Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0017781-96.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. H. D. O. em face de sentença que julgou improcedentes seus embargos de terceiro.

O apelante afirma que se trata de embargos de terceiro com o fim de desconstituir o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0615100/10340/11, pelo qual foi aplicada a pena de perdimento ao veículo Hummer, placa GXV-9900, em razão das seguintes irregularidades imputadas à importação: (i) mercadoria estrangeira sem documentação comprobatória de importação regular; (ii) interposição fraudulenta na importação; e (iii) mercadoria de importação proibida, por tratar-se de veículo usado. Sustenta que o juízo a quo incorreu em equívoco ao presumir sua má-fé e inverter o ônus da prova. De outro lado, teria demonstrado sua boa-fé ao longo de toda a tramitação ao realizar o depósito judicial integral dos tributos, exercer a função de depositário fiel, efetuar o pagamento de IPVA e o licenciamento anual, não alienar ou ocultar o bem, e em nenhum momento figurou como investigado ou réu em processo criminal. Ressalta que a circunstância de ter havido a intermediação de terceiros no processo veicular, o que representaria uma violação às regras de importação, não sustentaria por si só a responsabilidade e má-fé do Apelante, “pois houve procedimentos que fugiram por completo de seu controle”. Aduz que a perícia realizada nos autos revelou-se bastante inconclusiva, não podendo ser atestado que era um veículo usado na data de sua importação, a fim de referendar a penalidade administrativa imposta pela Apelada. Conclui que em observância do princípio da proporcionalidade, a pena administrativa de perdimento veicular revelar-se-ia muito severa. Pede a reforma da sentença, com o consequente julgamento de integral procedência dos Embargos de Terceiros, para declarar a insubsistência do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0615100/10340/11, com a consequente liberação do veículo Hummer de placa GXV9900, chassi 5GTMNJEE4A8118660.

Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), em que destaca que o veículo objeto dos autos foi apreendido durante a “Operação Black Ops”, sendo que o processo administrativo demonstrou que a importação do automóvel foi irregular por três motivos autônomos e suficientes para a aplicação da pena de perdimento: a importação de mercadoria proibida (veículo usado), a interposição fraudulenta de terceiros (ocultação do real importador) e o subfaturamento do bem (falsidade ideológica na fatura comercial para evasão fiscal). Ressalta que a sentença recorrida analisou detidamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a importação do veículo, não merecendo qualquer reparo.

Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a determinação de entrega do veículo marca Hummer H3, placa GXV-9900 e a imposição de restrição de circulação pelo Sistema Renajud, mantendo-se a restrição de venda/transferência, devendo o apelante permanecer na posse do bem, na condição de fiel depositário, até o julgamento da apelação (evento 6).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme se verifica dos autos, no âmbito da “Operação Black Ops”, foi instaurado o Processo Administrativo Fiscal nº 10665.722699/2011-63, em que se analisou a importação do veículo marca GMC, modelo Hummer H3, ano de fabricação 2010, cor branca, VIN 5GTMNJEE4A8118660, placa GXV-9900, sendo lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0615100/10340/11, com a aplicação da pena de perdimento ao veículo em razão da constatação dos seguintes vícios (evento 113 – VOL3, pág. 78/101):

• Descrição incompleta da mercadoria na Invoice 20176, tornando-a sem validade;

• Subfaturamento do bem visando o não pagamento de tributos;

• Importação de veículo usado como se fosse novo, o que não é permitido em nossa legislação;

• Ocultação do real importador da mercadoria, a empresa ATIVA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA;

A instrução do processo administrativo revelou que o autor/apelante contratou a empresa Albuquerque Comex Consultoria e Assessoria Ltda para realizar todos os serviços necessários à importação do veículo.

Em 22/02/2010, a empresa LG Trading International Inc., sediada no Estado da Flórida, Estados Unidos, emitiu a Invoice nº 20176 no valor de US$38.500,00 (evento 113 – VOL3, pág. 13) e a Invoice nº 20177 no valor de U$20.597,14, com um desconto de U$4.000, provavelmente relativo ao depósito para reserva do veículo (evento 113 – VOL3, pág. 14), referentes à compra do bem.

