Apelação Cível Nº 0050321-37.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por J. D. M. A. E OUTROS e pela UNIÃO contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos pela União em face dos exequentes, julgou-os parcialmente procedentes para: (i) declarar integralmente extinta a execução, nos termos do art. 794, I e II, do CPC/1973, em relação ao crédito do falecido substituído ANTÔNIO CARLOS CARVALHO; (ii) declarar a inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 741, II, do CPC/1973, em relação ao crédito do falecido substituído ALÚDIO ARCANJO; e (iii) reconhecer o excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução pelo montante constante da planilha de cálculos elaborada pela União, ressalvada a exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS. A parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa (Evento 15).
Em suas razões recursais, os embargados sustentam, preliminarmente, a necessidade de apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que homologou o acordo administrativo firmado pelo substituído ANTÔNIO CARLOS CARVALHO. No mérito, alegam, em síntese, a impossibilidade de homologação, em sede de embargos à execução, de acordo celebrado antes da prolação da sentença na ação de conhecimento e não submetido oportunamente à homologação judicial, sob pena de ofensa ao art. 741, VI, do CPC/1973 e à coisa julgada. Subsidiariamente, afirmam que, nos termos da cláusula quinta do termo de transação, os valores pagos administrativamente deveriam ser apenas compensados, não sendo possível a extinção da execução. Sustentam, ainda, a inexistência de excesso de execução, afirmando que seus cálculos foram elaborados com base nas informações fornecidas pela própria União, bem como a ausência de comprovação de pagamentos administrativos passíveis de compensação e a correção dos percentuais de anuênios adotados. Requerem, ao final, a reforma da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais (Evento 10).
A União, por sua vez, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a incidência da contribuição ao PSS sobre os juros de mora. Sustenta, em síntese, que os juros moratórios integram o valor bruto pago em cumprimento de decisão judicial, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/2010. Subsidiariamente, requer, caso mantida a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do PSS, que os valores devidos a título de contribuição previdenciária também sejam excluídos da base de cálculo dos juros de mora, de modo que estes incidam apenas sobre o valor líquido efetivamente devido aos exequentes (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço do agravo retido e das apelações interpostas, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Da apelação e do agravo retido dos embargados
Da homologação do acordo administrativo e da extinção da execução em relação ao substituído Antônio Carlos Carvalho
Sustentam os apelantes que o acordo administrativo firmado pelo substituído Antônio Carlos Carvalho não poderia ter sido homologado em sede de embargos à execução, porquanto celebrado antes da prolação da sentença exequenda e não submetido oportunamente à homologação judicial, circunstância que impediria sua invocação como causa extintiva da execução.
A insurgência, veiculada em agravo retido e reiterada na apelação, não merece acolhida.
Isso porque a decisão limitou-se a homologar o acordo "no que toca ao passivo referente ao período compreendido entre setembro de 1994 e setembro de 1999", determinando expressamente que, em relação aos embargados que firmaram termo de transação, fossem "excluídas as diferenças do adicional abrangidas pelos acordos firmados (set/94 a set/99)" - Evento 7, fls. 17/18.
Não houve, portanto, atribuição de eficácia extintiva integral ao acordo administrativo.
