Apelação Cível Nº 1009537-10.2021.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que, em sede de Mandado de Segurança Preventivo, concedeu a ordem para declarar a inexistência de débito no montante de R$ 76.748,66, referente a suposto recebimento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pela impetrante, E. A. F. D., no período de outubro de 2015 a junho de 2021 (evento 23, SENT1).
A impetrante, portadora de deficiência, percebia o benefício regularmente desde setembro de 2003. Ocorre que, em meados de 2021, foi surpreendida pela suspensão da verba e pela cobrança administrativa dos valores pagos nos últimos anos, sob o argumento de que a renda familiar per capita teria superado o limite de 1/4 do salário mínimo após o seu matrimônio e o vínculo empregatício de seu cônjuge.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a legalidade da cobrança, asseverando que o cruzamento de dados indicou a superação do critério econômico previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1991. Atribui a demora de mais de uma década na revisão do amparo à suposta negligência da segurada em não atualizar os dados no Cadastro Único (CadÚnico), o que teria impedido a detecção oportuna da irregularidade.
O juízo de origem, ao conceder a segurança, fundamentou o decisum na inércia administrativa, visto que o INSS negligenciou o dever de revisão bienal por treze anos, na boa-fé objetiva da assistida e na constatação de que a renda per capita do núcleo familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, manteve-se predominantemente abaixo do patamar de 1/2 salário mínimo, critério este aceito pela jurisprudência para aferição da vulnerabilidade social.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária e passo ao exame do mérito, adiantando que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de repetição de valores recebidos a título de benefício assistencial quando verificada, a posteriori, a superação do critério legal de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou entendimento no sentido de que os valores pagos indevidamente pela Administração Previdenciária por erro material ou operacional são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese de comprovação de boa-fé do beneficiário, caracterizada pela demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Confira-se os termos da tese firmada no referido Tema 979 do STJ:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso submetido a julgamento, a análise da prova pré-constituída revela peculiaridades que afastam a aplicação da regra geral de repetibilidade.
Afinal, a análise puramente aritmética defendida pela autarquia não se coaduna com a finalidade protetiva do amparo social e com os princípios constitucionais que regem a matéria.
É entendimento consolidado nas Cortes Superiores e nesta Corte Regional que o critério de 1/4 do salário mínimo per capita, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui um limite absoluto ou um "teto" intransponível para a caracterização da vulnerabilidade. A jurisprudência, em interpretação humanitária e sistemática, admite a elevação desse patamar para 1/2 salário mínimo, desde que o conjunto probatório demonstre a persistência da vulnerabilidade social do grupo familiar.
No caso concreto, o núcleo familiar é composto por quatro pessoas e a única fonte de renda provém do trabalho do cônjuge da impetrante. Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante após detida análise dos extratos do CNIS, a remuneração do marido superou levemente o equivalente a dois salários mínimos apenas em meses isolados, em razão de verbas sazonais como férias e gratificações natalinas. Tais picos momentâneos não possuem o condão de retirar a família do estado de hipossuficiência, mantendo-se a renda per capita, via de regra, dentro da margem de 1/2 salário mínimo aceita jurisprudencialmente.
Ademais, emerge dos autos um elemento que fulmina a pretensão de cobrança do INSS: a proteção à confiança e a boa-fé objetiva. A impetrante recebeu o benefício há quase duas décadas em razão de deficiência física incontroversa. O artigo 21 da Lei nº 8.742/1991 impõe à Administração o dever-poder de revisar o benefício a cada dois anos. No entanto, a autarquia permaneceu inerte por mais de treze anos, induzindo a segurada à legítima crença de que o recebimento era regular.
Não prospera a tese de negligência da assistida por falta de atualização do CadÚnico. É ônus do Estado fiscalizar periodicamente os requisitos de manutenção das verbas que concede, não podendo transferir ao cidadão hipossuficiente e geralmente desconhecedor das regras previdenciárias e assistenciais, as consequências de sua própria ineficiência fiscalizatória após décadas de omissão. A percepção de verbas de natureza alimentar, destinadas à sobrevivência digna de pessoa com deficiência e recebidas de boa-fé, atrai a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Admitir a cobrança de vultosa quantia de R$ 76.748,66 de uma família com rendimentos limítrofes ao 1/2 salário mínimo per capita implicaria em violação direta ao princípio do mínimo existencial.
Tendo em vista o rito especial do Mandado de Segurança, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Fica mantida a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem para impedir atos de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
Dispositivo
Posto isso, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Intime-se o MPF do teor da presente decisão.
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