Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009537-10.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que, em sede de Mandado de Segurança Preventivo, concedeu a ordem para declarar a inexistência de débito no montante de R$ 76.748,66, referente a suposto recebimento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pela impetrante, E. A. F. D., no período de outubro de 2015 a junho de 2021 (evento 23, SENT1).

A impetrante, portadora de deficiência, percebia o benefício regularmente desde setembro de 2003. Ocorre que, em meados de 2021, foi surpreendida pela suspensão da verba e pela cobrança administrativa dos valores pagos nos últimos anos, sob o argumento de que a renda familiar per capita teria superado o limite de 1/4 do salário mínimo após o seu matrimônio e o vínculo empregatício de seu cônjuge.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a legalidade da cobrança, asseverando que o cruzamento de dados indicou a superação do critério econômico previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1991. Atribui a demora de mais de uma década na revisão do amparo à suposta negligência da segurada em não atualizar os dados no Cadastro Único (CadÚnico), o que teria impedido a detecção oportuna da irregularidade.

O juízo de origem, ao conceder a segurança, fundamentou o decisum na inércia administrativa, visto que o INSS negligenciou o dever de revisão bienal por treze anos, na boa-fé objetiva da assistida e na constatação de que a renda per capita do núcleo familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, manteve-se predominantemente abaixo do patamar de 1/2 salário mínimo, critério este aceito pela jurisprudência para aferição da vulnerabilidade social.

É o relatório.  

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária e passo ao exame do mérito, adiantando que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de repetição de valores recebidos a título de benefício assistencial quando verificada, a posteriori, a superação do critério legal de renda.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.381.734, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou entendimento no sentido de que os valores pagos indevidamente pela Administração Previdenciária por erro material ou operacional são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese de comprovação de boa-fé do beneficiário, caracterizada pela demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Confira-se os termos da tese firmada no referido Tema 979 do STJ:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No caso submetido a julgamento, a análise da prova pré-constituída revela peculiaridades que afastam a aplicação da regra geral de repetibilidade.

Afinal, a análise puramente aritmética defendida pela autarquia não se coaduna com a finalidade protetiva do amparo social e com os princípios constitucionais que regem a matéria.

É entendimento consolidado nas Cortes Superiores e nesta Corte Regional que o critério de 1/4 do salário mínimo per capita, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui um limite absoluto ou um "teto" intransponível para a caracterização da vulnerabilidade. A jurisprudência, em interpretação humanitária e sistemática, admite a elevação desse patamar para 1/2 salário mínimo, desde que o conjunto probatório demonstre a persistência da vulnerabilidade social do grupo familiar.

No caso concreto, o núcleo familiar é composto por quatro pessoas e a única fonte de renda provém do trabalho do cônjuge da impetrante. Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante após detida análise dos extratos do CNIS, a remuneração do marido superou levemente o equivalente a dois salários mínimos apenas em meses isolados, em razão de verbas sazonais como férias e gratificações natalinas. Tais picos momentâneos não possuem o condão de retirar a família do estado de hipossuficiência, mantendo-se a renda per capita, via de regra, dentro da margem de 1/2 salário mínimo aceita jurisprudencialmente.

Ademais, emerge dos autos um elemento que fulmina a pretensão de cobrança do INSS: a proteção à confiança e a boa-fé objetiva. A impetrante recebeu o benefício há quase duas décadas em razão de deficiência física incontroversa. O artigo 21 da Lei nº 8.742/1991 impõe à Administração o dever-poder de revisar o benefício a cada dois anos. No entanto, a autarquia permaneceu inerte por mais de treze anos, induzindo a segurada à legítima crença de que o recebimento era regular.