De todo modo, ainda que se adotasse a premissa defendida pelos apelantes, no sentido de que os valores pagos administrativamente deveriam apenas ser compensados, a solução alcançada pela sentença permaneceria inalterada.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal e do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que os acordos administrativos relativos ao pagamento de anuênios não importam renúncia integral ao crédito reconhecido judicialmente, restringindo-se ao período expressamente abrangido pela transação, remanescendo exigíveis as diferenças relativas aos demais interstícios contemplados pelo título executivo, devendo os valores pagos administrativamente ser apenas compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E RUBRICAS NÃO ATRELADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando: (i) a continuidade da execução em relação aos períodos não abrangidos pelos acordos administrativos sobre anuênios; (ii) a incidência do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores; (iii) a compensação dos valores quitados administrativamente; e (iv) a incidência de honorários advocatícios sobre os valores executados judicialmente, incluindo as parcelas pagas administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se os acordos administrativos firmados pelos servidores exequentes para pagamento de anuênios impedem a execução das diferenças relativas a períodos não abrangidos por esses ajustes; e (ii) definir se o reajuste de 28,86% deve incidir sobre toda a remuneração dos servidores ou apenas sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os acordos administrativos celebrados entre os exequentes e a Administração referem-se apenas ao período de setembro/1994 a setembro/1999, não abrangendo diferenças de anuênios devidas entre janeiro/1991 e agosto/1994, bem como de outubro/1999 até a regularização definitiva do pagamento. Assim, a execução deve prosseguir para garantir o cumprimento integral do título executivo judicial.O entendimento jurisprudencial consolidado admite a continuidade da execução para cobrança de períodos não incluídos nos acordos administrativos, sendo incabível a alegação de quitação integral pelo INSS, desde que respeitada a compensação dos valores já pagos administrativamente.A fixação da base de cálculo do reajuste de 28,86% deve observar o entendimento consolidado no Tema 07 do STJ, segundo o qual o reajuste incide sobre o vencimento básico ou soldo do servidor, acrescido apenas das parcelas que não tenham como base de cálculo esses valores.A reforma da sentença quanto à base de cálculo do reajuste de 28,86% não altera substancialmente o equilíbrio da sucumbência, razão pela qual se mantém a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixado na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: Os acordos administrativos para pagamento de anuênios abrangem apenas o período neles especificado, não impedindo a execução das diferenças relativas a períodos anteriores ou posteriores, desde que respeitada a compensação dos valores já pagos.O reajuste de 28,86% incide sobre o vencimento básico do servidor, acrescido apenas das parcelas que não utilizem esse valor como base de cálculo, nos termos do Tema 07 do STJ. (TRF6, AC 0046036-45.2004.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 16/07/2025)
Foi exatamente essa orientação que norteou a solução adotada pelo juízo de origem.
Com efeito, o parecer técnico elaborado nos autos concluiu expressamente que, após a exclusão do período abrangido pelo acordo administrativo ou, alternativamente, após a compensação das parcelas pagas administrativamente, não remanesceria qualquer valor em favor do substituído Antônio Carlos Carvalho, tendo o crédito apurado resultado negativo.
Assim, a extinção da execução em relação ao referido substituído não decorreu da homologação do acordo administrativo em si, mas da constatação de que, realizadas as compensações reputadas devidas, inexistia saldo remanescente em seu favor.
Por fim, os apelantes não demonstraram concretamente que, efetuadas as compensações determinadas pelo juízo, ainda subsistiria crédito a ser satisfeito, limitando-se a reiterar os valores originalmente apresentados, sem infirmar as conclusões do parecer técnico acolhido pela sentença.
Do excesso de execução e da alegada incorreção dos cálculos
Os exequentes instruíram a execução apenas com um resumo dos valores que entendiam devidos, sem apresentar a correspondente memória de cálculo. Tal circunstância foi expressamente consignada no parecer técnico elaborado pela União, o qual registrou a impossibilidade de aferição dos critérios empregados na apuração do crédito exequendo e, a partir dos parâmetros fixados no título executivo, elaborou novas contas, concluindo pela existência de excesso de execução e apurando valores inferiores aos postulados na inicial (Evento 3, fls. 1/10).
Submetidos os autos à Contadoria Judicial, esta aderiu às conclusões técnicas apresentadas pela União, não identificando inconsistências nos cálculos por ela elaborados (Evento 7, fl. 43), razão pela qual o magistrado de origem determinou o prosseguimento da execução pelos valores indicados pela embargante.
Cumpre destacar que, mesmo após serem cientificados das impugnações formuladas pela União e das conclusões alcançadas pela Contadoria Judicial, os exequentes não apresentaram memória discriminada do débito nem planilha substitutiva apta a demonstrar eventual desacerto das contas acolhidas pela sentença.
Nesse contexto, a mera afirmação de que os cálculos observaram a coisa julgada e foram elaborados a partir de documentos fornecidos pela própria União mostra-se insuficiente para desconstituir a conclusão técnica adotada pelo juízo de origem.
Igualmente improcede a alegação de incorreção dos percentuais de anuênios ou da limitação temporal dos cálculos. O parecer técnico consignou expressamente que, em relação aos demais substituídos, as contas foram elaboradas até a incorporação do percentual devido ou até a data do respectivo falecimento, observando-se, portanto, os limites temporais pertinentes. As planilhas individualizadas, por sua vez, demonstram a evolução dos percentuais de adicional por tempo de serviço, os valores pagos e as diferenças efetivamente apuradas.
