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Apelação Cível Nº 0021631-03.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. S. P. O. contra a sentença que, em ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento de execução extrajudicial, ante o reconhecimento da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 e da regularidade de sua condução pelo agente fiduciário.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a execução extrajudicial do imóvel se deu sem que fosse notificado para purgação da mora nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, e que o descumprimento desse dispositivo, somado à inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, geram a nulidade da execução e, por consequência, da arrematação do imóvel pela CEF. Argumenta, ainda, que, quando da realização do leilão e da arrematação do imóvel, já não se encontrava inadimplente perante o agente financeiro, porquanto havia ajuizado ação ordinária e ação cautelar, das quais a CEF já tinha ciência a partir de sua citação, o que evidenciaria má-fé da instituição financeira ao dar prosseguimento à execução extrajudicial.
Aduz que as prestações do financiamento sofreram reajuste abusivo, superior a 30% (trinta por cento) em um único ano, por ocasião da edição do Plano Real, o que teria provocado inadimplência forçada, e que a CEF, aproveitando-se dessa situação, promoveu a execução do imóvel sem conceder-lhe efetiva possibilidade de defesa, além de ter desconsiderado a ação ordinária com pedido liminar de depósito das parcelas por ele ajuizada.
Sustenta, ainda, que a CEF descumpriu o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 445/2008, convertida na Lei nº 11.922/2009, por não ter oportunizado ao apelante o direito de preferência na aquisição do imóvel após o registro da Carta de Arrematação, e que nenhum dos avisos de cobrança ou notificações relativos ao procedimento executório contém sua assinatura, o que tornaria o procedimento nulo de pleno direito.
Ao final, requer seja dado provimento ao apelo para que seja reformada a sentença de primeiro grau, no sentido de anular o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, com a consequente anulação do termo de arrematação e de seu registro em cartório, restituindo-se a propriedade do imóvel aos mutuários, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.922/2009, além da inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões da parte apelada, Caixa Econômica Federal, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Preliminarmente, no que concerne à discussão sobre a validade e a revisão das cláusulas do contrato de financiamento, tais como encargos, sistema de amortização, taxas de juros e critérios de reajuste, observa-se que a matéria já foi definitivamente apreciada nos autos nº 2004.38.00.030499-6, cuja sentença transitou em julgado em 6/10/2010.
Sobre esse ponto, portanto, operou-se a coisa julgada material, circunstância que impede a rediscussão da questão nesta sede recursal, ainda que o apelante a suscite, de forma transversa, ao impugnar os critérios de reajuste das prestações e a atualização do saldo devedor. Não conheço, por conseguinte, de eventual pretensão revisional contida nas razões de apelação, restringindo-se o exame do recurso à nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Quanto ao mérito remanescente, a controvérsia cinge-se à alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela Caixa Econômica Federal com fundamento no Decreto-Lei nº 70/66.
A constitucionalidade desse procedimento encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional, por devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 (RE 627.106, Tema 249, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 8/4/2021). Trata-se de precedente qualificado, ao qual se encontram obrigatoriamente vinculados os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Fica afastada, assim, a tese de inconstitucionalidade da via extrajudicial adotada pela credora.
No que se refere à regularidade do procedimento em si, a sentença recorrida demonstra, com base na documentação acostada aos autos, que foram observadas todas as etapas previstas no art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66: a Caixa Econômica Federal encaminhou dois avisos de cobrança à parte autora, nos termos do art. 31, inciso IV, do referido decreto, e promoveu a notificação para purgação da mora, conforme o art. 31, § 1º.
Também não procede a tese da necessidade de comprovação do recebimento dos avisos exclusivamente pelos devedores. Conforme o art. 31, inciso IV, do Decreto-Lei 70/1966 não se exige que os avisos de cobrança sejam recebidos pessoalmente pelos devedores, basta que seja dirigido ao endereço do imóvel da parte, tal como verificado nos autos.
De igual modo, não merece acolhida a arguição de nulidade por falta de intimação pessoal quanto às datas dos leilões, uma vez que o Decreto-Lei nº 70/66 não impõe tal formalidade, sendo suficiente a publicação de editais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca da parte quanto ao procedimento em curso (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.), circunstância que se verifica na espécie, tendo em vista que a parte autora teve oportunidade de comprovar a purgação da mora e de impedir a realização do leilão por meio dos avisos de cobrança regularmente recebidos.
Quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal teria agido de má-fé ao dar prosseguimento à execução extrajudicial a despeito do ajuizamento de ação ordinária pela parte autora, o argumento não se sustenta, na medida em que o mero ajuizamento de demanda judicial anterior, por si só, não suspende o procedimento de execução extrajudicial regularmente instaurado, tampouco supre a ausência de tutela de urgência apta a obstar seu regular processamento, o que não se verificou no caso concreto, conforme registrado na própria sentença ao indeferir o pedido de antecipação de tutela.
No que tange à alegada inobservância do direito de preferência previsto no art. 3º da Lei nº 11.922/2009, verifica-se que tal direito pressupõe a manutenção do bem no patrimônio do agente financeiro após a arrematação, circunstância não configurada quando já efetivada a transferência a terceiro, tal como consignado na sentença. Ademais, cuida-se de arguição genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de regularidade dos atos praticados pelo agente fiduciário.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, porquanto a execução extrajudicial observou os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, e a parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade apta a ensejar a anulação do procedimento ou da arrematação dele decorrente.
Fica prequestionada, para os fins do art. 1.025 do CPC, a matéria relativa aos arts. 30, § 2º, 31 e 32 do Decreto-Lei nº 70/66, ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao art. 3º da Lei nº 11.922/2009, ao art. 927, III, do CPC, bem como ao Tema 249 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do CPC/73. 1
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