Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0066656-68.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por M. D. P. D. S. contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de M. C. D. S., julgou improcedente o pedido de reversão da cota-parte de pensão por morte anteriormente percebida por sua genitora, MARIA VITÓRIA DA SILVA, decorrente do falecimento do ex-servidor do Ministério dos Transportes AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, ao fundamento de que a autora havia renunciado expressamente ao benefício por meio de escritura pública, sendo inviável a retratação do ato, além de estar fulminada pela decadência a pretensão de anulação da renúncia por alegado vício de consentimento. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita (Evento 2.11, fls. 31/42).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a escritura pública lavrada em 25/11/1994 não teve por finalidade a renúncia definitiva ao benefício previdenciário, mas apenas permitir que sua mãe passasse a perceber integralmente a pensão, permanecendo preservado o direito das filhas à reversão do benefício após o falecimento da genitora. Afirma que o ato foi praticado mediante erro e vício de consentimento, decorrentes de orientação equivocada prestada por servidor do Ministério dos Transportes e pelo cartório responsável pela lavratura da escritura, circunstância que tornaria anulável a declaração de vontade. Aduz, ainda, que a renúncia seria retratável e que a negativa do benefício em seu favor viola o princípio da isonomia, uma vez que sua irmã, M. C. D. S., em situação idêntica, obteve o reconhecimento de seu direito à reversão da pensão. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de seu direito ao recebimento da respectiva quota-parte da pensão e ao pagamento das parcelas pretéritas (Evento 2.12, fls. 5/16).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação interposta, uma vez que se encontram presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.

Mérito

Inicialmente, cumpre estabelecer que o direito à pensão por morte e reversão de cotas é regido pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado de Súmula n. 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

A Lei n. 3.373/1958, vigente ao tempo do óbito do de cujus, prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só não fará jus a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Confira-se:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”  (destaquei)

Nestes termos, para os óbitos ocorridos durante a vigência da aludida norma (entre março/1958 e dezembro/1990), a filha maior de 21 anos somente perderá a condição de pensionista se deixar de ser solteira ou se vier a ser ocupante de cargo público permanente.

A comprovação da dependência econômica, portanto, não é requisito para concessão da pensão, tratando-se de requisito que não encontra amparo na legislação de regência, como tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36798 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020 — destaquei)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se da ciência inequívoca do ato impugnado. 2. Segundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente. Dessa forma, a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade. 3. Essa conclusão reflete a posição, recentemente, fixada pela 2ª Turma (Sessão Virtual de 8.3.2019 a 14.3.2019), ao apreciar 265 Mandados de Segurança, todos de relatoria do Ministro EDSON FACHIN, que concluiu pela ilegalidade do mesmo Acórdão 2.780/2016 TCU. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 35414 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/03/2019).

ADMINISTRATIVO. PENSÃO. FILHA SOLTEIRA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/1958, A FILHA MAIOR POSSUI A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE SER SOLTEIRA E NÃO SER OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA, EM TAIS CASOS, DE EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende afastar o ato administrativo de cancelamento de pensão. Na sentença concedeu-se a segurança para determinar o restabelecimento do benefício de pensão civil da Impetrante, a partir de seu cancelamento, com o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos, a contar da impetração, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Procedimento e Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, a contar da intimação para informações, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, autorizada desde já a compensação com pagamentos administrativos devidamente comprovados. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Em decisão monocrática o recurso especial não foi conhecido nesta Corte. II - O Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se no sentido de que a existência de outra fonte de renda afasta a dependência econômica. É o que se confere dos seguintes trechos: "Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor. Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90". Expandindo os parâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência econômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da pensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte da pensionista, com a percepção de renda própria, importa em extinção do direito à percepção do benefício. No caso dos autos, verifico que a Apelada possui outra fonte de renda, qual seja, aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo Regime Geral de Previdência - RGPS (evento 1 - anexo 2, fl. 8 - JFRJ), o que demonstra a ausência de dependência econômica, a ensejar a perda da benesse instituída com base na Lei3.373/58". III - O Acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3.373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.) IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença. (AgInt no REsp n. 1.978.358/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023  — destaquei).