No mesmo dia, Eduardo Murari enviou mensagem eletrônica ao apelante descrevendo o veículo, e orientando-o a apresentar ao banco apenas a Invoice nº 20176, U$38.500,00 e contatando-o para liquidar separadamente a Invoice nº 20177.

Assim, a Declaração de Importação nº 10/0642990-7 foi registrada em 20/04/2010 em nome do apelante, com base exclusivamente no valor constante da Invoice nº 20176, US$38.500,00, sem menção aos valores constantes da Invoice nº 20177.

A omissão dessa segunda fatura na Declaração de Importação representou um subfaturamento de, no mínimo, 53,49% do valor real da operação, avaliada em US$59.097,14, com prejuízo ao erário estimado em R$ 75.369,45 em tributos não recolhidos.

Ainda, consta que a empresa exportadora LG Trading International Inc. não possuía nos Estados Unidos autorização para comercializar veículos novos. Por essa razão, a LG Trading era qualificada como consumidora final, de modo que qualquer veículo por ela negociado e exportado seria classificado como “usado” independentemente de seu estado físico.

De outro lado, a Receita Federal conclui que no caso houve a ocultação do real importador da mercadoria, a empresa ATIVA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

Pois bem.

O art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991 veda expressamente a importação de bens de consumo usados.

Entretanto, deve-se fixar o conceito jurídico adequado para qualificar um veículo como novo ou usado.

Conforme já constou da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, a jurisprudência do TRF da Primeira Região é nos sentido de que é inadequada a aplicação da legislação norte-americana para classificar veículo como novo ou usado em operações de importação e que a classificação do bem como novo ou usado deve observar critério físico e fático, não bastando, por si só, a existência de registro em nome de terceiro no exterior. Confira-se:

DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFINIÇÃO DA CONDIÇÃO DE "NOVO" OU "USADO". VEDAÇÃO LEGAL À IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO USADO. APLICABILIDADE DA PORTARIA DECEX N. 8/1991. CRITÉRIO FÁTICO PARA CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS ESTRANGEIROS. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que afastou a pena de perdimento aplicada à importação do veículo BMW M3 COUPE, ano 2010/2011, ao fundamento de inexistência de irregularidade no procedimento de nacionalização, regularmente realizado pelo autor perante a Receita Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a importação de veículo automotor, submetido a registro aduaneiro regular, pode ser considerada irregular e sujeita à pena de perdimento, com base na interpretação de que se trata de bem usado, a partir de documentos emitidos nos Estados Unidos da América. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que é inadequada a aplicação da legislação norte-americana para classificar veículo como novo ou usado em operações de importação, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia (AC 0015674-45.2013.4.01.3800, rel. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, e-DJF1 09/12/2016). 4. Orienta-se, ainda, a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a classificação do bem como novo ou usado deve observar critério físico e fático, não bastando, por si só, a existência de registro em nome de terceiro no exterior. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que o veículo foi regularmente desembaraçado e licenciado no território nacional, com emissão de RENAVAM e registro em órgão de trânsito competente, sem autuação na ocasião da importação, havendo declaração juramentada da empresa exportadora reconhecendo o erro no preenchimento do documento de exportação e informando providências para sua retificação, o que reforça a boa-fé do autor. 6. A imputação da condição de usado com base em informações do sistema norte-americano não é suficiente para justificar a aplicação da pena de perdimento, cuja natureza excepcional exige demonstração clara de ilicitude. Ausente comprovação de má-fé, fraude ou dolo por parte do importador, é incabível a penalidade administrativa de perdimento do veículo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 689, XX; Portaria DECEX n. 8/1991, art. 27; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0015674-45.2013.4.01.3800, Rel. Des. José Amílcar Machado, 7ª Turma, j. 09/12/2016; TRF1, AC n. 0064349-46.2011.4.01.3400, Rel. Des. Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 02/06/2023; TRF1, AC n. 0056078-14.2012.4.01.3400, Rel. Des. Ângela Catão, 7ª Turma, j. 11/11/2016. (REO 0048957-32.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/11/2025 PAG.)

