Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015650-17.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator): 

Trata-se de apelação interposta por M. A. M. e OUTRAS contra sentença (evento 2 – out9- fls. 1/8), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, dentre outras coisas, declarar a inexistência de crédito exequendo em favor das exequentes C. M. B. e Terezinha Ferreira Lana. 

Em suas razões recursais (evento 2 – out9 – fls. 13/31), as apelantes sustentam que o INSS não comprovou o alegado pagamento administrativo das pensões por morte de C. M. B. e Terezinha Ferreira Lana, razão pela qual permanecem devidos os valores executados. Alegam que os cálculos apresentados observam o título executivo judicial, que o ônus de comprovar a quitação incumbia à autarquia e que a concordância com o laudo pericial se restringiu aos valores apurados, não abrangendo a conclusão quanto ao suposto pagamento administrativo, requerendo a reforma da sentença. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

A execução tem por fundamento o título executivo judicial que condenou o INSS a conceder às autoras o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, no valor correspondente a 50% do salário-mínimo, nos termos do art. 6º da LC nº 16/1973, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 7.604/1987 (evento 2 – out3 – fls. 23/25).  

Referida decisão transitou em julgado em 11/04/2008, constituindo o título executivo que embasa a presente execução (evento 2 – out4 – fl. 9). 

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se são devidas as parcelas das pensões por morte de trabalhador rural, previsto no art. 2º, III, da LC nº 11/1971, de C. M. B. e Terezinha Ferreira Lana, à luz da alegação do INSS de que o crédito exequendo teria sido satisfeito mediante pagamentos administrativos. 

Assim se manifestou a Contadoria (evento 2 – out7 – fl. 11): 

“Verificada a documentação juntada aos autos, constatou-se às fls. 98 e 101, os espelhos informativos retirados do sistema de informações de benefícios do INSS que as Embargadas se encontravam no quadro de pagamento do referido instituto desde 18/05/1983 e 01/04/1987 respectivamente. 

Contudo este profissional deixou de proceder os cálculos considerando que as Embargadas já recebiam os benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 0750751622), bem como pensão por morte de trabalhador rural (NB 0938172409), conforme demonstrado na página 10 do presente laudo.” 

No caso de C. M. B., a execução abrange exclusivamente as parcelas posteriores a maio de 1983 (evento 2 – out4 – fls. 53/69), período em que já percebia administrativamente o benefício de pensão por morte de industriário (NB 075.075.162-2), com DIB em 18/05/1983 (evento 2 – out2 – fl. 83).  

Em nenhum momento a exequente impugnou a alegação do INSS, acolhida na manifestação da Contadoria, quanto à impossibilidade de cumulação entre o benefício concedido judicialmente e a pensão por morte que já vinha recebendo na esfera administrativa, tampouco sustentou possuir direito à percepção concomitante de ambos. Portanto, à míngua de impugnação específica da exequente, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência de crédito em seu favor. 

Quanto a Terezinha Ferreira Lana, a execução compreende parcelas vencidas desde junho de 1977 (evento 2 – out4 - fls. 81/84 e out5 – fls. 1/17), ao passo que o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (NB 093.817.240-9) somente foi implantado administrativamente com DIB em 01/04/1987 (evento 2 – out2 – fl. 71).  

Contudo, o título exequendo ressalvou expressamente que o termo inicial do benefício deveria observar o art. 4º da Lei nº 7.604/1987, que o estabeleceu em 01/04/1987, conforme trecho que segue: "A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971."  

Portanto, e considerando constar dos autos que o INSS implantou o benefício a partir dessa data, não se verifica crédito pendente de pagamento. Saliente-se a esse respeito que os documentos apresentados pelo INSS se revestem de presunção de veracidade e legitimidade, a qual não foi desconstituída pela parte exequente. 

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida. 

Ônus sucumbenciais 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte exequente, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta. 



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Documento:60000502427
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015650-17.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta pelas exequentes contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para declarar, entre outros pontos, a inexistência de crédito exequendo em favor de duas beneficiárias, ao fundamento de que os valores decorrentes do título executivo já haviam sido satisfeitos mediante implantação administrativa das respectivas pensões por morte. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste crédito exequendo em favor das exequentes diante da alegação de pagamento administrativo dos benefícios previdenciários; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pelo INSS é suficiente para comprovar a quitação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O título executivo judicial reconheceu o direito das autoras à pensão por morte de trabalhador rural, observando o termo inicial previsto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. 

  1. Em relação a C. M. B., a execução alcança período posterior ao início do recebimento administrativo de pensão por morte, sendo inviável a formação de crédito exequendo diante da ausência de impugnação específica quanto à impossibilidade de cumulação dos benefícios. 

  1. Quanto a Terezinha Ferreira Lana, o benefício foi implantado administrativamente a partir de 01/04/1987, exatamente na data fixada pelo título executivo, inexistindo parcelas remanescentes a serem executadas. 

  1. Os documentos extraídos dos sistemas do INSS gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova apta a afastar sua eficácia probatória. 

  1. A mera discordância da parte exequente quanto à conclusão da Contadoria não afasta a comprovação do pagamento administrativo nem demonstra a existência de crédito pendente. 

  1. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O pagamento administrativo do benefício previdenciário, comprovado por documentos dotados de presunção de legitimidade, afasta a existência de crédito exequendo quando coincide com a obrigação definida no título judicial. 

  1. A ausência de impugnação específica acerca da impossibilidade de cumulação de benefícios impede o reconhecimento de crédito executivo em favor da exequente. 

  1. Inexistem parcelas executáveis quando o benefício é implantado administrativamente na data fixada pelo título executivo. 

  1. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; LC nº 11/1971, art. 2º, III, e art. 6º; Lei nº 7.604/1987, art. 4º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 1015650-17.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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