A matéria em questão também já foi objeto de discussão em processos análogos já julgados por este egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, adotando-se o mesmo entendimento sufragado pelos tribunais superiores. A título de exemplo, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.  1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem pacífica jurisprudência no sentido de que os únicos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte temporária são aqueles explicitados no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58 (filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito), independentemente da comprovação de dependência econômica. Precedentes. 2. Está assegurada à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, ainda que acumulada com aposentadoria sob o RGPS, sendo incabível outras exigências relacionadas à comprovação de dependência econômica. 3. Na hipótese, a autora mantém a condição de solteira e não ocupa cargo público permanente, não incorrendo em nenhuma condição resolutiva do benefício. 4. Apelação provida para anular o ato administrativo que cassou a pensão por morte da recorrente, condenando a UNIÃO FEDERAL a lhe pagar as parcelas não recebidas em razão da supressão do benefício, desde a cessação, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. 6. Arbitrados honorários em face da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (AC n. 1000536-58.2017.4.01.3807,  relatora Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, julgamento em 09/05/2023 — destaquei).

Caso dos autos

No presente caso, embora a autora tenha firmado escritura pública em 25/11/1994, declarando renunciar à sua quota-parte da pensão "podendo o Ministério dos Transportes destinar todos os benefícios à viúva supérstite", a interpretação desse ato não pode ser dissociada de seu contexto e de sua finalidade (Evento 2.2, fls. 39).

A redação do instrumento não faz referência à extinção definitiva do direito à pensão, tampouco contém cláusula expressa de renúncia irretratável à futura reversão prevista no art. 7º, I, da Lei nº 3.373/58.

Ao contrário, a declaração foi prestada em contexto específico de concentração da percepção do benefício em favor da genitora, circunstância que afasta a conclusão de que as filhas pretenderam abdicar definitivamente de direito que a legislação então vigente lhes assegurava.

Nesse aspecto, assume especial relevância a documentação posteriormente juntada aos autos, relativa ao Mandado de Segurança nº 0030979-13.2010.4.01.3400, impetrado por M. C. D. S., irmã da autora, envolvendo a mesma pensão e a mesma escritura pública de 25/11/1994 (Evento 2.10, fls. 17 e seguintes e Evento 2.11, fls. 1 e seguintes).

Naquela demanda, transitada em julgado, reconheceu-se o direito da impetrante ao restabelecimento da pensão, adotando-se precisamente a premissa de que: a pensão é regida pela Lei nº 3.373/58; a declaração firmada em 1994 não poderia ser interpretada como renúncia definitiva ao benefício; a morte da beneficiária vitalícia ensejava a reversão da pensão em favor da titular da pensão temporária (fls. 7/12).

Embora a coisa julgada formada naquele feito não se estenda subjetivamente à autora, não se pode ignorar que se trata de situação fática e jurídica rigorosamente idêntica, envolvendo as mesmas beneficiárias, o mesmo instituidor, a mesma escritura pública e a mesma controvérsia jurídica.

Não se revela compatível com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais atribuir consequências diametralmente opostas ao mesmo ato jurídico praticado por pessoas colocadas em situação substancialmente idêntica, sem que exista fundamento jurídico relevante para a distinção.

É significativo, inclusive, que, após a juntada aos autos da documentação referente ao mencionado mandado de segurança, a própria União não tenha mencionado as teses de irretratabilidade da renúncia e de decadência, passando a destacar exclusivamente a ausência de comprovação da dependência econômica da autora (Evento 2.11, fls. 24).

Todavia, também esse fundamento não subsiste.

