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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000395-30.2017.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de feito encaminhado à Relatoria para realização de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o procedimento de retorno dos autos ao órgão julgador de origem para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Essa sistemática processual busca a uniformização e a celeridade da prestação jurisdicional, permitindo que os tribunais ordinários adaptem voluntariamente seus julgados às teses obrigatórias das Cortes Superiores.
No caso sob exame, constata-se manifesto desalinhamento entre o entendimento manifestado no acórdão outrora proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1.268.
Na origem, a União ajuizou ação civil pública, objetivando o ressarcimento ao erário por exploração mineral irregular de argila e barro no Município de Cambuí, Minas Gerais, sem a competente licença ou outorga do órgão minerário regulador. Os fatos decorreram de vistoria técnica realizada pelo órgão fiscalizador em 16 de abril de 2014, a qual constatou a lavra desautorizada além dos limites permitidos para fins de pesquisa na área do Processo DNPM nº 833.191/2008, o que resultou na lavratura do Auto de Paralisação nº 005/2014. O juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao ressarcimento correspondente ao valor bruto obtido com a comercialização de argila, determinando a dedução de todos os custos operacionais de extração.
Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TRF1 deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para afastar a possibilidade de dedução dos custos operacionais de extração do valor da indenização. No mesmo julgamento, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento por usurpação de patrimônio mineral, limitando a condenação do ressarcimento aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
Ao analisar a extensão da prescrição nas ações decorrentes de lavra mineral sem autorização do poder público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.427.694 (Tema 1.268 de Repercussão Geral), consolidou a tese jurídica de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. A razão de decidir que ampara esse precedente afasta a caracterização da usurpação minerária como mero ilícito civil de natureza puramente financeira. Conforme a Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os localizados no subsolo, constituem bens de propriedade exclusiva da União. Paralelamente, o artigo 225, parágrafo 2º, da Carta Magna impõe àquele que explora recursos minerais a obrigação inafastável de recuperar o meio ambiente degradado.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o dano causado pela exploração mineral clandestina é de natureza complexa e indissociável, afetando simultaneamente o patrimônio público econômico e os recursos ambientais do país. Sendo o dano ecológico imprescritível por sua própria essência difusa, a pretensão de obter a recomposição financeira pela retirada desautorizada do minério assume idêntica natureza de imprescritibilidade.
A incidência desse precedente vinculante ao caso dos autos exige a reforma do acórdão de apelação. Afasta-se, assim, a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 sobre o ressarcimento da argila retirada sem licença, devendo a condenação abranger todo o período em que se verificou a extração irregular promovida pela empresa ré.
Por fim, devem ser refutados os argumentos de distinção ao precedente vinculante formulados pela empresa ré. O porte da olaria e o alegado caráter familiar do empreendimento são circunstâncias incapazes de mitigar a gravidade da extração irregular contínua, que perdurou por dezesseis anos conforme confessado pela própria ré em sede administrativa. A proteção ao patrimônio mineral e ao equilíbrio ecológico reveste-se de relevância pública indisponível, aplicando-se de forma imperativa a todas as atividades informais de lavra, independentemente de sua escala produtiva.
Considerando que a própria requerida admitiu ter explorado a lavra de argila de forma contínua pelo período de dezesseis anos antecedente à regularização, na esteira da tese firmada no Tema 1.268, a condenação ao ressarcimento deve abranger a integralidade desse intervalo temporal admitido, e não apenas o interregno limitado à prescrição quinquenal aplicada no acórdão anterior.
Assim, deve-se negar provimento à apelação adesiva da empresa requerida na parte conhecida que pretendia o reconhecimento da prescrição quinquenal da obrigação de indenizar.
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por alterar parcialmente o acórdão anterior somente para afastar a prescrição quinquenal outrora declarada.
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