Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000268-18.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença (evento 16) que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer a decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de sua aposentadoria e, por conseguinte, assegurar-lhe o direito de continuar recebendo proventos integrais, sob os fundamentos centrais de que o ato de aposentação não seria um ato complexo, mas composto por atos distintos, e de que o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão inicial e a revisão pelo Tribunal de Contas da União teria consolidado a situação favorável em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Nas razões recursais (evento 17), a União sustenta, em síntese, a inexistência de decadência administrativa, ao argumento de que o ato de aposentadoria, por sua natureza de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o registro perante a Corte de Contas, marco inicial para a fluência do prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, bem como que entre a chegada do processo na Corte de Contas em 2010 e o Acórdão questionado não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em inércia do TCU, muito menos em registro tácito. No mérito, defende a legalidade do Acórdão n. 3036/2011 do TCU, asseverando que a enfermidade psiquiátrica que acometeu a magistrada não se enquadra no rol taxativo de doenças graves, contagiosas ou incuráveis previsto no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, o que impõe a fixação de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ante a ausência de amparo legal para o pagamento integral da verba.

Em sede de contrarrazões (evento 18), a apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando a tese de que a depressão grave da qual é portadora deve ser equiparada ao conceito jurídico de alienação mental para fins de percepção de proventos integrais. Aduz, outrossim, a incidência da Emenda Constitucional n. 70/2012 e reforça o argumento de que a inércia administrativa por mais de oito anos entre o ato concessório originário e a manifestação do TCU operou a decadência do direito de revisão, devendo ser preservado o caráter alimentar dos proventos recebidos de boa-fé.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”   

Conheço da apelação e da remessa necessária interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito recursal

A controvérsia cinge-se à legalidade da revisão administrativa efetuada sobre os proventos de aposentadoria da autora, Juíza do Trabalho, cuja inativação por invalidez foi inicialmente concedida com proventos integrais em 2003, mas posteriormente alterada para proventos proporcionais após negativa de registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo a existência de entendimento contrário firmado pelo Supremo Tribunal Federal, amparou-se em convicção pessoal do julgador no reconhecimento da decadência administrativa, no sentido de que o ato de aposentadoria não teria natureza complexa para fins de contagem do prazo quinquenal da Lei n. 9.784/1999.

Entretanto, o entendimento exarado pelo juízo de origem colide frontalmente com a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, conforme por ele próprio reconhecido, não havendo que se falar em decadência, conforme restará demonstrado no tópico a seguir.

Da inocorrência de decadência

A Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, podendo ainda revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.

Neste sentido o Enunciado de Súmula nº 473 do STF e os artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 114 da Lei nº 8.112/90:

Súmula 474 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Lei nº 9.784/99)

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Lei nº 8.112/90)

A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. 

Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:

(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União. 

(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);

(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU). 

(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).

(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:

a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;

b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e 

c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.

(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.

(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).

(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.

Traçados estes contornos jurídicos, é cediço que o ato de concessão de aposentadoria possui natureza de ato administrativo complexo, o qual somente se aperfeiçoa após a manifestação de vontade final e o efetivo registro pela Corte de Contas (expresso ou tácito), no exercício de sua competência constitucional de controle externo prevista no art. 71, III, da Constituição Federal.

Dessa forma, a fruição do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus próprios atos não se inicia com a publicação da portaria de aposentação pelo órgão de origem, que se deu em 2003, mas tão somente a partir do momento em que o ato é submetido ao crivo da legalidade pelo Tribunal de Contas.

No caso, conforme as provas coligidas aos autos, notadamente as informações prestadas pela União, verifica-se que o processo administrativo relativo à concessão da aposentadoria da autora somente deu entrada no Tribunal de Contas da União em 2010 (fato este, frise-se, não impugnado pela parte autora ou contrariado na sentença recorrida).

Assim, considerando que o Acórdão n. 3036/2011, que denegou o registro, foi prolatado na sessão de 16/11/2011, e que a notificação da revisão dos proventos, de integrais para proporcionais, se deu ainda em 2011, resta evidenciado que o julgamento ocorreu em lapso temporal inferior a dois anos após a chegada do feito naquela Corte, não havendo que se falar em consumação da decadência, nem em registro tácito ou violação à segurança jurídica que justificasse o acolhimento da tese de decadência. A demora na tramitação do processo dentro da esfera do órgão de origem (TRT da 3ª Região) ou nos órgãos de controle interno antes do encaminhamento à Corte de Contas não pode ser imputada ao TCU para fins de cercear seu poder-dever constitucional de fiscalização financeira e orçamentária, à luz da tese vinculante fixada no Tema 445 da Repercussão Geral.

Portanto, deve ser afastada a ocorrência de decadência no caso.

Do mérito da revisão dos proventos da parte autora

A controvérsia reside na possibilidade de percepção de proventos integrais por invalidez permanente. O regime jurídico aplicável à época da inativação da autora exigia que, para a concessão de proventos integrais, a invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos estritos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação vigente, regulamentado pelo art. 186, inciso I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.

Portanto, a aposentadoria por invalidez será acompanhada de proventos integrais somente em três hipóteses restritas: (i) acidente em serviço, (ii) moléstia profissional ou (iii) doença grave, contagiosa ou incurável, especificamente listada em lei. Fora dessas situações elencadas, a regra é a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço/contribuição.

O rol de moléstias que autorizam a integralidade dos proventos na forma do item (iii) acima é de natureza taxativa (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analogias para abranger patologias que, embora graves e incapacitantes, não estejam expressamente arroladas pelo legislador.

Neste sentido o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 524 da Repercussão Geral: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

Em razão do aludido precedente vinculante da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, alinhou seu entendimento, passando igualmente a proclamar a taxatividade do aludido rol, conforme a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ROL. TAXATIVIDADE. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Embargos de Divergência que defende a taxatividade do rol de doenças graves constantes no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014).3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanda pela Corte Suprema. A propósito: REsp 1.324.671/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015; REsp 1.266.964/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.6.2015.

4. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou "que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90" (fl. 477/e-STJ).

5. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Documento: 54265707 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/02/2016 Página 1de 2

Brasília, 09 de dezembro de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

Na mesma linha a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇAS NÃO PREVISTAS NO ROL LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao fundamento de que as doenças incapacitantes que a acometem não configuram moléstias profissionais nem estão elencadas no rol legal de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (Lei nº 8.112/90). No recurso, a autora alega que as doenças foram agravadas pelo exercício de suas funções como professora da Universidade Federal de Viçosa (UFV), requerendo a concessão dos proventos integrais e o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mesmo que as doenças incapacitantes que a acometem não estejam previstas na legislação como doenças graves, contagiosas ou incuráveis; (ii) estabelecer se a autora tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais é assegurado apenas nos casos de moléstia profissional, acidente em serviço ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, expressamente listadas na legislação (Lei nº 8.112/90, art. 186, §1º), cujo rol é considerado taxativo pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki). As doenças que acometem a autora (Síndrome de Sjögren secundária, doença celíaca, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, Síndrome do cólon irritável e laringite crônica) não estão elencadas no rol legal e tampouco foram comprovadas como decorrentes do exercício de sua atividade profissional, não preenchendo os requisitos para a concessão dos proventos integrais. O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido à parte que comprove sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente, para a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica, salvo prova em contrário (CPC/2015, art. 99). No caso, a apelante comprovou possuir despesas médicas elevadas e renda líquida insuficiente para arcar com os custos processuais, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais aos servidores públicos depende da demonstração de que a incapacidade decorre de moléstia profissional, acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme rol taxativo previsto em lei. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a pessoa natural que comprove insuficiência financeira, observada a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 186, §1º; CPC/2015, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 17/09/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/08/2020; TRF6, AI nº 1035891-65.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 09/01/2023. (TRF6, AC 0008667-70.2011.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 23/06/2025)

No caso, a autora foi aposentada em razão de transtorno depressivo recorrente (CID F 33.2). A referida patologia, conquanto severa sob a ótica clínica, não se confunde com o conceito de "alienação mental" previsto em lei. A alienação mental pressupõe a ruptura total do indivíduo com a realidade, o comprometimento severo das funções cognitivas e a impossibilidade de autodeterminação, o que não restou atestado pela Junta Médica Oficial que, ao ser provocada, não enquadrou a condição psiquiátrica da requerente em tal descrição técnica. A mesma conclusão se chega em relação as demais patologias invocadas pela parte autora, como hepatopatia/hepatite infecciosa e hipertensão arterial.

Dessa forma, constatado que a enfermidade que ensejou a inatividade da parte autora não se encontra incluída no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, reputa-se inviável o acolhimento do pleito de ilegalidade e consequente manutenção da aposentadoria por invalidez com proventos integrais sob tal fundamento.

