Apelação/Remessa Necessária Nº 1005386-11.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborados pela parte autora, em razão da exposição a agentes biológicos, bem como convertê-los em tempo comum e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER ().
Sustenta o apelante a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na condição de médica autônoma, ao argumento de que não ficou comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos biológicos ().
Aduz que o contribuinte individual não faz jus à aposentadoria especial, ressalvada a hipótese de filiação à cooperativa de trabalho. Acrescenta que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, especialmente durante o período em que cursou residência médica.
Argumenta a impossibilidade de reafirmação da DER nas circunstâncias reconhecidas na sentença e, subsidiariamente, requer a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros do benefício.
Salienta, por fim, que os honorários advocatícios devem observar os limites estabelecidos pela Súmula 111 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Mérito recursal
2.1. Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado ao segurado que exerceu atividades laborais sob condições que comprometam sua saúde, desde que preenchido o requisito da carência. Esse direito encontra amparo no artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 12 de novembro de 2019, a concessão da aposentadoria especial exigia tão somente o cumprimento da carência e o desempenho de funções em ambiente insalubre ou perigoso à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida.
Com a entrada em vigor da referida emenda, em 14 de novembro de 2019, passou-se a exigir também o cumprimento de uma idade mínima, além da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos de natureza química, física ou biológica — ou ainda à combinação desses fatores — para que o benefício seja concedido (art. 19, § 1º, I, da EC 103/19), salvo para os casos em que o segurado já havia completado os requisitos anteriormente à sua vigência, hipótese em que permanece resguardado o direito adquirido. Além disso, o novo regime previu regras de transição específicas para os trabalhadores filiados ao sistema previdenciário até 13 de novembro de 2019 que ainda não haviam reunido os requisitos para se aposentar até aquela data (art. 21 da EC 103/19).
2.2. Do tempo de trabalho em condições especiais
O direito à concessão de benefício previdenciário deve ser analisado conforme a legislação vigente à época em que se concretiza o fato gerador, ou seja, quando preenchidos os requisitos legais. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar o regramento jurídico aplicável ao período em que as atividades insalubres, penosas ou perigosas foram efetivamente desempenhadas.
Considerando a multiplicidade de normas que ao longo do tempo disciplinaram a matéria, passa-se à análise da evolução normativa relacionada à contagem de tempo especial.
Até a vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação da atividade especial podia ser realizada mediante o enquadramento profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou com base na exposição a agentes nocivos ali elencados, independentemente da função exercida. Nesse contexto, bastava a apresentação de formulários padronizados – a exemplo do SB-40 – não sendo exigível, via de regra, a elaboração de laudo técnico, salvo em determinados casos, como aqueles que se referem à exposição a ruído ou calor. Também não havia, até então, a exigência de que a exposição fosse contínua ou habitual, sendo admitida a intermitência da nocividade, entendimento consolidado na Súmula nº 49 da TNU.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, tornou-se indispensável comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante qualquer meio de prova idôneo. A apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador continuou sendo suficiente, excetuadas as hipóteses em que a atividade exigisse medição técnica, como no caso do agente ruído. Desde então, não é mais admitido o enquadramento por categoria profissional, vedação que foi reforçada pelo art. 261 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e consagrada na Constituição pela EC nº 103/2019.
A edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 – convertida na Lei nº 9.528/1997 –, bem como o Decreto nº 2.172/1997, passaram a exigir, além dos formulários SB-40 ou DSS-8030, a apresentação de laudo técnico pericial que comprovasse as condições laborais insalubres.
A partir de 1º de janeiro de 2004, passou a ser exigido exclusivamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento hábil à comprovação da atividade especial, o qual deve ser emitido pelo empregador com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), assinado por profissional legalmente habilitado, conforme disposto no art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos artigos 280, parágrafo único, e 281, § 5º, da IN INSS/PRES nº 128/2022, o INSS possui prerrogativa para exigir documentos adicionais que complementem ou verifiquem as informações prestadas no PPP.
Além disso, admite-se a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, especialmente nos casos em que não for possível reproduzir as condições ambientais do local de trabalho, sendo desnecessária a contemporaneidade do laudo pericial ao período laborado, nos termos da Súmula nº 68 da TNU.
