Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002805-39.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas por V. M. D. A. M. e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%, incidente sobre o vencimento básico da autora, no período de 08/08/2012 a 17/09/2014, já considerada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores recebidos administrativamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Evento 3, fls. 123/133).

A sentença rejeitou os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de indenização por 120 dias constantes de alegado banco de folgas e de indenização por férias não gozadas. Revogou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.

Em suas razões recursais, a UFV sustenta que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico e da edição da respectiva portaria de concessão, nos termos das Orientações Normativas SEGEP aplicáveis. Afirma que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de laudo elaborado por autoridade competente, não sendo possível o pagamento retroativo da vantagem. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária, ou pelo sobrestamento do feito até decisão final no RE nº 870.947/SE (Evento 3, fls. 136/147).

A autora, por sua vez, insurge-se contra os capítulos da sentença relativos ao banco de folgas e às férias. Sustenta que o ônus de apresentar os registros de frequência caberia à UFV, por ser a detentora dos documentos funcionais, e afirma existir nos autos documento indicando saldo de 23 dias de trabalho em finais de semana e/ou feriados. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a 120 dias de banco de folgas ou, subsidiariamente, a 23 dias. Quanto às férias, alega que houve equívoco na indicação do período na inicial, esclarecendo que pretende o pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 29/04/2014 a 28/04/2015, acrescidas do terço constitucional, pois teria laborado na UFV até fevereiro de 2016 e gozado apenas três períodos de férias (Evento 3, fls. 163/166).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Conheço das apelações interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Mérito Recursal

Adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade é um direito garantido a todos os trabalhadores, com previsão expressa na Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (destaques na transcrição)

No âmbito do serviço público federal, o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra previsão na Lei n. 8.112/1990, que dispõe:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) (grifou-se.)
[...]
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica

A Lei n. 8.270/1991, por sua vez, fixou os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade aos servidores públicos:

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
[...]
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

Coube ao Decreto n. 97.458/1989 regulamentar a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, o que se deu nos seguintes termos:

Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:
I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou
II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. (destaquei)

Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981.

Art. 8° Para cumprimento deste Decreto serão realizadas, até 31 de março de 1989, novas inspeções e reexaminadas as concessões dos adicionais, sob pena de suspensão do respectivo pagamento.

Art. 9° Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com este Decreto.

Como visto, as normas supracitadas preveem que a percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos federais se dará nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. Sendo assim, cabe observar as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe sobre a matéria:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

 Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
[...]

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

O termo inicial do pagamento do adicional devido é a data do laudo pericial que atesta as condições de trabalho que ensejam o direito ao recebimento, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de lei (PUIL) n. 413/RS (julgado em 11/04/2018), como segue:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de supressão de instância e inovação recursal quando a parte, diligentemente, apresenta embargos de declaração para que a Corte de origem pronuncie-se acerca dos argumentos que poderiam alterar o resultado do julgamento da apelação e o Tribunal, ainda que apenas acolha os embargos para fins de prequestionamento, analisa a matéria. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023 - destaquei).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.755.087/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019 — destaquei).

Caso dos autos

Apelação da Universidade Federal de Viçosa – UFV

No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento retroativo do adicional em grau médio, no percentual de 10%, de 08/08/2012 a 17/09/2014, ao fundamento de que o laudo técnico de 2014 teria natureza declaratória e de que outros servidores lotados no mesmo ambiente percebiam o adicional desde abril de 2011.

Contudo, a documentação administrativa não autoriza essa conclusão.

A autora formulou requerimento administrativo de concessão do adicional de insalubridade em 09/03/2012. O processo foi encaminhado para avaliação ambiental e emissão de LTCAT/laudo individual (Evento 2, fls. 78).

O LTCAT então elaborado, referente ao Refeitório Universitário/Cozinha, concluiu que, para fins de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade, o ambiente não foi caracterizado como insalubre. Na sequência, em 28/10/2013, a UFV comunicou à chefia da Divisão de Alimentação o indeferimento da avaliação ambiental das atividades desenvolvidas pela autora no Refeitório para fins de percepção do adicional de insalubridade, com base no LTCAT e no laudo pericial anexados ao processo administrativo (Evento 2, fls. 91).

Somente após novo requerimento, formulado em 27/08/2014, houve conclusão administrativa favorável, com reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a agentes físicos, e posterior concessão da vantagem a partir de 17/09/2014 (Evento 2, fls. 94/111).

Desse modo, não se trata de simples demora administrativa na elaboração de laudo que apenas teria declarado situação pretérita incontroversa. Ao contrário, houve avaliação técnica anterior desfavorável à autora, posteriormente sucedida por nova conclusão técnica em sentido diverso.

A circunstância de haver fichas financeiras demonstrando o pagamento de adicional de insalubridade a servidor lotado na Divisão de Alimentação no ano de 2011 não é suficiente para afastar essa conclusão. Tais fichas indicam o pagamento da rubrica 00053 – adicional de insalubridade a terceiro, mas não substituem a caracterização técnica das condições efetivamente vivenciadas pela autora, nem demonstram identidade integral de cargo, atividades, local específico de exposição e fundamento técnico da concessão.

