Apelação Cível Nº 1009742-20.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 33) que denegou a segurança pleiteada, sob os fundamentos centrais de que a impetrante ingressou no serviço público em 2006, após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, o que afasta a incidência da regra de integralidade baseada na última remuneração prevista na Emenda Constitucional n. 70/2012, sendo, portanto, legítimo o cálculo dos proventos integrais com fulcro na média aritmética simples das maiores remunerações, na forma do artigo 1º da Lei n. 10.887/2004.
Em suas razões recursais (evento 43), a impetrante sustenta, em síntese, que a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, especificamente neoplasia maligna, deve garantir proventos correspondentes à totalidade da última remuneração percebida em atividade, independentemente de a data de ingresso no serviço público ser posterior a 31 de dezembro de 2003. Argumenta que a interpretação conferida pelo juízo de origem viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, asseverando que o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, ao excepcionar a proporcionalidade nos casos de moléstia grave, impõe a observância da integralidade da remuneração do cargo efetivo, sendo inaplicável o redutor da média aritmética instituído pela Lei n. 10.887/2004 sob pena de esvaziamento do preceito constitucional protetivo.
A Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG apresentou contrarrazões (evento 52), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a recorrente confunde os institutos da integralidade da remuneração com o direito a proventos integrais, destacando que a primeira foi extinta pela Emenda Constitucional n. 41/2003 para os servidores que ingressaram no regime após sua publicação. Aduz que o benefício foi concedido com incidência do percentual de 100% sobre a base de cálculo legalmente definida, e que a regra de transição da Emenda Constitucional n. 70/2012 é restrita aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, situação que não abrange a impetrante, cuja investidura ocorreu apenas no ano de 2006.
Parecer do MPF em que deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
Mérito Recursal
A controvérsia recursal cinge-se à definição do critério de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez de servidora pública federal que, acometida por doença grave (neoplasia maligna), teve seu benefício concedido com base na média aritmética das remunerações, conforme o regramento da Lei n. 10.887/2004, quando postula a aplicação do princípio da integralidade para que os proventos correspondam à última remuneração recebida na ativa.
Compulsando os elementos fáticos apresentados, verifica-se que a apelante ingressou no serviço público em 2006, fato este incontroverso nos autos e fundamental para a subsunção normativa do caso.
A análise da evolução do regime previdenciário dos servidores públicos revela que a Emenda Constitucional n. 41/2003 alterou substancialmente a sistemática de concessão e cálculo de benefícios, extinguindo, como regra geral, o direito à integralidade e à paridade para os novos ingressantes.
O artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida reforma, passou a estabelecer que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, seriam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, na forma da lei. Tal preceito foi regulamentado pela Lei n. 10.887/2004, que em seu artigo 1º fixou a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, como a base de cálculo dos proventos.
É imperioso distinguir os conceitos de "proventos integrais" e "integralidade". O primeiro conceito diz respeito ao direito do servidor de receber 100% da base de cálculo legalmente fixada, sem a incidência de proporcionalidade ao tempo de contribuição. O segundo, por sua vez, consiste na garantia de que o valor dos proventos seja idêntico à remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
No cenário pós-EC 41/2003, o servidor que se aposenta por invalidez decorrente de doença grave, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Carta Magna, mantém o direito aos "proventos integrais", o que significa que não sofrerá o redutor do tempo de serviço; contudo, a base de cálculo desse benefício passou a ser, invariavelmente, a média aritmética prevista na legislação infraconstitucional, e não mais a última remuneração da ativa.
A exceção a essa regra de cálculo por médias foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003. Todavia, o constituinte derivado, ao instituir essa regra de transição que permite o cálculo com base na remuneração do cargo efetivo para aposentadorias por invalidez, delimitou expressamente o seu alcance subjetivo: o benefício aplica-se apenas aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC n. 41/2003, ou seja, até 31 de dezembro de 2003.
No caso concreto, conforme já exposto, a impetrante tomou posse e ingressou no cargo efetivo de docente apenas no ano de 2006. Portanto, ao tempo de seu ingresso, o sistema constitucional previdenciário já não mais albergava o direito à integralidade da remuneração para os novos servidores, submetendo-os integralmente ao regime contributivo e atuarial baseado em médias. Além disso, não se aproveita da aludida regra estabelecida pela Emenda Constitucional n. 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à Emenda Constitucional n. 41/2003. Admitir a pretensão da apelante implicaria conferir-lhe um direito que o próprio ordenamento jurídico-constitucional restringiu àqueles que já faziam parte do quadro funcional sob o regime anterior.
Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a irredutibilidade protege o valor nominal da remuneração enquanto o servidor está em atividade, mas não impede a alteração do regime jurídico e dos critérios de cálculo de benefícios futuros, desde que respeitadas as regras de transição postas pela Constituição. A sistemática da média aritmética visa justamente preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, impedindo que o valor do benefício seja descolado do histórico contributivo do segurado. A dignidade da pessoa humana, embora princípio basilar do Estado Democrático de Direito, não serve de salvo-conduto para o descumprimento de normas previdenciárias de índole constitucional que estruturam o financiamento do sistema público.
O ato administrativo materializado na Portaria n. 5.906/2017 da UFMG limitou-se a aplicar a estrita legalidade, observando que a impetrante, por ter ingressado após 2003, não preenche os requisitos temporais para usufruir da regra de transição da EC n. 70/2012.
Assim, a base de cálculo de sua aposentadoria deve ser a média das remunerações utilizadas para contribuição, conforme o artigo 1º da Lei n. 10.887/2004. O fato de os proventos serem integrais significa apenas que ela receberá 100% do valor apurado nessa média, e não um valor proporcional aos seus dez anos de serviço, o que já representa a concretização da proteção constitucional para os casos de doença grave.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. RESPECTIVAS PENSÕES. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR À EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04. 2. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003. 3. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação. 4. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral (tema 754), firmou o entendimento de que Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012). 5. Diante da regra de transição da EC n. 70/2012, não há direito ao cálculo do benefício com proventos integrais, equivalentes à última remuneração recebida em atividade, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei, nos termos do art. 40, inc. I, §1º, da CF, na redação dada pela EC n. 41/03, e pensões derivadas, que: (a) tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n. 41/03, para o pagamento das diferenças no período entre a data da inativação e data dos efeitos financeiros previstos na EC n. 70/12 (30/03/2012); (b) tenha ingressado no serviço público em data posterior à publicação da EC n. 41/03 (a partir de 01/01/2004). A apuração do benefício, nesses casos, deve observar o disposto no art. 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição, com a redação dada pela EC n. 41/03, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004. (TRF4, ApRemNec 5002135-68.2012.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 05/06/2018)
Assim, a manutenção da sentença denegatória é medida que se impõe, visto que o direito líquido e certo à integralidade tendo por base de cálculo a última remuneração inexiste para servidores que ingressaram no serviço público após a reforma previdenciária de 2003 sem o amparo de regra de transição específica que lhes aproveite.
Nestes termos, deve ser desprovida a apelação da parte autora.
Consectários
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF). Custas pela impetrante.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
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