No que tange a eventual enquadramento das enfermidades como decorrentes do exercício funcional, configurando-se como possível moléstia profissional, observa-se que a autora não logrou êxito em demonstrar o indispensável nexo de causalidade entre as patologias (hepatopatia e depressão) e o labor desempenhado. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a comprovação do nexo laboral ou da gravidade da doença nos moldes exigidos pela lei, a prova pericial médico-judicial era o meio idôneo e necessário, dotado de imparcialidade e rigor técnico.

Ocorre que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de requerer a realização de perícia técnica por perito de confiança do juízo. Ao contrário, a demandante manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (evento 15, fls. 07/09), o que implica a renúncia à produção de novas provas e a aceitação do quadro probatório tal como delineado.

Na ausência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório que infirmem a conclusão administrativa, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos discutidos, que concluiram pela inexistência de enquadramento da doença em hipótese de integralidade.

Destaca-se que meros relatórios médicos particulares, produzidos de forma unilateral e sem o acompanhamento da parte contrária, não possuem densidade jurídica suficiente para desconstituir ato administrativo fundamentado, especialmente quando a própria parte interessada renuncia à faculdade de produzir prova pericial judicial para corroborar suas alegações.

Assim, não havendo prova técnica conclusiva que aponte para a existência de moléstia profissional ou para o enquadramento na hipótese de alienação mental ou qualquer outra doença grave nos termos do rol legal taxativo, a pretensão de recebimento de proventos integrais carece de sustentáculo fático-probatório. Inexistindo nexo causal comprovado ou enquadramento na lista taxativa do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, a revisão efetuada pela Administração, em cumprimento à determinação do TCU para o pagamento proporcional, afigura-se legítima.

Cumpre salientar, ainda, que a edição da EC nº 70/2012 não possui qualquer repercussão sobre a questão discutida nos presentes autos, pois ela não trouxe alteração no enquadramento da aposentadoria por invalidez de servidores públicos, se com proventos proporcionais ou integrais (cerne da controvérsia trazida à apreciação), mas tão somente na forma de cálculo do benefício, que constitui aspecto meramente secundário e que não foi objeto de discussão ou impugnação especificada à luz da causa de pedir e pedidos.

Por todo o exposto, afastada a tese de decadência e ausente prova idônea de doença grave constante do taxativo rol legal ou de nexo de causalidade laboral da enfermidade, não se vislumbra qualquer ilegitimidade no ato de revisão verificado, que em observância ao princípio da legalidade promoveu a adequação dos proventos de aposentadoria da parte autora para proporcionais. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação e da remessa necessária, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial (art. 487, I do CPC).

Eventuais valores percebidos a título de tutela provisória nos presentes autos poderão ser objeto de cobrança ou desconto, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692: “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.10.2024, DJe de 11.10.2024 - Tema Repetitivo n. 692).

Na mesma linha Corte da Cidadania tem se posicionado reiteradamente em relação a quaisquer tipos de valores ou vantagens percebidos por servidores públicos em razão de decisões judiciais precárias, posteriormente cassadas ou reformadas, como é o caso da presente demanda.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.

2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como contrariados no apelo nobre, a questão federal - possibilidade ou não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.

3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.

4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.

5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento de ser devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, hipótese em que não há que se falar em natureza alimentar da parcela, boa-fé na percepção dos valores, ou do "longo tempo decorrido" para fins de desoneração do ressarcimento ao erário. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

Ressalte-se, por fim: (i) que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria – pela sistemática prevista no artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil – é definitivo e de observância obrigatória, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral” (AgR no ARE 722.421, Tema 799/STF); e (ii) que em se tratando de cobrança relacionada a devolução de valores percebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não há falar em boa-fé ou caráter alimentar como critérios aptos a afastar a repetibilidade e (iii) que as teses fixadas no RE nº 661.256/SC-STF e no Tema 692-STJ, extensivas, como dito, a quaisquer tipos de vantagens recebidos por servidores públicos em sentido amplo, não sofreram qualquer tipo de modulação temporal.