Importa também ressaltar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade, por si só, não assegura o reconhecimento da atividade especial no âmbito previdenciário, dado que as esferas trabalhista e previdenciária seguem critérios distintos. Essa diferenciação foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.810.794/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/08/2019, com publicação no DJe em 28/10/2019. Há situações em que o adicional é pago por convenção coletiva, mesmo para trabalhadores em funções administrativas.
Por fim, quanto às atividades exercidas antes de 3 de dezembro de 1998 – data da publicação da MP nº 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 –, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a nocividade do ambiente, sendo este o entendimento atualmente adotado pelo próprio INSS, conforme se observa dos artigos 285 e 291 da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Cumpre destacar, adicionalmente, quanto ao ponto, a tese fixada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp nº 2082072 / RS, com acórdão publicado em 22/04/2025), segundo a qual:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
2.3. Da permanência e da habitualidade de exposição a agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
2.4. Agente biológico
A legislação previdenciária, desde os primeiros regulamentos, reconhece como insalubre a atividade exercida em ambientes com exposição a agentes biológicos. O item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 já previa a insalubridade do trabalho realizado em locais com contato com germes infecciosos ou parasitários de origem humana ou animal, abrangendo serviços médicos, odontológicos e hospitalares em que o trabalhador tivesse contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiosos.
Posteriormente, o Decreto nº 83.080/1979 manteve essa classificação, especificando, no código 2.1.3 do seu Anexo II, que são insalubres as atividades que envolvem contato direto com doentes ou materiais contaminados, citando expressamente médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de laboratório entre os profissionais sujeitos ao risco.
Com o Decreto nº 2.172/1997, o entendimento foi reiterado, passando o item 3.0.1 do Anexo IV a considerar insalubres os trabalhos executados em estabelecimentos de saúde que impliquem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999, ainda em vigor, manteve essa redação no mesmo item e anexo, consolidando o enquadramento da exposição a agentes biológicos como condição ensejadora de reconhecimento de tempo de atividade especial.
A caracterização da nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos ocorre de forma qualitativa, ou seja, basta a comprovação de que o trabalhador esteve sujeito ao risco de contato com tais agentes para que se reconheça a especialidade da atividade. Não é necessário que a exposição ocorra de forma contínua ou durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente a constatação de que há possibilidade de contaminação, ainda que o contato seja eventual.
Esse entendimento tem amparo firme na jurisprudência, que protege não o tempo de exposição, mas o risco de contágio inerente à atividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a vulnerabilidade constante no ambiente de trabalho é o fator determinante (STJ, REsp 1.468.401, Publicado em 27/03/2017). Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que, para agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é distinto, focando-se no risco de exposição (TRF-4, AC 5008974-37.2020.4.04.7001, Publicado em 04/04/2023).
Além disso, a mera indicação do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a especialidade do labor exposto a agentes biológicos. Isso porque tais equipamentos não eliminam completamente o risco de contaminação, apenas o reduzem. A jurisprudência mais recente é pacífica ao afirmar que, sendo o risco indissociável da atividade, a eficácia do EPI se torna irrelevante, como aponta o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, RecInoCiv 0084492-77.2021.4.03.6301, Publicado em 16/08/2024). A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já consolidou a tese de que o EPI não impede ou evita totalmente o risco de contaminação (TRF-4, PUIL 5004583-33.2020.4.04.7003, Publicado em 18/08/2023).
Dessa forma, conclui-se que o trabalho com exposição a agentes biológicos, com risco de exposição a agentes infectocontagiosos ou a materiais contaminados, é reconhecido como atividade especial. A constatação qualitativa da presença de agentes biológicos no ambiente de trabalho, ainda que de forma intermitente, é suficiente para o enquadramento, sendo inaplicável a exclusão da especialidade pelo uso de EPI, em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada dos tribunais.
3. Caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se a saber se, o período de 13/05/1991 a 06/06/2018, no qual a autora exerceu a atividade de médica, deve ser reconhecido como tempo especial.
No caso, a condição de médica da autora é incontroversa, pois comprovada pelo diploma de graduação expedido pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, em 10/12/1990 ( - fl. 10).
