Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000395-30.2017.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de feito encaminhado à Relatoria para realização de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15.

É o relatório.

VOTO

O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o procedimento de retorno dos autos ao órgão julgador de origem para realização do juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Essa sistemática processual busca a uniformização e a celeridade da prestação jurisdicional, permitindo que os tribunais ordinários adaptem voluntariamente seus julgados às teses obrigatórias das Cortes Superiores.

No caso sob exame, constata-se manifesto desalinhamento entre o entendimento manifestado no acórdão outrora proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte no Tema 1.268.

Na origem, a União ajuizou ação civil pública, objetivando o ressarcimento ao erário por exploração mineral irregular de argila e barro no Município de Cambuí, Minas Gerais, sem a competente licença ou outorga do órgão minerário regulador. Os fatos decorreram de vistoria técnica realizada pelo órgão fiscalizador em 16 de abril de 2014, a qual constatou a lavra desautorizada além dos limites permitidos para fins de pesquisa na área do Processo DNPM nº 833.191/2008, o que resultou na lavratura do Auto de Paralisação nº 005/2014. O juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao ressarcimento correspondente ao valor bruto obtido com a comercialização de argila, determinando a dedução de todos os custos operacionais de extração.

Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o TRF1 deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para afastar a possibilidade de dedução dos custos operacionais de extração do valor da indenização. No mesmo julgamento, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento por usurpação de patrimônio mineral, limitando a condenação do ressarcimento aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.

Ao analisar a extensão da prescrição nas ações decorrentes de lavra mineral sem autorização do poder público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.427.694 (Tema 1.268 de Repercussão Geral), consolidou a tese jurídica de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado. A razão de decidir que ampara esse precedente afasta a caracterização da usurpação minerária como mero ilícito civil de natureza puramente financeira. Conforme a Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os localizados no subsolo, constituem bens de propriedade exclusiva da União. Paralelamente, o artigo 225, parágrafo 2º, da Carta Magna impõe àquele que explora recursos minerais a obrigação inafastável de recuperar o meio ambiente degradado.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o dano causado pela exploração mineral clandestina é de natureza complexa e indissociável, afetando simultaneamente o patrimônio público econômico e os recursos ambientais do país. Sendo o dano ecológico imprescritível por sua própria essência difusa, a pretensão de obter a recomposição financeira pela retirada desautorizada do minério assume idêntica natureza de imprescritibilidade.

A incidência desse precedente vinculante ao caso dos autos exige a reforma do acórdão de apelação. Afasta-se, assim, a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 sobre o ressarcimento da argila retirada sem licença, devendo a condenação abranger todo o período em que se verificou a extração irregular promovida pela empresa ré.

Por fim, devem ser refutados os argumentos de distinção ao precedente vinculante formulados pela empresa ré. O porte da olaria e o alegado caráter familiar do empreendimento são circunstâncias incapazes de mitigar a gravidade da extração irregular contínua, que perdurou por dezesseis anos conforme confessado pela própria ré em sede administrativa. A proteção ao patrimônio mineral e ao equilíbrio ecológico reveste-se de relevância pública indisponível, aplicando-se de forma imperativa a todas as atividades informais de lavra, independentemente de sua escala produtiva.

Considerando que a própria requerida admitiu ter explorado a lavra de argila de forma contínua pelo período de dezesseis anos antecedente à regularização, na esteira da tese firmada no Tema 1.268, a condenação ao ressarcimento deve abranger a integralidade desse intervalo temporal admitido, e não apenas o interregno limitado à prescrição quinquenal aplicada no acórdão anterior. 

Assim, deve-se negar provimento à apelação adesiva da empresa requerida na parte conhecida que pretendia o reconhecimento da prescrição quinquenal da obrigação de indenizar.

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por alterar parcialmente o acórdão anterior somente para afastar a prescrição quinquenal outrora declarada.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000395-30.2017.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERAL IRREGULAR. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.268 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em ação civil pública ajuizada pela União visando ao ressarcimento ao erário em razão da exploração irregular de argila e barro, sem autorização do órgão minerário competente. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao ressarcimento correspondente ao valor bruto obtido com a comercialização da argila, com dedução dos custos operacionais de extração. Em grau recursal, o TRF1 afastou a dedução desses custos e reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória, limitando a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sobreveio o julgamento do Tema 1.268 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, impondo a reavaliação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de recursos minerais da União está sujeita à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido deve ser retratado para adequação à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.268 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão quando constatada divergência entre o julgado recorrido e tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

4. O STF, no julgamento do RE nº 1.427.694 (Tema 1.268), fixa a tese de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União.

5. A exploração clandestina de recursos minerais produz dano complexo e indivisível, atingindo simultaneamente o patrimônio público econômico e o meio ambiente, não se restringindo a ilícito patrimonial de natureza meramente financeira. A imprescritibilidade do dano ambiental projeta-se sobre a pretensão de recomposição financeira decorrente da extração mineral irregular, em razão da unidade do dano causado pela atividade ilícita.

6. O reconhecimento da prescrição quinquenal no acórdão anteriormente proferido revela-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo STF, impondo-se sua revisão em juízo de retratação. As alegações relativas ao porte reduzido da atividade econômica e ao caráter familiar da empresa não configuram distinção apta a afastar a incidência do Tema 1.268, pois a tutela do patrimônio mineral e ambiental possui natureza indisponível e alcança toda exploração irregular de recursos minerais.

7. A própria empresa admitiu administrativamente a exploração contínua da lavra de argila por dezesseis anos, circunstância que impõe a extensão do ressarcimento à integralidade do período de extração irregular, sem limitação temporal fundada em prescrição.

IV. DISPOSITIVO

8. Juízo de retratação exercido. Acórdão parcialmente alterado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, IX; art. 225, § 2º; CPC, art. 1.030, II; Decreto nº 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.427.694 (Tema 1.268 da Repercussão Geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, alterar parcialmente o acórdão anterior somente para afastar a prescrição quinquenal outrora declarada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000395-30.2017.4.01.3810/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ALTERAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO ANTERIOR SOMENTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OUTRORA DECLARADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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