Apelação Cível Nº 1015650-17.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por M. A. M. e OUTRAS contra sentença (evento 2 – out9- fls. 1/8), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, dentre outras coisas, declarar a inexistência de crédito exequendo em favor das exequentes C. M. B. e Terezinha Ferreira Lana.
Em suas razões recursais (evento 2 – out9 – fls. 13/31), as apelantes sustentam que o INSS não comprovou o alegado pagamento administrativo das pensões por morte de C. M. B. e Terezinha Ferreira Lana, razão pela qual permanecem devidos os valores executados. Alegam que os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, que o ônus de comprovar a quitação incumbia à autarquia e que a concordância com o laudo pericial se restringiu aos valores apurados, não abrangendo a conclusão quanto ao suposto pagamento administrativo, requerendo a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A execução tem por fundamento o título executivo judicial que condenou o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor correspondente a 50% do salário-mínimo, nos termos do art. 6º da LC nº 16/1973, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.604/1987 (evento 2 – out3 – fls. 23/25).
Referida decisão transitou em julgado em 11/04/2008, constituindo o título executivo que embasa a presente execução (evento 2 – out4 – fl. 9).
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se são devidas as parcelas das pensões por morte de trabalhador rural, previsto no art. 2º, III, da LC nº 11/1971, de C. M. B. e Terezinha Ferreira Lana, à luz da alegação do INSS de que o crédito exequendo teria sido satisfeito mediante pagamentos administrativos.
Assim se manifestou a Contadoria (evento 2 – out7 – fl. 11):
“Verificada a documentação juntada aos autos, constatou-se às fls. 98 e 101, os espelhos informativos retirados do sistema de informações de benefícios do INSS que as Embargadas se encontravam no quadro de pagamento do referido instituto desde 18/05/1983 e 01/04/1987 respectivamente.
Contudo este profissional deixou de proceder os cálculos considerando que as Embargadas já recebiam os benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 0750751622), bem como pensão por morte de trabalhador rural (NB 0938172409), conforme demonstrado na página 10 do presente laudo.”
No caso de C. M. B., a execução abrange exclusivamente as parcelas posteriores a maio de 1983 (evento 2 – out4 – fls. 53/69), período em que já percebia administrativamente o benefício de pensão por morte de industriário (NB 075.075.162-2), com DIB em 18/05/1983 (evento 2 – out2 – fl. 83).
Em nenhum momento a exequente impugnou a alegação do INSS, acolhida na manifestação da Contadoria, quanto à impossibilidade de cumulação entre o benefício concedido judicialmente e a pensão por morte que já vinha recebendo na esfera administrativa, tampouco sustentou possuir direito à percepção concomitante de ambos. Portanto, à míngua de impugnação específica da exequente, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência de crédito em seu favor.
Quanto a Terezinha Ferreira Lana, a execução compreende parcelas vencidas desde junho de 1977 (evento 2 – out4 - fls. 81/84 e out5 – fls. 1/17), ao passo que o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 093.817.240-9) somente foi implantado administrativamente com DIB em 01/04/1987 (evento 2 – out2 – fl. 71).
Contudo, o título exequendo ressalvou expressamente que o termo inicial do benefício deveria observar o art. 4º da Lei nº 7.604/1987, que o estabeleceu em 01/04/1987, conforme trecho que segue: "A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."
Portanto, e considerando constar dos autos que o INSS implantou o benefício a partir dessa data, não se verifica crédito pendente de pagamento. Saliente-se a esse respeito que os documentos apresentados pelo INSS se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi desconstituída pela parte exequente.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte exequente, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000502426v2 e do código CRC de2a1237.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:24:26