Consectários

Tendo em vista o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais definidos pelo juízo de primeiro grau.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta e à remessa necessária, reformando a sentença para improcedência do pedido.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000268-18.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS. ATO COMPLEXO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS GRAVES. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Juíza do Trabalho aposentada por invalidez, para reconhecer a decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de aposentadoria e assegurar a continuidade do recebimento de proventos integrais. A União sustentou a inexistência de decadência, porque o ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas da União, e defendeu a legalidade do Acórdão TCU n. 3036/2011, que negou o registro da aposentadoria com proventos integrais e determinou a fixação de proventos proporcionais, ao fundamento de que o transtorno depressivo recorrente da autora não se enquadra no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito da Administração ou do TCU de revisar o ato inicial de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais; (ii) estabelecer se o transtorno depressivo recorrente da autora pode ser equiparado à alienação mental ou a outra doença grave prevista no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990; (iii) determinar se há prova idônea de nexo causal entre as patologias alegadas e o exercício funcional, apta a caracterizar moléstia profissional, ou de que a doença se enquadra como grave para fins do rol legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de aposentadoria de servidor público constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro expresso ou tácito pelo Tribunal de Contas da União, no exercício da competência constitucional prevista no art. 71, III, da Constituição Federal.
  2. O prazo decadencial de cinco anos para o controle do ato de aposentadoria não se inicia com a publicação da portaria de aposentação pelo órgão de origem, mas com a chegada do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme a tese vinculante fixada no Tema 445 da Repercussão Geral.
  3. Não ocorre decadência quando o processo de aposentadoria ingressa no TCU em 2010 e o Acórdão n. 3036/2011 é proferido em 16.11.2011, em lapso inferior a dois anos, inexistindo registro tácito ou violação à segurança jurídica.
  4. A demora na tramitação do processo no órgão de origem ou nos órgãos de controle interno antes do encaminhamento ao TCU não pode ser imputada à Corte de Contas para restringir seu poder-dever constitucional de fiscalização e julgamento da legalidade do ato de concessão inicial.
  5. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais somente é devida quando a incapacidade decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável expressamente prevista em lei.
  6. O rol de doenças graves previsto no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 possui natureza taxativa, não comportando interpretação extensiva nem analogia para abranger patologias não indicadas pelo legislador.
  7. O transtorno depressivo recorrente, embora clinicamente relevante, não se confunde com alienação mental, pois esta pressupõe ruptura com a realidade, comprometimento severo das funções cognitivas e impossibilidade de autodeterminação, o que não foi atestado pela Junta Médica Oficial.
  8. A parte autora não demonstrou nexo de causalidade entre as patologias alegadas, como hepatopatia e depressão, e o exercício funcional, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
  9. A ausência de requerimento de perícia médica judicial e a manifestação pelo julgamento antecipado da lide implicam aceitação do quadro probatório existente, sem produção de prova técnica apta a infirmar a conclusão administrativa.
  10. Relatórios médicos particulares, produzidos unilateralmente, não possuem densidade suficiente para desconstituir ato administrativo contrário, especialmente diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
  11. A Emenda Constitucional n. 70/2012 não altera o enquadramento da aposentadoria por invalidez como integral ou proporcional, pois trata da forma de cálculo do benefício, aspecto não impugnado de modo específico no caso.
  12. A reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final autoriza a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial precária, nos termos do Tema 692 do STJ, admitido o desconto em percentual que não exceda 30% de eventual benefício ainda pago.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação e remessa necessária providas.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para o controle do ato inicial de aposentadoria pelo TCU conta-se da chegada do processo à Corte de Contas, e não da publicação da portaria de aposentação pelo órgão de origem. 2. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a incapacidade decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em rol legal taxativo. 3. O transtorno depressivo recorrente não se equipara automaticamente à alienação mental para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. A ausência de prova pericial judicial e de demonstração do nexo causal entre a enfermidade e o exercício funcional impede o reconhecimento de moléstia profissional. 5. Os valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada são repetíveis, conforme o Tema 692 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I, e art. 71, III; Lei n. 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei n. 8.112/1990, arts. 114 e 186, I e § 1º; CPC, arts. 373, I, 487, I, 520, II, e 1.036 e seguintes; EC n. 70/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 3; STF, Súmula n. 473; STF, Tema 445 da Repercussão Geral, RE 636.553/RS, DJe 26.05.2020; STF, Tema 524 da Repercussão Geral, RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18.09.2014; STF, Tema 138; STF, Tema 799, ARE 722.421 AgR; STJ, Enunciado Administrativo n. 3; STJ, AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014; STJ, EREsp, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.12.2015, DJe 10.02.2016; STJ, Tema 692, EDcl na Pet 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.124.765/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.763.371/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.09.2022, DJe 27.09.2022; TCU, Súmula n. 106; TRF6, AC 0008667-70.2011.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 23.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta e à remessa necessária, reformando a sentença para improcedência do pedido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000268-18.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA E À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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