Todavia, os apelantes não indicam qual substituído teria sido prejudicado, qual percentual estaria incorreto, nem apontam qualquer rubrica ou período calculado em desconformidade com o título executivo.
Por fim, a alegação de incidência indevida de juros de mora sobre parcelas devolvidas administrativamente também não merece acolhida, porquanto deduzida de forma dissociada de qualquer demonstração concreta de seu impacto sobre o montante executado.
Ausente, portanto, demonstração de erro nos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da sentença também nesse aspecto.
Da apelação da União
Da incidência do PSS sobre os juros de mora
A União insurge-se contra o capítulo da sentença que determinou a exclusão dos juros de mora da base de cálculo da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS.
Sem razão, contudo.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 501, firmou o entendimento de que, embora seja possível a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias percebidas pelo servidor público, não há incidência sobre parcelas de natureza indenizatória, hipótese em que se enquadram os juros de mora. Na ocasião, assentou-se que:
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Correta, portanto, a sentença ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios, porquanto alinhada à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente não prospera o pedido subsidiário formulado pela União, consistente na exclusão da parcela correspondente ao PSS da base de cálculo dos juros de mora.
Isso porque a contribuição previdenciária constitui mera retenção legal incidente por ocasião do pagamento do crédito judicialmente reconhecido, não alterando a natureza, a extensão ou o montante da obrigação devida ao credor.
Os juros de mora, por sua vez, destinam-se a reparar o retardamento no cumprimento da obrigação e devem incidir sobre o crédito efetivamente devido, sendo irrelevantes, para esse fim, as retenções tributárias ou previdenciárias realizadas quando do pagamento.
Admitir a incidência dos juros apenas sobre o valor líquido, após o abatimento do PSS, implicaria reduzir a base de cálculo dos consectários moratórios sem amparo no título executivo ou na legislação de regência.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra universidade federal para recebimento de diferenças remuneratórias e a executada apresentou impugnação. 2. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação para determinar a aplicação do IPCA-E em substituição à TR e a dedução da contribuição ao PSS do principal corrigido após incidência dos juros de mora, em relação a um dos substituídos. Reconheceu sucumbência mínima da parte exequente e condenou exclusivamente a executada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A executada interpôs agravo de instrumento, sustentando que os juros de mora não poderiam incidir sobre parcela destinada ao PSS, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, e requerendo reforma da condenação honorária, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição ao PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros de mora; e (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da parte exequente ou sucumbência recíproca apta a justificar condenação honorária de ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 no sentido de que a contribuição ao PSS somente se torna exigível no momento do pagamento do crédito judicial, mediante retenção na fonte, inexistindo fato gerador anteriormente. 6. A exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios implica antecipação indevida do fato gerador tributário e carece de respaldo legal. 7. É pacífica a compreensão de que a contribuição ao PSS não incide sobre os juros de mora (Tema n. 501 do STJ). Mas é igualmente pacífico o entendimento no sentido de que os juros de mora incidem sobre a contribuição ao PSS. 8. No caso concreto, a pretensão recursal quanto à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros é improcedente, devendo os juros incidir sobre a integralidade das diferenças remuneratórias reconhecidas. 9. Quanto aos honorários advocatícios, o acolhimento, ainda não quantificado, de duas das cinco teses deduzidas pela executada na impugnação evidencia que a procedência obtida não foi irrelevante, afastando a caracterização de sucumbência mínima da parte exequente. 10. A sucumbência recíproca impõe condenação de ambas as partes, vedada compensação, nos termos dos artigos 85, §14, e 86 do CPC. 11. Devem ser fixados honorários em favor dos procuradores da executada sobre o excesso de execução reconhecido e, simultaneamente, honorários em favor dos patronos da exequente sobre o excesso alegado e não reconhecido, ambos nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento da parte executada parcialmente provido. (TRF6, AI 1011010-15.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 17/06/2026)
Desse modo, também nesse aspecto, a sentença não merece reparos.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000485903v4 e do código CRC 8968064b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:26:49