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Apelação Cível Nº 0032569-88.2010.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos embargos à execução fiscal opostos por W. M. N. e J. A. N., julgou procedente o pedido e declarou prescrita a dívida de FGTS inscrita sob o nº FGBH000058274, decorrente da NDFG nº 307885, lavrada em 29/08/1972, relativamente ao período de agosto/1967 a setembro/1970. A sentença extinguiu o feito com fulcro no art. 269, IV, do CPC e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões, a União sustenta que o FGTS não ostenta natureza tributária, sendo-lhe inaplicável o CTN. Alega que a interrupção da prescrição rege-se pelo CPC, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC e Súmula 106/STJ). Aduz que, proposta a ação em 19/02/2002 dentro do prazo trintenário, a demora na citação não lhe pode ser imputada, pois diligenciou tempestivamente a localização dos herdeiros do executado falecido. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos honorários.
Intimadas para se manifestar sobre o Tema 1.184/STF, as apeladas não se manifestaram nos autos.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelo é tempestivo (fls. 86) e dispensado do preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO FGTS
A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prescrição no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação então vigente, por entender que somente a citação pessoal efetiva do devedor interromperia o prazo prescricional. Ocorre que a natureza jurídica do FGTS não é tributária, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições a ele destinadas, conforme enuncia a Súmula 353 daquela Corte, invocada nas razões de apelação: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.
Essa orientação já era reconhecida mesmo antes da consolidação da Súmula 353/STJ, como evidenciam os precedentes do Supremo Tribunal Federal transcritos pela própria embargada em sua impugnação de primeiro grau, no sentido de que, mesmo para créditos relativos a período anterior à Emenda Constitucional nº 8/77, não se aplicava a prescrição quinquenal do art. 174 do CTN. Nesse sentido:
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Natureza de contribuição social, prevista no número X do art. 43 da Carta da República, para custeio do encargo previsto no nº XIII de seu artigo 165. Definida a natureza do FGTS, pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 100.249, em sessão de 2.12.1987, pacificado fica o entendimento que não se aplica às suas contribuições a prescrição quinquenal prevista no Código Tributário Nacional, mesmo para os créditos relativos ao período anterior à Emenda Constitucional nº 8 de 1977. Recurso conhecido e provido por unanimidade (STF, RE 114.386/RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 11.12.1987, RTJ 124/834).
Diante desse quadro, andou mal a sentença ao valer-se do regime de interrupção previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN para decidir a controvérsia relativa a crédito de FGTS. Assiste razão à apelante nesse ponto.
DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL
Fixada a inaplicabilidade do CTN, o prazo prescricional para a cobrança de créditos de FGTS é, em regra, trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ. Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 608 da repercussão geral (ARE 709.212/DF), alterou esse entendimento para fixar prazo prescricional quinquenal, atribuindo, contudo, efeitos ex nunc ao novo entendimento, de modo que permanece trintenário o prazo relativo a créditos com termo inicial anterior a 13/11/2014, data daquele julgamento. É o que reconheceu recentemente este Tribunal:
O prazo prescricional aplicável à cobrança de créditos fundiários do FGTS, com termo inicial anterior a 13/11/2014, é de trinta anos, conforme art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e Súmula 210 do STJ, com modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709212/DF pelo STF (TRF6, Apelação Cível nº 0001088-92.2007.4.01.3806/MG, Rel.ª Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 14.11.2025).
Como o crédito destes autos tem termo inicial em 29/08/1972, muito anterior ao marco de 13/11/2014, permanece aplicável o prazo trintenário, não havendo incidência do prazo quinquenal fixado no Tema 608/STF.
DO REGIME DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
Afastada a incidência do CTN, a interrupção do prazo prescricional rege-se pelas normas processuais comuns, notadamente pelo art. 219, §1º, do CPC/1973, invocado pela apelante, segundo o qual a interrupção operada pela citação válida retroage seus efeitos à data da propositura da ação. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento nesse sentido para as hipóteses em que a demora na citação decorre de causa não imputável à parte exequente.
