Apelação Cível Nº 1000327-90.2022.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. C. D. S. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM.
A impetrante foi aprovada em primeiro lugar na lista de candidatos negros no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Técnico de Laboratório – Área: Análises Clínicas, que previa duas vagas destinadas à ampla concorrência e uma vaga reservada a candidatos negros. Foi nomeada após os dois primeiros colocados da ampla concorrência, com lotação no Campus de Iturama/MG.
Sustenta que, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.990/2014, deveria ter sido nomeada na segunda vaga e, por consequência, lotada em Uberaba/MG, onde foram providas as duas primeiras vagas. Aduz, ainda, que o edital originalmente previa lotação em Uberaba e que a posterior retificação não estabeleceu critérios objetivos para a distribuição dos candidatos entre os campi. Subsidiariamente, requer sua reclassificação para o final da lista.
A UFTM informou que a nomeação na terceira vaga observou a reserva legal; que a Retificação nº 1 passou a admitir lotação em qualquer campus da Universidade; e que a candidata poderia requerer reclassificação mediante formulário próprio, o que não ocorreu no prazo legal.
A sentença concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à nomeação na segunda vaga, à lotação em Uberaba ou à reclassificação, registrando, ainda, que a candidata não tomou posse no prazo legal, razão pela qual sua nomeação foi tornada sem efeito.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se a apelante, primeira colocada na lista de candidatos negros, possui direito líquido e certo: (i) à nomeação na segunda vaga do certame; (ii) à lotação em Uberaba/MG; ou, subsidiariamente, (iii) ao reposicionamento para o final da lista de classificados.
1. Da ordem de nomeação e dos critérios de alternância e proporcionalidade
O concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 ofereceu, para o cargo de Técnico de Laboratório — Área: Análises Clínicas, três vagas, sendo duas destinadas à ampla concorrência e uma reservada a candidatos negros. A apelante foi classificada em primeiro lugar na lista racial e nomeada na terceira vaga.
A Lei nº 12.990/2014, vigente à época dos fatos, assegurava a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros e determinava, em seu art. 4º, a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade na ordem de nomeação.
Esses critérios destinam-se a impedir o esvaziamento da política afirmativa e a assegurar que a lista reservada seja efetivamente considerada ao longo das nomeações. Não se extrai da lei, contudo, regra absoluta segundo a qual, em todo concurso com três vagas, o primeiro candidato negro deva necessariamente ser convocado na segunda posição.
No caso concreto, a apelante foi nomeada dentro do número de vagas ofertadas e precisamente para a única vaga reservada aos candidatos negros. Não houve supressão da ação afirmativa, preterição por candidato de posição inferior na mesma lista ou convocação de candidatos da ampla concorrência para além do quantitativo correspondente às vagas a eles destinadas.
Também não foi demonstrada a existência de norma editalícia, regulamento interno ou critério administrativo prévio que vinculasse a vaga reservada à segunda nomeação.
A jurisprudência desta Corte tem examinado a ordem de convocação à luz da efetiva observância dos critérios de alternância e proporcionalidade:
“Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Reserva de vagas para cotas raciais. Critérios de alternância e proporcionalidade. Ordem de nomeação. Ilegalidade do ato administrativo. Manutenção da sentença.”
(TRF6, ApRemNec 1000019-71.2017.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 26/05/2025).
O precedente evidencia que a ordem de nomeação deve ser controlada quando concretamente incompatível com a política de cotas. Não significa, porém, que a segunda posição seja necessariamente reservada em toda hipótese de três vagas. A solução depende da estrutura do certame e da distribuição efetiva dos provimentos.
Na hipótese dos autos, a nomeação da apelante na terceira vaga preservou a reserva racial e não revelou preterição arbitrária ou inobservância da Lei nº 12.990/2014.
2. Da inexistência de direito subjetivo à lotação em Uberaba
Também não procede a pretensão de lotação exclusiva em Uberaba/MG.
Embora o edital original mencionasse a sede de Uberaba, a Retificação nº 1, publicada ainda durante o período de inscrições, alterou expressamente a disciplina do certame para prever provimento na sede de Uberaba ou no Campus Universitário de Iturama, admitindo lotação em qualquer campus da UFTM.
