Apelação Cível Nº 0036470-23.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença () que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando à conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum e, por conseguinte, à concessão de aposentadoria com proventos integrais no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Narra o impetrante () que, na qualidade de médico perito do INSS, formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 20/11/2012, o qual permaneceu sobrestado durante a análise de questão relativa ao cálculo da GDAPMP. Sustenta que, após a edição da Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 16/2013, a Administração reviu a conversão do tempo especial anteriormente reconhecida, inviabilizando a concessão da aposentadoria integral pretendida.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a demora na conclusão do processo administrativo decorreu exclusivamente da atuação da Administração, não podendo a superveniência da Orientação Normativa nº 16/2013 atingir requerimento anteriormente formulado. Defende, ainda, o direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, em razão das atividades exercidas sob condições insalubres como médico perito, requerendo a reforma da sentença para concessão da segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
A sentença denegatória da segurança não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
Da aposentadoria especial para servidores públicos
Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula Vinculante nº 33 reconhece o direito e determina a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos no tocante à aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica, suprindo a mora legislativa prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, in verbis:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
O constituinte, por meio do § 4º do art. 40, na redação conferida pela EC nº 20/98 ou pela 47/05, expressamente assegurou aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tratamento diferenciado do conferido aos servidores públicos em geral, in verbis:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 33 do STF garantiu a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos vinculados a regime próprio, aplicando provisoriamente as regras do RGPS até edição de lei complementar específica.
Diante da ausência de lei complementar disciplinando a máteria, adota-se as regras do Regime Geral de Previdência.
Com efeito, até a edição da Lei 9.032/1995, a atividade especial podia ser reconhecida por enquadramento profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que listavam profissões e agentes nocivos presumidamente prejudiciais. A partir dessa lei, tornou-se obrigatória a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo vedado o reconhecimento por categoria profissional.
Conversão do Tempo Especial em Comum para Servidores Públicos: Interpretação Vinculante do STF (Tema 942)
A possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público encontra-se definitivamente apreciada pelo STF no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral, em que se firmou a seguinte tese vinculante:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1.014.286, Relator Ministro Luiz Fux).
Destaca-se que a tese foi fixada com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, obrigando a sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
O entendimento consagrado pelo STF afasta, assim, a interpretação restritiva que até então prevalecia, segundo a qual os servidores públicos estariam impedidos de computar o tempo de atividade exercida sob condições especiais de trabalho para fins de conversão em tempo comum.
De acordo com a tese firmada, a conversão é juridicamente possível até o advento da EC nº 103/2019, a qual entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Até essa data, aplica-se, de forma subsidiária, a legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), notadamente os dispositivos da Lei nº 8.213/1991, que disciplinam a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Com o advento da referida emenda constitucional, a disciplina da matéria passou a depender de legislação complementar editada por cada ente federativo, nos termos do novo § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, o que restringe a aplicabilidade da conversão após 13/11/2019.
Dessa forma, restando demonstrado que o tempo de serviço especial foi prestado antes da EC 103/2019, e ausente legislação específica posterior que impeça tal contagem, é juridicamente possível sua conversão em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Caso dos autos
No caso dos autos, a controvérsia recursal restringe-se à legalidade do ato administrativo que revisou e desconsiderou a conversão, anteriormente reconhecida em favor do impetrante, do período de atividade especial compreendido entre 11/12/1990 e 05/03/1997 em tempo comum ().- período entre 11/12/1990 e 05/03/1997) ao se apurar um total de tempo de serviço de 33 anos e 8 meses em 28/01/2014.
A supressão desse acréscimo repercutiu diretamente na apuração do tempo contributivo e culminou no indeferimento da aposentadoria, ao fundamento de que o servidor contava, em 28/01/2014, com apenas 33 anos e 8 meses de tempo de serviço, conforme consta do evento 66, DOC1.
Consoante exposto no tópico “Conversão do Tempo Especial em Comum para Servidores Públicos: Interpretação Vinculante do STF — Tema 942”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos servidores públicos à conversão, em tempo comum, do período de trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, mediante a aplicação das normas do RGPS.
Trata-se de precedente qualificado e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação vincula não apenas os órgãos do Poder Judiciário, mas também a Administração Pública, que não pode negar a averbação e a conversão do tempo especial quando devidamente comprovado o exercício da atividade sob condições nocivas.
A comprovação da especialidade, contudo, deve observar a disciplina normativa vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum. Assim, até a edição da Lei nº 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial segundo os critérios então vigentes, inclusive pelo enquadramento da categoria profissional, quando cabível. A partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição do servidor a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante documentação técnica idônea, não sendo mais suficiente o mero enquadramento profissional.
Desse modo, não se mostra legítima a revisão administrativa fundada exclusivamente na impossibilidade jurídica de conversão do tempo especial em comum para servidor público, porquanto tal entendimento contraria diretamente a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942.
Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para conceder a segurança, reconhecendo-se o direito do impetrante à análise, averbação e conversão em tempo comum do período de atividade especial compreendido entre 11/12/1990 e 05/03/1997, desde que comprovada a especialidade segundo a legislação aplicável a cada fração temporal, com a consequente revisão da contagem do tempo de serviço e do requerimento de aposentadoria, em conformidade com a tese firmada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, em observância aos enunciados das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não podendo viabilizar a produção de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração:
Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 27/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Assim, somente valores pertinentes a parcelas posteriores ao ajuizamento do writ podem sem cobrados em sede de cumprimento de sentença, submetendo-se ao regime dos requisitórios (RPV ou Precatório), devendo eventuais valores entre a DER e a impetração ser buscados pelas vias próprias (cf. Tema 831 STF, Súmulas 269 e 271 STF e STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016).
Consectários
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512 do STF. A ré é isenta de custas.
As parcelas atrasadas, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável, devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ), conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 18:24:20