No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 19/02/2002, menos de trinta anos após a constituição do crédito, em 29/08/1972, dentro, portanto, do prazo da Súmula 210/STJ, incontroverso entre as partes. O executado, contudo, já havia falecido em 28/02/1973, fato somente levado aos autos em 06/03/2002, pouco depois do ajuizamento. A partir dessa notícia, a exequente diligenciou a identificação dos herdeiros do executado, obtendo informações sobre o inventário (fls. 16/19) e requerendo a citação dos sucessores (fls. 20), o que foi deferido (fls. 35), vindo a se efetivar a citação de Washington Martins das Neves e J. A. N. em 14/06/2004.
Não há, nos autos, indicação de período de inércia da exequente entre o deferimento da citação dos herdeiros e sua efetivação, tampouco impugnação específica dos embargantes quanto à regularidade e à celeridade dessas diligências, que se limitaram a sustentar a irrelevância da causa da demora, sob o argumento de que somente a citação pessoal interromperia a prescrição, tese já afastada nos tópicos anteriores. Diante disso, e considerando que os prejuízos decorrentes de delonga não imputável ao exequente não devem recair sobre este, é de se reconhecer que a citação, embora efetivada apenas em 14/06/2004, retroage seus efeitos interruptivos à data da propositura da execução fiscal, em 19/02/2002, dentro, pois, do prazo trintenário contado da constituição do crédito.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal já teve oportunidade de afastar a prescrição ordinária de créditos de FGTS ajuizados dentro do prazo trintenário, à luz da retroação da citação válida à data da propositura da ação, prevista no art. 219, §1º, do CPC/1973:
A execução fiscal foi ajuizada em 2001, antes do esgotamento do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição ordinária, especialmente diante da retroação da citação válida à data da propositura da ação, conforme art. 219, §1º, do CPC/1973 (TRF6, Apelação Cível nº 1002373-17.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 27.02.2026).
Registro, por cautela, que o incidente de conflito de competência processado no Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.004884-4/MG, relativo a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, tramitou entre 2006 e 2007, portanto em momento posterior à citação dos herdeiros, ocorrida em 14/06/2004, não guardando relação com o lapso examinado neste tópico.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Diante do exposto, não há falar em prescrição do crédito executado, seja pela ótica quinquenal, inaplicável ante a natureza não tributária do FGTS, seja pela ótica trintenária, não configurada ante a retroação dos efeitos da citação à data da propositura. Merece reforma a sentença nesse particular.
DAS DEMAIS TESES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS
A sentença recorrida apreciou exclusivamente a prescrição, sem enfrentar as demais teses deduzidas na petição inicial dos embargos, notadamente a alegada relação processual incompleta, por ausência de citação de uma das herdeiras, a cobrança indevida por se tratar o executado de empregador rural e a alegada nulidade da CDA. Afastada a prescrição, tais questões permanecem sem exame, cabendo ao juízo a quo apreciá-las por ocasião do retorno dos autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da reforma da sentença, com o afastamento da prescrição, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo aos embargantes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União. Considerando o baixo valor da causa (R$ 1.995,55) e a ausência de complexidade excepcional na matéria até aqui debatida, fixo os honorários por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, em R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada eventual revisão quando do julgamento final das teses ainda pendentes de exame na origem.
DO ENCAMINHAMENTO QUANTO AO TEMA 1.184/STF
Considerando o baixo valor da execução fiscal (R$ 1.995,55, atribuído à causa em 2001), determino que o juízo a quo, por ocasião do retorno dos autos, verifique a eventual aplicabilidade do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) e da regulamentação correlata, notadamente quanto à legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, observadas as exigências prévias de tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título estabelecidas naquele precedente, facultada manifestação prévia das partes sobre o tema, não submetido ao contraditório nestes autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie as demais teses deduzidas nos embargos à execução fiscal não examinadas na sentença, bem como a eventual aplicabilidade do Tema 1.184/STF, facultada manifestação prévia das partes. Invertidos os ônus da sucumbência quanto à matéria já decidida, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
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