Com efeito, a jurisprudência mais recente consolidou o entendimento de que a filha divorciada, separada ou viúva equipara-se à filha solteira para fins da Lei nº 3.373/58, sendo indevida a exigência de comprovação de dependência econômica, por se tratar de requisito não previsto na legislação de regência.

Em consonância com este entendimento, ainda:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. LEI N. 3.773/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TESE 207/TNU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia vertida em base recursal em saber se a autora, na condição de filha maior e judicialmente separada na época do óbito (posteriormente divorciada), faz jus à pensão por morte instituída pela Lei 3.378/1958. 2. O art. 5º, II, "a", da Lei n. 3.373/58 estabeleceu a concessão de pensão temporária por morte de funcionário público federal à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, a qual somente a perderia no caso de assumir cargo público permanente ou em virtude de casamento. Essa prerrogativa foi estendida às filhas de empregados públicos ou servidores autárquicos pela Lei n.º 4.259, de 12/09/1963. Por sua vez, o C. STJ equipara a filha solteira à divorciada, separa ou desquitada (AGRESP 201101391752, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ, DJe 25/10/2013). 3. O entendimento desposado pelo TCU impõe interpretação restritiva a direito previsto em lei e estabelece critérios não legalmente prescritos, o que é defeso, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - MS 34677 MC, Relator(a): Min. Edson Fachin, julgado em 31.03.2017, publicado em Processo Eletrônico DJe-067 Divulg 03.04.2017 Public 04.04.2017) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp 1817401/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020). 4. A autora reúne os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte para filha maior de 21 anos, quais sejam: ser solteira e não ser ocupante de cargo público. Note-se que o art. 5º, da Lei 3.378/1958 não enumera a dependência econômica como condição para concessão da pensão por morte à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos. Precedentes. 5. Nos moldes da Tese n. 207/TNU "não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei nº 3.373/1958". 6. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de conceder à parte autora pensão por morte, com fulcro no art. 5º, da Lei 3.373/1958, a contar da data do requerimento administrativo (30/07/2018) e determinar o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, mediante a incidência de correção monetária e de juros moratórios segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ônus da sucumbência invertido. (AC 1009411-60.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/03/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA COM BASE NA LEI 3.373/58. FILHA VÍUVA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A filha viúva, divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor equipara-se à filha solteira, para os fins do art. 5°, inciso II, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/1958, fazendo jus à pensão por morte (temporária), desde que mantida aquela condição e comprovado o não exercício de cargo público permanente. 2. Ainda que, à época, não tenha havido comprovação da dependência econômica, não é razoável exigir tal prova, após o decurso de largo tempo desde a concessão do benefício (decadência do direito de revisão do ato administrativo), até porque a condição de filha viúva era de conhecimento da Administração. (TRF4, ApRemNec 5015281-07.2016.4.04.7208, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 11/03/2020) – destaquei

Assim, estando comprovado que a autora era filha do instituidor, encontrava-se separada judicialmente anteriormente ao óbito, não ocupava cargo público permanente, faz jus à reversão da pensão estatutária prevista na Lei nº 3.373/58.

Ainda que se admitissem verdadeiras as alegações da corré acerca da existência de renda própria, pensão alimentícia ou exercício de atividade remunerada pela autora, tais circunstâncias não alterariam a solução da controvérsia, porquanto a legislação de regência não condiciona o direito à pensão à demonstração de dependência econômica, tampouco à ausência de outras fontes de subsistência.

Quanto aos efeitos financeiros, embora o direito material da autora tenha surgido com a cessação da cota da beneficiária vitalícia, não se mostra adequado fixar o pagamento das diferenças desde o óbito da genitora, ocorrido em 18/07/2000.

Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a pretensão somente foi deduzida administrativamente no ano de 2008, inexistindo prova segura de requerimento formulado anteriormente.

Assim, as parcelas vencidas são devidas a partir do requerimento administrativo formulado pela autora.