Não prospera a tese de negligência da assistida por falta de atualização do CadÚnico. É ônus do Estado fiscalizar periodicamente os requisitos de manutenção das verbas que concede, não podendo transferir ao cidadão hipossuficiente e geralmente desconhecedor das regras previdenciárias e assistenciais, as consequências de sua própria ineficiência fiscalizatória após décadas de omissão. A percepção de verbas de natureza alimentar, destinadas à sobrevivência digna de pessoa com deficiência e recebidas de boa-fé, atrai a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Admitir a cobrança de vultosa quantia de R$ 76.748,66 de uma família com rendimentos limítrofes ao 1/2 salário mínimo per capita implicaria em violação direta ao princípio do mínimo existencial.

Tendo em vista o rito especial do Mandado de Segurança, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Fica mantida a concessão da gratuidade judiciária e a antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem para impedir atos de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes.              

Dispositivo              

Posto isso, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.  Intime-se o MPF do teor da presente decisão. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009537-10.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO BIENAL NÃO REALIZADA. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida em Mandado de Segurança Preventivo que concedeu a ordem para declarar a inexistência de débito referente à cobrança administrativa de R$ 76.748,66, decorrente de alegado recebimento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A autarquia sustentou que a renda familiar per capita superou o limite legal após o casamento da impetrante e o vínculo empregatício de seu cônjuge. A sentença reconheceu a boa-fé da beneficiária, a inércia administrativa na revisão periódica do benefício e a permanência da situação de vulnerabilidade social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança administrativa de valores pagos a título de BPC quando constatada posteriormente a superação do critério legal de renda familiar; e (ii) estabelecer se a boa-fé objetiva da beneficiária, a inércia do INSS no dever legal de revisão do benefício e a persistência da vulnerabilidade social impedem a restituição dos valores percebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 979 do STJ admite, em regra, a repetição de valores pagos por erro administrativo, ressalvando a hipótese em que o beneficiário demonstra boa-fé objetiva e impossibilidade de perceber a irregularidade do pagamento.

4. O critério de renda familiar per capita correspondente a 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui parâmetro absoluto, sendo admissível, conforme a jurisprudência, o reconhecimento da vulnerabilidade social quando a renda permanecer, em regra, inferior a 1/2 salário mínimo per capita.

5. A prova dos autos demonstra que a renda familiar decorre exclusivamente do trabalho do cônjuge da impetrante, tendo ultrapassado pontualmente dois salários mínimos apenas em razão de verbas sazonais, circunstância insuficiente para descaracterizar a condição de hipossuficiência do núcleo familiar.

6. O INSS descumpre o dever legal de revisar o benefício a cada dois anos, permanecendo inerte por mais de treze anos, o que reforça a proteção da confiança legítima e evidencia a boa-fé objetiva da beneficiária.

7. A ausência de atualização do Cadastro Único pela beneficiária não afasta a responsabilidade da Administração pelo exercício da fiscalização periódica, sendo incabível transferir ao cidadão hipossuficiente os efeitos da omissão estatal.

8. A natureza alimentar do benefício assistencial, recebida de boa-fé por pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social, atrai a incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo incompatível com o mínimo existencial a cobrança de expressivo débito administrativo.

9. No mandado de segurança, é incabível a condenação em honorários advocatícios, permanecendo hígidas a gratuidade da justiça e a tutela destinada a impedir atos de cobrança ou inscrição da impetrante em cadastros de inadimplentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: "1. A repetição de valores recebidos a título de BPC é afastada quando demonstradas a boa-fé objetiva do beneficiário e a impossibilidade de percepção da alegada irregularidade, nos termos do Tema 979 do STJ. 2. O critério de renda familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em conjunto com a efetiva situação de vulnerabilidade social. 3. A omissão do INSS em promover a revisão bienal do benefício reforça a proteção da confiança legítima e impede a cobrança de valores percebidos de boa-fé. 4. A natureza alimentar do benefício assistencial e a preservação do mínimo existencial impedem a restituição de valores recebidos de boa-fé por beneficiário em condição de vulnerabilidade."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, § 3º, e 21; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734, Tema 979 dos recursos repetitivos; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. Intime-se o MPF do teor da presente decisão, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 1009537-10.2021.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIME-SE O MPF DO TEOR DA PRESENTE DECISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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