Além disso, a existência de pagamento a outro servidor não supera o dado central do caso concreto: no processo administrativo da própria autora, houve avaliação ambiental anterior negativa e indeferimento formal do adicional em 2013, sem que tal conclusão técnica tenha sido desconstituída nos autos.

Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n. 413/RS, fixou entendimento segundo o qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia e da formalização do laudo pericial, “devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".

Observa-se que, nesse julgamento, o STJ tratou do marco inicial do pagamento do adicional de insalubridade devido a servidores federais à luz do artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamentou a Lei Federal 8.112/1990, em situação análoga à dos autos, pois, no caso analisado, foi requerido o recebimento de adicional de insalubridade quanto ao período que antecedeu ao laudo pericial que reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do aludido adicional.

Deste modo, é forçoso reconhecer, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a parte autora não faz jus ao adicional pretendido no período anterior ao laudo, uma vez que é vedado pagamento retroativo a tal título.

Na mesma linha o entendimento consolidado por esta Corte regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VENCIDAS. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por servidora pública federal contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em percentual correspondente ao grau de exposição a agentes biológicos, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A sentença de primeiro grau condenou a UFMG ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (10%) referente ao período de 24/01/2003 a 28/10/2010. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal ou trienal, como sustentado pela ré; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade no período indicado no laudo pericial (parcelas vencidas); (iii) avaliar a correção da fixação de juros e correção monetária conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e (iv) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme pleiteado pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 553/STJ), afastando-se a prescrição bienal ou trienal invocada pela ré, inaplicáveis em demandas contra a Fazenda Pública. 4. O adicional de insalubridade, garantido pela Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e regulamentado pela Lei nº 8.112/1990 e pela Lei nº 8.270/1991, é devido ao servidor que comprova exposição habitual a agentes insalubres, nos termos das normas trabalhistas e da NR-15 do Ministério do Trabalho. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade só pode ser feito a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição a agentes insalubres, sendo vedado o pagamento retroativo (PUIL 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018). 6. No caso concreto, o laudo pericial de 2012 atestou a exposição da autora a agentes biológicos insalubres no período de novembro de 1983 a janeiro de 2010 (parcelas vencidas), mas não comprovou a exposição no período posterior ao laudo. Assim, deve-se reformar a sentença, afastando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 7. A inversão dos ônus sucumbenciais é devida, com a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da ré conhecida em parte e, nessa parte, desprovida. Remessa necessária provida para reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Prejudicada a apelação adesiva da autora. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude da gratuidade judiciária.   (TRF6, Processo nº 0063004-43.2010.4.01.3800, 2ª Turma PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, PJE 19.12.2024). destaquei

Deve, portanto, ser reformada a sentença para afastar a condenação da UFV ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade.

Fica prejudicada a análise do pedido subsidiário da UFV relativo aos consectários legais incidentes sobre essa condenação.

Apelação da parte autora

Banco de horas

A autora pretende a condenação da UFV ao pagamento de indenização correspondente a 120 dias de trabalho, relativos a alegado banco de horas, ou, subsidiariamente, ao pagamento de 23 dias.

A sentença rejeitou o pedido ao fundamento de que a parte autora não indicou com precisão os períodos de realização do trabalho extraordinário, nem juntou documento apto a comprovar a extrapolação da jornada e a autorização da autoridade competente para a prestação do serviço.

A conclusão deve ser mantida.

Na petição inicial, a autora limitou-se a afirmar, de modo genérico, que laborava corriqueiramente em regime extraordinário, em dias e horários além da jornada regular, sendo os excessos substituídos por folgas. A partir dessa alegação, requereu o pagamento de 120 dias de trabalho, já computado o acréscimo previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/1990.

Não houve, contudo, indicação dos dias efetivamente trabalhados, dos finais de semana ou feriados laborados, das jornadas cumpridas, da autorização administrativa para a realização do serviço extraordinário ou da forma de cálculo do saldo de 120 dias.

A circunstância de a Administração deter registros funcionais não dispensa a parte autora do ônus de delimitar minimamente o fato constitutivo do direito invocado. A condenação ao pagamento de serviço extraordinário exige prova da efetiva prestação, da autorização administrativa e da ausência de compensação.

O documento indicado pela autora (Evento 2, fls. 75) também não altera essa conclusão. Trata-se de e-mail encaminhado pela própria servidora à chefia da Divisão de Alimentação, no qual afirma ter deixado na UFV “um saldo de 23 dias de folga” e solicita que essa informação lhe seja enviada oficialmente, a fim de tentar negociá-la com a UFJF.

O referido documento não constitui reconhecimento administrativo do saldo, tampouco comprova a efetiva prestação de serviço extraordinário autorizado e não compensado. Ao contrário, revela que a própria autora buscava obter confirmação oficial posterior acerca do alegado saldo.

Desse modo, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito, deve ser mantida a sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por banco de horas.

Férias não gozadas

Também não merece acolhimento a insurgência relativa às férias.

Na petição inicial, a autora pediu o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao exercício de 2014, afirmando que não teria usufruído o período aquisitivo de 2013/2014.

