Apelação Cível Nº 0028150-15.2016.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação de J. A. G., para julgar procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria por invalidez e condenar a Autarquia à restituição das parcelas descontadas.
O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado.
Alega, inicialmente, que a controvérsia relativa à possibilidade de filho maior inválido, titular de benefício previdenciário próprio, receber pensão por morte foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.341, com determinação de suspensão dos processos abrangidos pela decisão de afetação.
Afirma, ainda, que o acórdão não teria se pronunciado expressamente sobre a natureza relativa da presunção de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, nem sobre a circunstância de o autor receber aposentadoria por invalidez desde momento anterior ao óbito da instituidora.
Sustenta que a percepção de renda previdenciária própria afastaria a presunção de dependência econômica, invocando os arts. 16, I e § 4º, 74 e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização.
Aduz, também, que a comprovação da dependência econômica exigiria início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Ao final, requer o provimento dos embargos para suprimento das alegadas omissões, ainda que apenas para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. Mérito recursal
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à substituição do entendimento adotado no julgamento pela interpretação defendida pela parte.
No caso, não se verifica a omissão alegada.
O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da presunção de dependência econômica do filho maior inválido. Consta da fundamentação que, embora presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica possui natureza relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário.
A decisão também abordou especificamente a situação do filho maior inválido que aufere renda própria. Registrou que o recebimento de benefício previdenciário anterior não conduz, por si só, ao indeferimento automático da pensão por morte, impondo-se a análise concreta da suficiência da renda própria e da efetiva relação de dependência existente entre o requerente e a instituidora.
O acórdão consignou, inclusive, o entendimento firmado no Tema 114 da Turma Nacional de Uniformização e mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a percepção de renda própria torna relativa a presunção de dependência econômica, exigindo a apreciação das circunstâncias fáticas e probatórias do caso.
Não houve, portanto, adoção de premissa segundo a qual a dependência econômica seria absoluta ou insuscetível de prova em contrário.
O que ocorreu foi a conclusão de que, no caso concreto, a aposentadoria por invalidez recebida pelo autor, no valor de um salário-mínimo, não era suficiente para assegurar sua subsistência de forma autônoma, consideradas as limitações decorrentes de seu quadro de saúde, a necessidade de medicação contínua e de auxílio permanente de terceiros.
O julgado considerou, ainda, as provas testemunhais indicativas de que o autor sempre residiu com os pais, era por eles sustentado e dependia diretamente dos cuidados e da renda de sua genitora.
Assim, a tese segundo a qual a existência de aposentadoria por invalidez afastaria a dependência econômica não foi ignorada. Foi expressamente examinada e rejeitada diante das particularidades probatórias reconhecidas no processo.
A pretensão do embargante consiste, nesse ponto, em atribuir à percepção de benefício próprio efeito automático e suficiente para excluir a dependência econômica. Tal conclusão, contudo, não decorre necessariamente da premissa de que a presunção é relativa. A relatividade da presunção autoriza sua elisão por prova em contrário, mas não dispensa a análise concreta da efetiva autonomia econômica do dependente.
Também não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados. Os arts. 16, I e § 4º, e 74 da Lei nº 8.213/1991 integraram diretamente a fundamentação do acórdão. A disciplina referente à condição de dependente, à presunção de dependência econômica e à concessão da pensão por morte foi examinada de maneira suficiente para a solução da controvérsia.
O fato de o acórdão não ter reproduzido individualmente todos os precedentes mencionados pelo INSS ou não ter acolhido a interpretação defendida pela Autarquia não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a responder isoladamente a cada argumento ou precedente invocado, desde que enfrente as questões essenciais à resolução da causa, como ocorreu.
Quanto ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, igualmente não se identifica o vício apontado.
O acórdão aplicou o princípio do tempus regit actum e registrou que o óbito da instituidora ocorreu em 18/07/2012. A decisão examinou a sucessão legislativa relativa ao regime de prova da dependência econômica e concluiu que a exigência de início de prova material contemporânea, introduzida apenas em 2019, não incide sobre fato gerador ocorrido em 2012.
Constou expressamente do julgado que, para óbitos anteriores à alteração legislativa, a dependência econômica poderia ser demonstrada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. Logo, a questão foi enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.
No que se refere ao Tema 1.341 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão também consignou a afetação da controvérsia e reproduziu a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Registrou, ainda, os limites da suspensão determinada pelo STJ, referente aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial perante os Tribunais de segunda instância, bem como àqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos não demonstram que, no momento do julgamento da apelação, o processo estivesse abrangido pela hipótese de suspensão descrita na decisão de afetação. A mera existência do Tema 1.341, portanto, não evidencia omissão no acórdão.
Verifica-se, em realidade, que o INSS pretende rediscutir a interpretação atribuída às normas previdenciárias e, sobretudo, a valoração do conjunto probatório que levou ao reconhecimento da dependência econômica efetiva.
Essa finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.
Por fim, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, na forma e nos limites estabelecidos pelo referido dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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