A candidata permaneceu no concurso sob a vigência da regra retificada, que vinculava tanto a Administração quanto os participantes.
Além disso, inexiste previsão de que a ordem classificatória assegurasse prioridade na escolha do campus ou associasse determinada posição a determinada localidade.
A circunstância de os dois primeiros nomeados terem sido destinados a Uberaba constitui dado fático, mas não demonstra que a segunda vaga estivesse juridicamente vinculada àquela cidade.
A tese da apelante parte da premissa de que, se tivesse sido a segunda nomeada, teria necessariamente recebido uma das vagas de Uberaba. Essa consequência, contudo, não está prevista no edital nem em ato administrativo juntado aos autos.
A ordem de classificação disciplina quem deve ser convocado; a lotação inicial, quando o edital admite mais de uma unidade e não assegura opção ao candidato, insere-se no âmbito de organização administrativa, observadas as necessidades do serviço, a impessoalidade e a vinculação ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, esta Corte já examinou controvérsia envolvendo política de cotas e escolha de lotação:
“Direito administrativo. Apelação cível. Concurso público. Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Política de cotas raciais. Escolha de lotação. Critérios de alternância e proporcionalidade. Interpretação conforme a ADC 41 do STF. Segurança denegada. Recurso provido.”
(TRF6, AC 1007302-17.2018.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 29/09/2025).
A orientação reforça que a política de cotas não confere, por si só, prioridade territorial além das garantias expressamente previstas no edital.
As razões familiares apresentadas pela candidata são compreensíveis, mas não geram direito subjetivo à lotação inicial em campus específico.
Não se verifica, portanto, direito líquido e certo à nomeação em Uberaba/MG.
3. Do pedido subsidiário de reclassificação
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reposicionamento para o final da lista.
A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a reclassificação do candidato, especialmente quando o pedido é formulado tempestivamente e não causa prejuízo à Administração ou aos demais classificados.
No presente caso, porém, a própria UFTM não negou, em abstrato, a possibilidade de reclassificação. Ao contrário, informou expressamente à apelante que poderia requerê-la, indicando o formulário próprio, o endereço eletrônico para envio, a documentação necessária e a posição que passaria a ocupar na lista reservada.
Entretanto, segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, a candidata não apresentou requerimento específico de reclassificação nem tomou posse no prazo legal, motivo pelo qual sua nomeação foi tornada sem efeito.
Não há prova de recusa administrativa ao pedido, tampouco de que a Administração tenha impedido ou inviabilizado sua apresentação.
A nomeação foi publicada em 25 de julho de 2022, e a candidata foi comunicada por e-mail das providências necessárias à posse. O art. 13, §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a posse deve ocorrer no prazo de trinta dias contado da publicação do ato de provimento e que, não ocorrendo, a nomeação será tornada sem efeito.
O ajuizamento do mandado de segurança não suspendeu automaticamente esse prazo, sobretudo porque a liminar foi indeferida e a decisão foi mantida em juízo de retratação.
A jurisprudência favorável ao reposicionamento normalmente pressupõe requerimento tempestivo seguido de indeferimento administrativo. Aqui, diversamente, a Administração admitiu o reposicionamento, mas a candidata não comprovou ter exercido a opção nos termos disponibilizados.
Em igual sentido, esta Corte já decidiu:
“Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Reposicionamento para o final da lista de aprovados após nomeação. Impossibilidade. Fundamentação per relationem. Aplicabilidade. Sentença confirmada. Apelação desprovida.”
(TRF6, AC 1007286-26.2019.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 20/03/2025).
Ainda que se considere a prática administrativa mais favorável adotada pela UFTM, que admitia a reclassificação no prazo de posse, a apelante não demonstrou ter observado o procedimento indicado.
Acresce que o mandado de segurança exige demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo alegado. No caso, os documentos constantes dos autos não evidenciam ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, seja quanto à ordem de nomeação, seja quanto à definição da lotação, seja quanto ao pedido de reclassificação.
Ausente requerimento tempestivo e inexistente ato administrativo de recusa, não se identifica ilegalidade passível de correção pela via mandamental.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em razão do julgamento do mérito da apelação, resta prejudicado o pedido de tutela provisória recursal.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança.
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