A sentença rejeitou o pedido. Embora a ficha funcional não contenha lançamento específico do exercício de 2014 e registre férias dos exercícios de 2012, 2013 e 2015, o juízo de origem concluiu que o período usufruído de 04/04/2015 a 03/05/2015, lançado como exercício de 2015, correspondia, em verdade, ao exercício de 2014, por ser incompatível o gozo de férias do exercício de 2015 ainda durante o próprio período aquisitivo. Também consta dos autos e-mail da PGP/UFV no sentido de que estaria faltando o exercício de 2014 (Evento 2, fls. 19/21).

Ocorre que, em grau recursal, a autora afirma ter havido equívoco na própria inicial e passa a sustentar que o período não usufruído seria o aquisitivo de 29/04/2014 a 28/04/2015.

A alegação não constitui simples esclarecimento, mas alteração do período originalmente submetido ao contraditório e ao julgamento em primeiro grau. Trata-se, portanto, de inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta instância.

Assim, quanto ao pedido delimitado na inicial, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão sentencial de que as férias de 04/04/2015 a 03/05/2015 corresponderam ao exercício de 2014, ainda que lançadas como exercício de 2015. Quanto ao novo período indicado apenas na apelação, a pretensão não pode ser conhecida.

Mantém-se, portanto, a sentença quanto à rejeição do pedido de indenização por férias não gozadas.

Consectários

Em razão do provimento da apelação da UFV, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente também o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, e do desprovimento da apelação da autora, redistribuo os ônus sucumbenciais, para atribuí-los integralmente à parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da Universidade Federal de Viçosa – UFV, para reformar a sentença e julgar improcedente também o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, e negar provimento à apelação da parte autora.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000496048
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002805-39.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADO E NÃO COMPENSADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. APELAÇÃO DA UFV PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por servidora pública federal e pela Universidade Federal de Viçosa – UFV contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar a universidade ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10%, incidente sobre o vencimento básico da autora, no período de 08/08/2012 a 17/09/2014, deduzidos os valores recebidos administrativamente, e rejeitou os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo, indenização por 120 dias de alegado banco de folgas e indenização por férias não gozadas. A UFV sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional antes do laudo técnico e da portaria de concessão. A autora pretende a indenização por banco de folgas, no total de 120 dias ou, subsidiariamente, 23 dias, e o pagamento de férias referentes ao período aquisitivo de 29/04/2014 a 28/04/2015, acrescidas do terço constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau médio no período anterior ao laudo técnico favorável e à concessão administrativa da vantagem; (ii) estabelecer se é devida indenização por alegado banco de folgas, diante da ausência de indicação precisa dos dias trabalhados, da autorização administrativa e da prova de não compensação; e (iii) determinar se é cabível indenização por férias não gozadas, considerando o período indicado na inicial e a alteração do período aquisitivo apenas em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A percepção do adicional de insalubridade por servidor público federal exige caracterização técnica das condições de trabalho por laudo pericial, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 8.270/1991, do Decreto nº 97.458/1989 e das normas trabalhistas aplicáveis.
  2. O Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas, sendo vedado presumir insalubridade em período anterior e atribuir efeitos retroativos a laudo pericial atual.
  3. O processo administrativo da autora não revela simples demora na elaboração de laudo declaratório de situação pretérita incontroversa, pois houve avaliação ambiental anterior desfavorável, indeferimento formal em 2013 e somente posterior conclusão técnica favorável, após novo requerimento formulado em 27/08/2014, com concessão da vantagem a partir de 17/09/2014.
  4. O pagamento de adicional de insalubridade a outro servidor lotado na Divisão de Alimentação não substitui a caracterização técnica das condições efetivamente vivenciadas pela autora, nem comprova identidade integral de cargo, atividades, local específico de exposição e fundamento técnico da concessão.
  5. A condenação ao pagamento de serviço extraordinário ou de banco de horas exige prova da efetiva prestação do trabalho, da autorização administrativa e da ausência de compensação, não bastando alegação genérica de labor em finais de semana, feriados ou horários além da jornada regular.
  6. O e-mail encaminhado pela própria autora à chefia da Divisão de Alimentação, no qual afirma possuir saldo de 23 dias de folga e solicita confirmação oficial, não constitui reconhecimento administrativo do saldo nem prova serviço extraordinário autorizado e não compensado.
  7. A parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo do direito à indenização por banco de folgas, pois não indica os dias efetivamente trabalhados, as jornadas cumpridas, os finais de semana ou feriados laborados, a autorização administrativa ou a forma de cálculo do saldo pretendido.
  8. A alteração, em grau recursal, do período aquisitivo de férias indicado na petição inicial configura inovação recursal, insuscetível de apreciação pela instância revisora.
  9. Quanto ao pedido delimitado na inicial, não há fundamento suficiente para afastar a conclusão de que as férias gozadas de 04/04/2015 a 03/05/2015 corresponderam ao exercício de 2014, embora lançadas como exercício de 2015.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação da UFV provida. Apelação da autora desprovida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Viçosa - UFV, para reformar a sentença e julgar improcedente também o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:25:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0002805-39.2017.4.01.3823/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE TAMBÉM O PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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