De seu turno, a Terceira Turma deste TRF6 firmou entendimento no sentido de que “1. O conceito de veículo novo para fins da vedação à importação pelo art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, na ausência de definição legal específica, deve ser interpretado conforme o sentido usual, como aquele que nunca foi utilizado. 2. Veículo com baixa quilometragem não perde a condição de novo pelo fato de ter sido adquirido de terceiro que não o fabricante ou revendedor autorizado” (TRF6, ApRemNec 0038608-31.2012.4.01.3800, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 21/10/2025).

No caso, a Receita Federal qualificou o veículo como usado com base no critério da transferência da propriedade. A fiscalização recorreu à legislação norte-americana, segundo a qual se considera usado o veículo cuja propriedade tenha sido transferida por fabricante, distribuidor ou revendedor a um consumidor final. Constatando que a empresa exportadora LG Trading International Inc. não detinha licença de revendedora autorizada (Franchise Dealer ou Wholesale Dealer) no Estado da Flórida, a Receita a qualificou como consumidora final e, por consequência, reputou usado o veículo por ela negociado e exportado, independentemente de sua efetiva utilização, quilometragem ou estado físico. Trata-se, portanto, de critério jurídico-formal, ligado à qualificação do vendedor e à transferência da propriedade, e não à condição real de uso do bem.

Afastado o critério formal adotado pela fiscalização, e adotado o da efetiva utilização firmado pela jurisprudência, não subsiste nos autos nenhum elemento que indique fosse o veículo usado quando da importação.

Ao contrário, a prova pericial, embora inconclusiva quanto ao real estado de uso do veículo, aponta como bastante plausível que se tratasse de bem novo à época da importação. Confira-se:

Este perito não tem como afirmar que o veículo na época de sua importação tratava-se de um veículo novo (zero Km), mas, pode afirmar com certeza que as características e o estado atual deste automóvel fazem uma boa indicação que na época tratava-se de um veículo novo ou muito pouco rodado.

A ausência de certeza quanto a conclusão da prova pericial, ademais, não pode ser imputada ao apelante ou prejudicá-lo. A importação foi realizada, sem nenhuma objeção da autoridade aduaneira em abril de 2010. Apenas em outubro de 2011 houve a apreensão do bem, quando já era impossível ao autor comprovar se o veículo era novo quando da importação, tratando-se, portanto, de prova impossível para ele.

Portanto, não se sustenta o perdimento fundado no art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991.

Não obstante, o auto de infração contém outras irregularidades passíveis de justificar o perdimento, que devem ser analisadas.

Nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei n° 1.455/1976, consideram-se dano ao Erário, e são punidas com a pena de perdimento, as infrações relativas às mercadorias estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Consta do auto de infração houve “ocultação do real importador da mercadoria, a empresa ATIVA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA”.

Ocorre que o real importador foi efetivamente o próprio autor, P. H. D. O., tal como consta em todos os documentos relativos à importação. A prova é segura no sentido de que foi o próprio autor que arcou com o pagamento do veículo, tributos e encargos devidos no processo de importação, e era o real e efetivo destinatário do bem.

A ALBUQUERQUE COMEX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – ou a ATIVA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA – realizou apenas assessoria/consultoria para a aquisição e importação do veículo, não havendo ocultação do seu real destinatário.

Confira-se, nesse sentido, julgado deste TRF6 em situação bastante semelhante ao dos autos:

DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. BEM DE CONSUMO USADO E ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE VEÍCULO NOVO. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para liberar veículo importado pela impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são (i) definir se o veículo importado deve ser considerado novo ou usado, para fins da vedação de importação prevista no art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991 e (ii) se houve ocultação do sujeito passivo na operação de importação, nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade da vedação à importação de veículos usados (art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991). 4. Os precedentes do TRF5 e do TRF1 apontam que o conceito de veículo novo, na ausência de definição legal específica, deve ser interpretado conforme o sentido usual, como aquele que nunca foi utilizado, sendo inadequado restringi-lo com base em normas estrangeiras ou pelo critério de aquisição diretamente do fabricante ou de revendedor autorizado. 5. No caso concreto, o hodômetro do veículo registrava apenas 17 km no momento da importação, confirmando seu estado de novo, não sendo a aquisição por sócio de empresa exportadora suficiente para descaracterizar tal condição. 6. A caracterização de ocultação do sujeito passivo (art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976) exige fraude ou simulação, o que não ocorreu, pois a importadora figurou na declaração, efetuou o pagamento do bem e dos tributos e permanece proprietária do veículo. 7. A assessoria prestada por empresa de comércio exterior não configura interposição fraudulenta, inexistindo provas de simulação ou de ocultação do real adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O conceito de veículo novo para fins da vedação à importação pelo art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, na ausência de definição legal específica, deve ser interpretado conforme o sentido usual, como aquele que nunca foi utilizado. 2. Veículo com baixa quilometragem não perde a condição de novo pelo fato de ter sido adquirido de terceiro que não o fabricante ou revendedor autorizado. 3. A atuação de empresa de assessoria em comércio exterior não caracteriza, por si só, ocultação do sujeito passivo ou interposição fraudulenta, quando comprovada a legitimidade da importadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXII, XXIII; 170, III; 182, § 2º; 186, caput; 237; Decreto-Lei nº 1.455/1976, arts. 23, I e V, §1º e §2º, 26; Portaria DECEX nº 8/1991, art. 27; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 8º e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 203954, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, j. 20.11.1996; STF, RE 312511, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 11.06.2002; TRF3, ApCiv 0005628-83.2011.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 03.11.2022; TRF3, ApCiv 5008558-39.2018.4.03.6105, Rel. Juiz Fed. José Francisco da Silva Neto, j. 15.09.2022; TRF3, AI 534306 - 0014988-16.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 18.04.2018; TRF3, ApCiv 0000406-03.2012.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 13.08.2015; TRF1, AC 0011114-96.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 09.12.2024; TRF1, AC 0018063-39.2013.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 05.11.2024; TRF1, AMS 0002106-54.2012.4.01.3813, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, j. 14.02.2022. (TRF6, ApRemNec 0038608-31.2012.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 21/10/2025)

Resta analisar a conclusão da fiscalização no sentido da “descrição incompleta da mercadoria na Invoice 20176, tornando-a sem validade”; e “subfaturamento do bem visando o não pagamento de tributos”.

O art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, dispõe que aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.

Conforme já se salientou acima, em 22/02/2010, na operacionalização da compra do veículo, a empresa LG Trading International Inc. emitiu a Invoice nº 20176 no valor de US$38.500,00 (evento 113 – VOL3, pág. 13) e a Invoice nº 20177 no valor de U$20.597,14, com um desconto de U$4.000, provavelmente relativo ao depósito para reserva do veículo (evento 113 – VOL3, pág. 14), referentes à compra do bem.

Entretanto, a Declaração de Importação nº 10/0642990-7 foi registrada em 20/04/2010 em nome do apelante, com base exclusivamente no valor constante da Invoice nº 20176, US$38.500,00.

Conforme consta dos autos, a omissão da Invoice nº 20177 na Declaração de Importação representou um subfaturamento de, no mínimo, 53,49% do valor real da operação, avaliada em US$59.097,14, com prejuízo ao erário estimado de ao menos em R$75.369,45 em tributos não recolhidos.