Consectários

Presente a verossimilhança das alegações autorais, extraída da fundamentação deste voto, e o perigo da demora inerente aos benefícios previdenciários e sua natureza alimentar, defiro a tutela provisória de urgência para a implantação do benefício, no prazo de 60 dias contados da intimação do presente acórdão.

Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a União e a corré M. C. D. S. ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, ressalvada, em relação à corré, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, caso lhe tenha sido deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Ante o exposto,  voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o direito da autora à pensão estatutária instituída por AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, na condição de filha maior separada judicialmente equiparada à filha solteira, nos termos da Lei nº 3.373/58; b) determinar à União a inclusão da autora no rol de beneficiárias da pensão e o respectivo rateio do benefício com a corré M. C. D. S., em quotas iguais; c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado pela autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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Apelação Cível Nº 0066656-68.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 3.373/1958. FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE EQUIPARADA À FILHA SOLTEIRA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DEFINITIVA À REVERSÃO DA PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PARCELAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por filha de ex-servidor público federal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à reversão de cota-parte de pensão por morte anteriormente percebida por sua genitora, sob o fundamento de que a autora teria renunciado expressamente ao benefício por meio de escritura pública e de que estaria fulminada pela decadência a pretensão de anulação do ato por vício de consentimento. A autora sustenta que a escritura teve apenas a finalidade de permitir o recebimento integral da pensão pela mãe, sem renúncia definitiva ao direito de reversão, e requer o reconhecimento de seu direito ao benefício e ao pagamento das parcelas pretéritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a escritura pública firmada pela autora configura renúncia definitiva e irretratável ao direito de reversão da pensão estatutária; (ii) estabelecer se a autora, na condição de filha separada judicialmente, faz jus ao benefício previsto na Lei nº 3.373/1958 independentemente de comprovação de dependência econômica; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito à pensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, sendo aplicável a Lei nº 3.373/1958, vigente à época do falecimento do instituidor.
  2. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 restringe as hipóteses de perda da pensão temporária da filha maior ao casamento ou à ocupação de cargo público permanente, não exigindo a demonstração de dependência econômica.
  3. A escritura pública firmada pela autora não contém cláusula expressa de renúncia definitiva e irretratável à futura reversão da pensão, devendo ser interpretada à luz de seu contexto e de sua finalidade de concentrar temporariamente o benefício em favor da genitora.
  4. O reconhecimento judicial do direito à reversão da mesma pensão em favor da irmã da autora, em demanda fundada na mesma escritura pública e na mesma situação fática, impõe observância aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.
  5. A filha separada judicialmente equipara-se à filha solteira para fins da Lei nº 3.373/1958, fazendo jus à pensão estatutária desde que não ocupe cargo público permanente.
  6. A existência de renda própria, pensão alimentícia ou exercício de atividade remunerada não afasta o direito ao benefício, por se tratar de requisitos não previstos na legislação de regência.
  7. As parcelas vencidas são devidas a partir do requerimento administrativo, diante da ausência de prova de postulação anterior.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o direito da autora à pensão estatutária instituída por AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, na condição de filha maior separada judicialmente equiparada à filha solteira, nos termos da Lei nº 3.373/58; b) determinar à União a inclusão da autora no rol de beneficiárias da pensão e o respectivo rateio do benefício com a corré M. C. D. S., em quotas iguais; c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo formulado pela autora, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0066656-68.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À PENSÃO ESTATUTÁRIA INSTITUÍDA POR AGRIPINO PEREIRA DA SILVA, NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR SEPARADA JUDICIALMENTE EQUIPARADA À FILHA SOLTEIRA, NOS TERMOS DA LEI Nº 3.373/58; B) DETERMINAR À UNIÃO A INCLUSÃO DA AUTORA NO ROL DE BENEFICIÁRIAS DA PENSÃO E O RESPECTIVO RATEIO DO BENEFÍCIO COM A CORRÉ M. C. D. S., EM QUOTAS IGUAIS; C) CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 05:23:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas