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Agravo de Instrumento Nº 1002349-47.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e U. P. D. em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de nº 0017134-62.2016.4.01.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, ora agravantes, não reconhecendo a ocorrência de decadência ou prescrição dos créditos de Taxa Anual por Hectare (TAH) cobrados pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM) ().
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam a ocorrência de prescrição dos créditos tributários representados pelas 17 (dezessete) CDA´s objeto da execução fiscal ().
Alegam que a TAH possui natureza jurídica de preço público e que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do vencimento de cada obrigação. Subsidiariamente, aduzem que, mesmo se considerada a data da notificação administrativa como marco de constituição definitiva, a prescrição se consumou para a maioria absoluta das CDAs antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 06/04/2016.
Intimada, a ANM apresentou contrarrazões () e manifestação complementar (), defendendo a higidez e a presunção de certeza e liquidez das CDA`s. Sustenta a inocorrência de decadência ou prescrição, argumentando que a TAH, como receita patrimonial não tributária, submete-se ao prazo decadencial decenal para sua constituição e, somente após o exaurimento da esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
1 - Possibilidade do exame em sede de exceção de pré-executividade
Primeiramente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa do executado/devedor para alegação de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
As matérias conhecíveis de ofício (ou as chamadas matérias de ordem pública), são todas as questões atinentes aos pressupostos processuais, condições de ação, vícios do título executivo ou causas extintivas da obrigação (como decadência, prescrição, pagamento). Além disso, para o exame da alegação, não deve ser necessária a produção de outras provas além das existentes nos autos (provas pré-constituídas).
No presente caso, o exame da decadência e da prescrição não demanda dilação probatória, até porque a própria ANM anexou aos autos da execução fiscal cópias dos processos administrativos correspondentes, que ensejou a cobrança da dívida, evidenciando os marcos temporais necessários para o exame das alegações.
Assim, no caso, a exceção de pré-executividade oposta merece ser conhecida e seu mérito apreciado.
Assim, passo ao exame da alegação propriamente dita.
2 – Norma regente sobre a decadência/prescrição da TAH
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa Anual por Hectare (TAH) é considerada um preço público (ADI nº 2.586/DF 1), e decorre da outorga do direito de pesquisa mineral concedida a particulares, cuja previsão de recolhimento consta do art. 20, II, do Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de Mineração).
Por se tratar de preço público, não há o que se falar em aplicação das normas do Código Civil para exame dos prazos decadencial e prescricional vigentes, mas sim dos prazos previstos em esfera administrativa.
De acordo com a legislação regente, observa-se que antes da vigência da Lei nº 9.638/98, a cobrança da TAH somente se submetia a um tipo de prazo, o de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (até 15/05/1998, data da vigência da Lei nº 9.638/98).
Com a vigência da Lei nº 9.638/98, consignou-se especificadamente, em seu artigo 47, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para os créditos originados de receita patrimonial. Tal norma legal foi modificada 02 (duas) vezes: uma pela Lei nº 9.821/99, onde se somou um prazo de decadência, também de 05 (cinco) anos para a constituição do crédito na seara administrativa; e outra pela Lei nº 10.852/04, do qual estendeu este prazo decadencial para 10 (dez) anos, tudo isso fácil de ser compreendido com o exame da evolução da modificação disposta na legislação, senão vejamos:
Art. 47 da Lei nº 9.638/98. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. (redação original).
Art. 47 da Lei nº 9.638/98. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 47 da Lei nº 9.638/98. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
Esta evolução legislativa dos prazos decadencial e prescricional das receitas públicas não tributárias foi tema de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.133.696/PE, que fixou as seguintes premissas:
“(...) (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
Conclui-se, assim, que a tese firmada foi de que, com relação à prescrição, a cobrança da taxa submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos, independentemente do período considerado.
Já quanto a decadência, é necessário verificar se os créditos são anteriores ou posteriores a 24/8/1999. Se anteriores, não se sujeitam a prazo decadencial, somente ao prazo prescricional. Se posteriores, as receitas públicas se submetem tanto ao prazo decadencial como ao prescricional.
Além disso, com o advento da Lei nº 10.852/2004, de 30/03/2004, o prazo decadencial foi ampliado de 05 (cinco) para 10 (dez) anos. Referida lei dispôs expressamente, no seu artigo 2º, que entraria em vigor na data de sua publicação "aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial."
Assim, e em suma, os créditos de preços públicos, como a TAH, que possuem fatos geradores posteriores 24/8/1999 (data de vigência da Lei nº 9.821/99), estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos para constituição e prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança judicial.
Atento à legislação, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a Lei nº 10.852/2004, que ampliou o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais, aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (precedentes nesse sentido: STJ - AgInt no REsp n. 1.663.433/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019; TRF6, AI 1009651-30.2023.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora Cristiane Miranda Botelho, D.E. 23/06/2026; TRF6, AI 0034510-15.2016.4.01.0000, 4ª Turma , Relator Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 25/05/2026; TRF6, AI 6011056-45.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora Genevieve Grossi Orsi , D.E. 20/03/2026).
Outrossim, o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito. Para tanto, devemos verificar se, com a notificação do devedor (lançamento), houve ou não apresentação de defesa administrativa. Em não havendo, o prazo prescricional se inicia expirado o prazo da notificação para o pagamento. Em havendo impugnação administrativa, a constituição definitiva do crédito (e consequente início do prazo prescricional) só se inicia com a notificação do impugnante da decisão que não cabe mais recurso.
Além disso, tratando-se de créditos de natureza não tributária, aplica-se a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias em decorrência da inscrição em dívida ativa, conforme expressamente previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
Pois bem.
3 – Do caso concreto
Passa-se ao exame individualizado de cada um dos 17 (dezessete) processos administrativos e respectivas CDAs, em consonância com os marcos temporais documentados nos autos:
3.1) CDA nº 03.106658.2015 (, p. 4) e Processo Administrativo nº 931.060/2015 ():
Refere-se à cobrança de TAH com vencimentos em 30/07/1999, 31/07/2000 e 31/07/2001.
O crédito vencido em 30/07/1999 é anterior à Lei nº 9.821/1999 e está sujeito apenas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do vencimento, restando consumada a prescrição em 30/07/2004.
Por outro lado, os créditos com vencimentos em 31/07/2000 e 31/07/2001 são posteriores à referida lei, sujeitando-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. Conforme o processo administrativo, a executada foi notificada em 20/07/2009 e em 13/05/2011, respectivamente, inexistindo a decadência.
A parte agravante apresentou defesa em processo administrativo em 16/10/2009 (quanto ao crédito vencido em 31/07/2000) e em 19/05/2011 (referente ao crédito vencido em 31/07/2001), e recurso administrativo em 24/10/2012, com decisão final administrativa em 25/07/2014 (constituição definitiva).
Como a execução fiscal foi ajuizada em 06/04/2016 (evento 91.2, p. 2), não há falar em prescrição quanto a estes dois últimos exercícios.
Prescrito apenas o crédito vencido em 30/07/1999.
3.2) CDA nº 03.108738.2015 (, p. 8) e Processo Administrativo nº 931.940/2015 ():
Relaciona-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/01/2002. Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu em 15/06/2010 (Notificação nº 1661/2010), antes do prazo decenal, inocorrendo a decadência. Após o trâmite do contencioso administrativo, a decisão final foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não se consumou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Crédito hígido.
3.3) CDA nº 03.108739.2015 (, p. 11) e Processo Administrativo nº 931.939/2015 ():
Refere-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/07/2001 (evento 91.2, p. 10). Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu antes do prazo decenal (evento 147.1), afastando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 23/05/2014 (evento 147.1). Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016 (evento 91.2, p. 2), não ocorreu a prescrição. Crédito hígido.
3.4) CDA nº 03.108573.2015 (, p. 14) e Processo Administrativo nº 931.907/2015 ():
Diz respeito à cobrança de TAH com vencimento em 30/07/1999. O crédito é anterior à Lei nº 9.821/1999, sujeitando-se exclusivamente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do vencimento. A prescrição consumou-se em 30/07/2004, muito antes do ajuizamento da execução fiscal em 06/04/2016 (evento 91.2, p. 2). Reconhece-se a prescrição total do débito.
3.5) CDA nº 03.107803.2015 (, p. 20) e Processo Administrativo nº 931.489/2015 ():
Relaciona-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/01/2001. Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu em 24/12/2010 (Notificação nº 4416/2010), obstando a decadência. Após defesa, a decisão final administrativa foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Crédito hígido.
3.6) CDA nº 03.107167.2015 (, p. 19) e Processo Administrativo nº 931.330/2015 ():
Refere-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/07/2001. Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu em 04/07/2011, antes do prazo decenal, afastando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Crédito hígido.
3.7) CDA nº 03.107804.2015 (, p. 23) e Processo Administrativo nº 931.490/2015 ():
Atenta-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/01/2001. Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu antes do prazo decenal (28/01/2011 - evento 145.11, p. 5), afastando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 25/07/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Crédito hígido.
3.8) CDA nº 03.107159.2015 (, p. 26) e Processo Administrativo nº 931.319/2015 ():
Diz respeito à cobrança de TAH com vencimentos em 31/01/2000, 31/01/2001 e 31/01/2002 (evento 91.2, p. 25). Sendo posteriores à Lei nº 9.821/1999, sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. As notificações administrativas ocorreram em 03/08/2009, quanto ao crédito vencido em 31/01/2000 (Notificação nº 5092/2009); 28/01/2011, referente ao crédito vencido em 31/01/2001 (Notificação nº 204/2011); e em 30/01/2012, no tocante ao crédito vencido em 31/01/2002 (Notificação nº 233/2012), inexistindo a decadência. Como a parte agravante apresentou defesa administrativa, a decisão final foi proferida em 11/06/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, inocorreu a prescrição. Créditos hígidos.
3.9) CDA nº 03.106942.2015 (, p. 29) e Processo Administrativo nº 931.259/2015 ():
Refere-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/01/2001. Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu em 24/12/2010 (Notificação nº 3908/2010), obstando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 25/07/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Crédito hígido.
3.10) CDA nº 03.106941.2015 (, p. 32) e Processo Administrativo nº 931.260/2015 ():
Relaciona-se à cobrança de TAH com vencimento em 30/07/1999 (evento 91.2, p. 32). O crédito é anterior à Lei nº 9.821/1999, sujeitando-se exclusivamente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do vencimento. A prescrição consumou-se em 30/07/2004, muito antes do ajuizamento da execução fiscal em 06/04/2016.
Reconhece-se a prescrição total do débito.
3.11) CDA nº 03.106955.2015 (, p. 35) e Processo Administrativo nº 931.230/2015 ():
Respeitante à cobrança de TAH com vencimentos em 31/01/2001 e 31/01/2002, que se sujeitam ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. As notificações administrativas ocorreram em 24/12/2010, quanto ao crédito vencido em 31/01/2001 (Notificação nº 3992/2010), e em 10/01/2012, referente ao crédito vencido em 31/01/2002, obstando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 25/07/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Créditos válidos.
3.12) CDA nº 03.106964.2015 (, p. 38) e Processo Administrativo nº 931.218/2015 ():
Atinente à cobrança de TAH com vencimentos em 31/07/2001 e 31/07/2002. Sendo posteriores à Lei nº 9.821/1999, sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. As notificações administrativas ocorreram em 02/07/2010 quanto aos créditos vencidos em 31/07/2001 e 31/07/2002 (Notificações nº 1928/2010 e 1926/2010), obstando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Créditos hígidos.
3.13) CDA nº 03.106970.2015 (, p. 41) e Processo Administrativo nº 931.208/2015 ():
Trata-se de cobrança de TAH com vencimentos em 31/01/2005 e 31/01/2006. Sendo posteriores à Lei nº 9.821/1999, sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. As notificações administrativas ocorreram em 29/11/2013 e 20/08/2014, respectivamente, obstando a decadência. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Créditos íntegros.
3.14) CDA nº 03.106974.2015 (, p. 44) e Processo Administrativo nº 931.207/2015 ():
Diz em relação à cobrança de TAH com vencimentos em 31/07/2001 e 31/07/2002. Sendo posteriores à Lei nº 9.821/1999, sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. As notificações administrativas ocorreram em 02/07/2010 quanto aos créditos vencidos em 31/07/2001 e 31/07/2002 (Notificações nº 1924/2010 e 1922/2010), obstando a decadência. Tendo sido instaurado o contencioso administrativo, a decisão final foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Créditos válidos.
3.15) CDA nº 03.106980.2015 (, p. 47) e Processo Administrativo nº 931.200/2015 ():
Refere-se à cobrança de TAH com vencimento em 31/07/2001. Sendo posterior à Lei nº 9.821/1999, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu antes do prazo decenal em 25/05/2011, afastando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não houve prescrição. Crédito hígido.
3.16) CDA nº 03.106998.2015 (, p. 50) e Processo Administrativo nº 931.160/2015 ():
Diz respeito à cobrança de TAH com vencimentos em 31/01/2000 e 31/01/2001. Sendo posteriores à Lei nº 9.821/1999, sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. A notificação administrativa ocorreu em 06/07/2009 quanto ao crédito vencido em 31/01/2000 (Notificação nº 3196/2009) e em 24/12/2010 quanto ao crédito vencido em 31/01/2001 (Notificação nº 4205/2010), obstando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 02/07/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Créditos válidos.
3.17) CDA nº 03.107004.2015 (, p. 52) e Processo Administrativo nº 931.079/2015 ():
Relaciona-se à cobrança de TAH com vencimentos em 31/01/2003 e 30/01/2004. Sendo posteriores à Lei nº 9.821/1999, sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. As notificações administrativas ocorreram em 13/09/2010 quanto aos créditos vencidos em 31/01/2003 e 30/01/2004 (Notificações nº 3245/2010 e 3243/2010), obstando a decadência. A decisão final administrativa foi proferida em 23/05/2014. Ajuizada a execução fiscal em 06/04/2016, não ocorreu a prescrição. Créditos hígidos.
4 - Conclusão
Portanto, da análise detalhada de cada processo confirma que:
- Os créditos com vencimento em 30/07/1999 (Processos Administrativos nº 931.060/2015, nº 931.907/2015 e nº 931.260/2015) são anteriores à vigência da Lei nº 9.821/1999. Por essa razão, não se sujeitam a prazo decadencial, iniciando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos diretamente a partir do vencimento. Como a execução fiscal foi ajuizada apenas em 06/04/2016, tais créditos estão integralmente prescritos.
- Os demais créditos, com vencimentos posteriores a 24/08/1999, foram regularmente constituídos por meio de notificação administrativa expedida dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos (Lei nº 10.852/2004). Uma vez instaurado o contencioso administrativo com a apresentação de defesa e recurso, a contagem do prazo prescricional somente se iniciou com a decisão final da administração, proferida entre maio e julho de 2014. Desse modo, quando do ajuizamento da execução fiscal em 06/04/2016, não havia decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para nenhum desses créditos.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para pronunciar a prescrição da pretensão executória da ANM apenas em relação aos créditos de TAH com vencimento em 30/07/1999, representados pelas CDA`s nº 03.108573.2015 e nº 03.106941.2015, bem como parcialmente em relação ao crédito vencido em 30/07/1999 constante da CDA nº 03.106658.2015, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem quanto aos demais créditos válidos.
5 – Ônus da sucumbência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que “é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (Tema nº 421 - STJ, REsp 1.185.036/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/10/2010).
No caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente para se reconhecer a prescrição de parte da pretensão executória.
Por isso, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, é de se condenar a ANM em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a extinção dos títulos declarados prescritos (referente aos valores dos créditos extintos), devidamente atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6 - Dispositivo
Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, em reformando em parte a decisão agravada, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta para pronunciar a prescrição da pretensão executória da ANM em relação aos créditos de Taxa Anual por Hectare (TAH) vencidos em 30/07/1999, representados integralmente pelas CDAs nº 03.108573.2015 e nº 03.106941.2015, e parcialmente quanto à CDA nº 03.106658.2015, extinguindo a execução fiscal de origem em relação a tais parcelas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a ANM em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, e determinando o regular prosseguimento do feito executivo quanto aos demais créditos. 2
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