A conduta configura falsidade ideológica quanto ao valor declarado na importação, ou seja, subfaturamento. Apesar da conduta altamente reprovável, não houve falsificação ou adulteração material de documento. A Invoice nº 20176 era documento verdadeiro em sua materialidade, tendo sido apenas insuficiente para representar o valor integral da operação. Trata-se, portanto, de falsidade ideológica quanto ao valor declarado — subfaturamento —, e não de falsidade material apta a atrair a pena de perdimento do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de subfaturamento, mesmo que verificado o dolo, não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, incidindo, conforme o caso, a multa do parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma, ou a multa prevista no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS FATURAS COMERCIAIS (SUBFATURAMENTO), COM ENQUADRAMENTO LEGAL NOS ARTS. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66, E 689, VI, § 3º-A, DO DECRETO 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DA PENA DE PERDIMENTO, NA HIPÓTESE DE SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MULTA PREVISTA NO ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, visando a anulação de pena de perdimento de mercadorias importadas, decretada em decorrência de falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), de cuja petição inicial constam as seguintes causas de pedir: a) ilegalidade no arbitramento dos preços das mercadorias, por inobservância dos arts. 82, parágrafo único, e 86, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro vigente, aprovado pelo Decreto 6.759/2009; b) inaplicabilidade da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento, ante a previsão de pena específica para tal infração, qual seja, a multa prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro; c) inconstitucionalidade da capitulação legal aplicada, com fundamento no § 3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, incluído pelo Decreto 7.213/2010, por contrariedade aos arts. 84, IV, da Constituição Federal e 97, V, e 99 do CTN; d) inconstitucionalidade da pena de perdimento, no caso em questão, por afronta aos arts. 5º, II, XXII e LV, e 150, IV, da Constituição Federal. III. Na sentença - ao apreciar, simultaneamente, esta Ação Anulatória e a conexa Ação Cautelar -, o Juízo de 1º Grau, de um lado, julgou improcedente a presente demanda, e de outro lado, considerando que o pedido liminar deferido na Cautelar fora integralmente satisfeito, com o desembaraço aduaneiro e a liberação das mercadorias, julgou procedente a demanda cautelar, para determinar, com o trânsito em julgado, a conversão em renda do depósito judicial efetuado na Cautelar, deixando de condenar as partes em honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca. No acórdão recorrido - por considerar configurada a hipótese de subfaturamento, e legítimo, ainda, o arbitramento dos preços das mercadorias importadas -, o Tribunal de origem manteve a aplicação da pena de perdimento, negando provimento à Apelação, interposta pela parte autora, e dando parcial provimento à remessa oficial, tão somente "para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devidamente atualizados". Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interpostos, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, no Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 88, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, 70, II, a, da Lei 10.833/2003 e 82, parágrafo único, 86, parágrafo único, e 703 do Decreto 6.759/2009, a parte autora sustentou as seguintes teses: a) ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias importadas, por inobservância dos arts. 88, caput, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 82, I, parágrafo único, e 86, parágrafo único, do citado Decreto 6.759/2009; b) distinção entre "preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar" e "preços declarados por outros importadores"; e c) inexistência de prática de subfaturamento viciada de dolo ou fraude e incidência da multa, prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), em detrimento da pena de perdimento. IV. Em relação ao parágrafo único do art. 82 do atual Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009 ("Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria"), deve ele ser interpretado em conformidade com o art. 17 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT-1994, com o seguinte teor: "Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restringindo ou contestando o direito de uma administração aduaneira de se assegurar da veracidade ou da exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para efeitos de determinação do valor aduaneiro". Assim, o Tribunal de origem decidiu corretamente, quando consignou que "a previsão de solicitação de informações à administração aduaneira do país exportador, contida no parágrafo único do art. 82 do R.A., trata-se de mera faculdade da autoridade aduaneira". V. O Tribunal de origem decidiu, com acerto, que "nenhuma irregularidade consta no agir da Administração que observou o critério do inciso I do parágrafo único do art. 86 do Regulamento Aduaneiro - utilizando como parâmetro justamente o preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar às importadas pela autora". Consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insindicáveis, em sede de Recurso Especial, conclui-se que, ao realizar o arbitramento dos preços das mercadorias objeto das faturas comerciais tidas como falsificadas (subfaturamento), a fiscalização não contrariou o art. 88, caput, I, da Medida Provisória 2.158­35/2001, reproduzido pelo art. 86, parágrafo único, I, do Decreto 6.759/2009, quando fez o levantamento dos preços dos produtos da mesma natureza e do mesmo país de exportação, mediante comparação com as declarações de importação apresentadas por outros importadores. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, na hipótese de subfaturamento, não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Em tal hipótese incide, conforme o caso, a multa do parágrafo único do art. 108 do citado Decreto-lei 37/66, ou, então, a multa de que trata o parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001, reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002, correspondente ao art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009. Nesse sentido: STJ, REsp 1.217.708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011; REsp 1.240.005/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.218.798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2015. VII. Na forma da jurisprudência, "a conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art. 108 supracitado - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-lei 37/66 em razão: (i) do princípio da especialidade; (ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade" (STJ, REsp 1.217.708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). No mesmo sentido: "a falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-lei 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal. Interpretação harmônica com o art. 112, IV, do CTN, bem como com os princípios da especialidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade" (STJ, REsp 1.218.798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2015). VIII. No caso, consta do acórdão recorrido que, "encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento com base no art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) - restando mantida a sentença e prejudicadas as demais alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do § 3º-A do mesmo dispositivo legal". Contudo, em assim decidindo, o Tribunal de origem negou vigência ao parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 - dispositivo legal reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002 (o qual foi mencionado no acórdão recorrido), correspondente ao art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009 -, pois, consoante observado pela parte autora, "o subfaturamento de mercadorias consiste propriamente numa falsidade ideológica dolosa, e, por óbvio, fraudulenta, visando o pagamento menor de tributos na operação de importação". IX. Não se aplica ao caso a pena de perdimento prevista nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto 6.759/2009), diante da incidência, na espécie, de pena específica, qual seja, a multa prevista no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 - dispositivo legal reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 -, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar. X. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (STJ. REsp n. 1.445.663/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)

AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial ideologicamente falsa. II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o subfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o procedimento de verificação de subfaturamento previsto na legislação, de modo que não se aplica ao caso presente a Súmula n. 7 STJ, inclusive quanto às alegações acerca de divergência jurisprudencial. III - Em se tratando das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, mantido o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista que não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - O art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não limita a valoração da mercadoria à adoção do AVA-GATT, sendo facultada à autoridade aduaneira a utilização de outros métodos, a exemplo da comparação do preço de exportação para o país, de mercadoria idêntica ou similar. É o que ocorre no presente caso, uma vez que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao constatarem a subvaloração da mercadoria importada, consideraram o preço de exportação para o país (Brasil) de mercadoria idêntica ou similar, nos exatos termos do art. 88, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. V - Especificamente no que diz respeito à alegada violação dos arts. 112 e 142 do CTN; art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; e ao art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966, entendo que possui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento da mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966. VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a consequente anulação do auto de infração que impôs a pena de perdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de sucumbência. (AgInt no AREsp n. 1.381.039/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. SUBFATURAMENTO. PENA. MULTA. 1. “Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem” (AgInt no AREsp 863.120/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). 2. Ao determinar a aplicação de pena de perdimento das mercadorias no caso em apreço, em que foi constatada suposta irregularidade de subfaturamento na Declaração de Importação, utilizando-se de falsidade ideológica, o Tribunal a quo não atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto devida apenas multa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.599.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Quanto a “descrição incompleta da mercadoria na Invoice 20176, tornando-a sem validade”, observa-se que a fiscalização não indicou, de forma precisa e objetiva, qual característica, componente ou acessório do veículo teria deixado de constar da fatura. A conclusão de incompletude apoiou-se unicamente na descrição genérica constante da mensagem eletrônica trocada entre os interessados, na qual o veículo é referido como “TOP COMPLETO” e “top dos top” — expressões que traduzem mera exaltação comercial do bem, e não a especificação técnica de itens supostamente omitidos. Sem a individualização do que teria sido suprimido da descrição, a imputação não se sustenta de forma autônoma. Ademais, mesmo que efetivamente incompleta a descrição do bem, tratar-se-ia novamente de falsidade ideológica quanto ao valor e às características do bem declarado, que não enseja o perdimento.