Dessa forma, é correta a contagem diferenciada do período de 13/05/1991 a 28/05/1995 pelo simples enquadramento profissional, na forma do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. O fato de a autora ter sido residente médica entre 13/05/1991 e 12/05/1994 não impede que a totalidade do período seja computada como tempo especial. Isso porque, como residente, a autora cumpriu sua escala de trabalho em ambiente hospitalar, consoante informações constantes no Certificado de Residência Médica emitido pelo Hospital Governador Israel Pinheiro ( - fl. 12) e no LTCAT ( - fls. 15/20).
Quanto ao período posterior, compreendido entre 29/04/1995 e 06/06/2018, a controvérsia igualmente não merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.297, firmou a tese de que: "(a) o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/95, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos; (b) a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica aos contribuintes individuais."
Assim, ficou superada a alegação do INSS de que apenas o contribuinte individual filiado à cooperativa faria jus ao reconhecimento da atividade especial, bastando, para tanto, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Todavia, ainda que assim não fosse, os autos demonstram que a autora é médica cooperada da UNIMED desde 29/11/1994, conforme declaração emitida pela própria cooperativa em 02/02/2018 ( - fl. 27). Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP registra o exercício da atividade de médica autônoma, na condição de contribuinte individual do RGPS, no período de 13/05/1991 a 12/02/2018 (- fls. 24/25).
Concomitantemente, no período de 17/01/2000 a 06/06/2018, a autora trabalhou como médica reumatologista no Hospital Santa Casa, tendo ficado exposta a vírus, fungos e bactérias, de acordo com as informações constantes no PPP emitido pela SANTACOOP BH Cooperativa De Trabalho Médico (- fls. 21/22).
Como cediço, a exposição a agentes biológicos é inerente ao exercício da atividade médica em ambiente hospitalar, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que o contato decorra do desempenho habitual das atribuições do cargo, em razão do risco permanente de contaminação.
No tocante ao uso do EPI, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o uso de barreiras como luvas, máscaras e jalecos é insuficiente para eliminar o risco de contágio de forma absoluta.
Por fim, não procede a alegação de que o contribuinte individual não pode fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de fonte de custeio, uma vez que um dos princípios que regem a seguridade social é o da solidariedade, previsto no caput do art. 195 da CF/88, segundo o qual o financiamento da seguridade social é realizado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições provenientes de diversas fontes.
Dessa forma, é correto enquadramento do intervalo de 13/05/1991 a 06/06/2018 como tempo especial.
3.1. Reafirmação da DER
Considerando que o direito à reafirmação da DER é admitido, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no Tema 995 (REsp nº 1.727.063-SP), do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 e do art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, determina-se que o INSS promova o cômputo do tempo de contribuição da parte autora, inclusive, se necessário, posterior à DER, de modo a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada, a partir da data do implemento dos requisitos.
Eventuais efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER terão início na data do implemento dos requisitos, caso computado tempo contributivo posterior ao ajuizamento da ação, ou, a partir da citação, se computado tempo posterior ao requerimento administrativo e anterior à propositura da ação.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, duas situações devem ser observadas:
Na primeira, quando a reafirmação da DER ocorre após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Na segunda, quando a reafirmação da DER se verifica no curso do processo judicial, aplica-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, segundo a qual os juros de mora somente incidirão caso o INSS deixe de implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão que reconhece o direito do segurado. Nessa hipótese, os juros fluem a partir do 46º dia.
No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado em 13/12/2017, tendo a DER sido reafirmada para 06/06/2018, data em que foram implementados os requisitos para a concessão do benefício (- fl.2). Assim, como a reafirmação ocorreu no curso da demanda judicial, os juros de mora somente serão devidos se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação da sentença ou do acórdão que determinar sua implantação, incidindo, nessa hipótese, a partir do 46º dia.
3.2 . Índices de Juros e correção monetária
Sobre eventuais parcelas em atraso, aplicam-se os índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que está em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.497/SE (Tema 810), do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e com a Emenda Constitucional nº 113 em 09 de dezembro de 2021.
3.3. Ônus sucumbenciais
Diante do êxito recursal mínimo do INSS, majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência, em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
3.4. Prequestionamento.
Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se prequestionados todos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, fixar o termo inicial dos juros de mora no 46º da intimação da sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício em favor da autora, incidindo, nessa hipótese, a partir do 46º dia.. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000517312v21 e do código CRC d4ea0b5f.
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