Assim, ainda que dolosa a omissão da Invoice nº 20177, a consequência jurídica cabível é a aplicação da multa específica, e não a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação julgar procedente o pedido para determinar a liberação do veículo Hummer H3, placa GXV-9900, invertendo-se os ônus sucumbenciais.1



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Apelação Cível Nº 0017781-96.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO USADO. PORTARIA DECEX Nº 8/1991. CRITÉRIO FÍSICO E FÁTICO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INAPLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO DE MULTA ESPECÍFICA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal que aplicou pena de perdimento a veículo Hummer H3, em razão de irregularidades imputadas à importação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veículo importado poderia ser qualificado como usado, para fins de incidência da vedação prevista no art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991; (ii) saber se houve ocultação do real importador ou interposição fraudulenta de terceiros, nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976; (iii) saber se a omissão de uma das faturas comerciais e o consequente subfaturamento do valor declarado na importação autorizam a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966; e (iv) saber se a alegada descrição incompleta da mercadoria na fatura comercial constitui fundamento autônomo para a pena de perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991 veda expressamente a importação de bens de consumo usados.

4. A Terceira Turma deste TRF6 firmou entendimento no sentido de que “1. O conceito de veículo novo para fins da vedação à importação pelo art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, na ausência de definição legal específica, deve ser interpretado conforme o sentido usual, como aquele que nunca foi utilizado. 2. Veículo com baixa quilometragem não perde a condição de novo pelo fato de ter sido adquirido de terceiro que não o fabricante ou revendedor autorizado” (TRF6, ApRemNec 0038608-31.2012.4.01.3800, 3ª Turma, Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 21/10/2025).

5. Afastado o critério formal adotado pela fiscalização, e adotado o da efetiva utilização firmado pela jurisprudência, não subsiste nos autos nenhum elemento que indique fosse o veículo usado quando da importação.

6. Nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei n° 1.455/1976, consideram-se dano ao Erário, e são punidas com a pena de perdimento, as infrações relativas às mercadorias estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

7. O real importador foi efetivamente o próprio autor, tal como consta em todos os documentos relativos à importação. A prova é segura no sentido de que foi o próprio autor que arcou com o pagamento do veículo, tributos e encargos devidos no processo de importação, e era o real e efetivo destinatário do bem. A ALBUQUERQUE COMEX CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA – ou a ATIVA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA – realizou apenas assessoria/consultoria para a aquisição e importação do veículo, não havendo ocultação do seu real destinatário.

8. O art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, dispõe que aplica-se a pena de perda da mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado.

9. Apesar da conduta altamente reprovável, não houve falsificação ou adulteração material de documento. A Invoice nº 20176 era documento verdadeiro em sua materialidade, tendo sido apenas insuficiente para representar o valor integral da operação. Trata-se, portanto, de falsidade ideológica quanto ao valor declarado — subfaturamento —, e não de falsidade material apta a atrair a pena de perdimento do art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de subfaturamento, mesmo que verificado o dolo, não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966, incidindo, conforme o caso, a multa do parágrafo único do art. 108 do mesmo diploma, ou a multa prevista no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

11. Quanto a “descrição incompleta da mercadoria na Invoice 20176, tornando-a sem validade”, observa-se que a fiscalização não indicou, de forma precisa e objetiva, qual característica, componente ou acessório do veículo teria deixado de constar da fatura. Ademais, mesmo que efetivamente incompleta a descrição do bem, tratar-se-ia novamente de falsidade ideológica quanto ao valor e às características do bem declarado, que não enseja o perdimento.

12. Ainda que dolosa a omissão da Invoice nº 20177, a consequência jurídica cabível é a aplicação da multa específica, e não a pena de perdimento do veículo, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação provida para julgar procedente o pedido, determinar a liberação do veículo e inverter os ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Portaria DECEX nº 8/1991, art. 27; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 105, VI, e 108, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO 0048957-32.2012.4.01.3400, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 03/11/2025; TRF6, ApRemNec 0038608-31.2012.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, D.E. 21/10/2025; STJ, REsp 1.445.663/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 13/10/2020, DJe 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.381.039/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18/04/2023, DJe 20/04/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação julgar procedente o pedido para determinar a liberação do veículo Hummer H3, placa GXV-9900, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Apelação Cível Nº 0017781-96.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO HUMMER H3, PLACA GXV-9900, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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