Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051286-10.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – UFV contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconheceu parcialmente o excesso e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, além de manter a gratuidade de justiça concedida ao embargado (Evento 2, fls. 200/207).

Em suas razões recursais, sustenta a apelante que, a partir de junho de 2009, os juros de mora devem observar os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 e na Lei nº 12.703/2012. Alega, ainda, que a contribuição ao PSS deve ser deduzida do principal corrigido antes da incidência dos juros de mora. Por fim, requer a revogação da gratuidade de justiça, ao argumento de que o valor a ser recebido pelo embargado demonstraria capacidade financeira incompatível com o benefício (Evento 2, fls. 210 e seguintes).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Da impugnação à justiça gratuita

A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a concessão (ou o indeferimento) da justiça gratuita não pode se basear em critérios abstratos, ainda que objetivos, diversos dos que foram previstos na legislação de regência, como, por exemplo, o patamar genericamente previsto no § 3º do art. 790 da CLT; os limites de isenção tributária ou do RGPS – Regime Geral de Previdência Social; os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para acompanhar causas; limites abstratos do Imposto de Renda; divisão da remuneração em número de salários-mínimos; rendimentos abstratamente considerados, sem demonstração da suficiência econômica.

Para a Corte Superior, devem ser apontados os elementos concretos que permitam (ou não) o deferimento da justiça gratuita em cada caso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.

III – Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.

IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, “a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.” (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.

4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ

5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste egrégio TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. OPORTUNIDADE PRÉVIA À PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra Decisão que, ao promover o primeiro andamento à ação de rito comum originária, indeferiu de plano o pedido de gratuidade judiciária em razão de o autor perceber renda superior a 03 (três) salários-mínimos.

2. A decisão sobre a concessão da justiça gratuita  não pode se arrimar em critérios diversos dos que foram previstos na legislação de regência. Assim, não há amparo legal para adoção de renda definida em número de salários-mínimos (fator abstrato), pois essa distinção não representa critério hábil para o indeferimento do benefício solicitado. Precedentes do STJ.

3. Ademais, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

4. No caso concreto faz-se necessário que o Juízo recorrido profira Decisão concedendo desde já a justiça gratuita  (de acordo com seu entendimento motivado, diante dos elementos de prova já existentes nos autos), ou, antes de indeferir a assistência, profira Despacho (igualmente conforme seu livre convencimento motivado) indicando quais os elementos existentes nos autos principais que eventualmente indicariam a ausência da hipossuficiência afirmada na declaração de pobreza legal, de forma a permitir que a parte autora eventualmente demonstre a existência dos pressupostos para a concessão da benesse, nos termos da lei.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(AI 1001033-33.2022.4.06.0000, 1ª Turma, unânime, Desembargador Federal Grégore Moura, j. em 21.03.2023)

No presente caso, a UFV requer a revogação da gratuidade de justiça ao fundamento de que o valor a ser recebido pelo embargado revelaria padrão financeiro incompatível com o benefício.

A alegação, contudo, não é suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos. O recebimento de crédito judicial decorrente de diferenças remuneratórias acumuladas não comprova, por si só, capacidade econômica para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.

Além disso, a apelante não apresentou elementos concretos relativos à renda, ao patrimônio ou à situação financeira atual do embargado que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que justificaram a concessão da gratuidade.

Assim, a impugnação à justiça gratuita não merece ser acolhida.

Da contribuição ao PSS

A UFV sustenta que a contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS deve ser deduzida do principal corrigido antes da incidência dos juros de mora, ao argumento de que estes não poderiam incidir sobre parcela destinada ao recolhimento previdenciário.

Sem razão, contudo.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 501, firmou o entendimento de que, embora seja possível a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens remuneratórias percebidas pelo servidor público, não há incidência sobre parcelas de natureza indenizatória, hipótese em que se enquadram os juros de mora. Na ocasião, assentou-se que:

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

Essa conclusão, entretanto, não significa que a parcela correspondente ao PSS deva ser previamente excluída da base de cálculo dos juros moratórios.

Isso porque a contribuição previdenciária constitui mera retenção legal incidente por ocasião do pagamento do crédito judicialmente reconhecido, não alterando a natureza, a extensão ou o montante da obrigação devida ao credor.

Os juros de mora, por sua vez, destinam-se a reparar o retardamento no cumprimento da obrigação e devem incidir sobre o crédito efetivamente devido, sendo irrelevantes, para esse fim, as retenções tributárias ou previdenciárias realizadas quando do pagamento.

Admitir a incidência dos juros apenas sobre o valor líquido, após o abatimento do PSS, implicaria antecipar indevidamente o fato gerador da contribuição previdenciária e reduzir a base de cálculo dos consectários moratórios sem amparo na legislação de regência.

Em consonância com este entendimento:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte exequente promoveu cumprimento de sentença contra universidade federal para recebimento de diferenças remuneratórias e a executada apresentou impugnação. 2. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação para determinar a aplicação do IPCA-E em substituição à TR e a dedução da contribuição ao PSS do principal corrigido após incidência dos juros de mora, em relação a um dos substituídos. Reconheceu sucumbência mínima da parte exequente e condenou exclusivamente a executada ao pagamento de honorários advocatícios. 3. A executada interpôs agravo de instrumento, sustentando que os juros de mora não poderiam incidir sobre parcela destinada ao PSS, sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, e requerendo reforma da condenação honorária, com reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição ao PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros de mora; e (ii) estabelecer se houve sucumbência mínima da parte exequente ou sucumbência recíproca apta a justificar condenação honorária de ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 no sentido de que a contribuição ao PSS somente se torna exigível no momento do pagamento do crédito judicial, mediante retenção na fonte, inexistindo fato gerador anteriormente. 6. A exclusão do PSS da base de cálculo dos juros moratórios implica antecipação indevida do fato gerador tributário e carece de respaldo legal. 7. É pacífica a compreensão de que a contribuição ao PSS não incide sobre os juros de mora (Tema n. 501 do STJ). Mas é igualmente pacífico o entendimento no sentido de que os juros de mora incidem sobre a contribuição ao PSS. 8. No caso concreto, a pretensão recursal quanto à exclusão do PSS da base de cálculo dos juros é improcedente, devendo os juros incidir sobre a integralidade das diferenças remuneratórias reconhecidas. 9. Quanto aos honorários advocatícios, o acolhimento, ainda não quantificado, de duas das cinco teses deduzidas pela executada na impugnação evidencia que a procedência obtida não foi irrelevante, afastando a caracterização de sucumbência mínima da parte exequente. 10. A sucumbência recíproca impõe condenação de ambas as partes, vedada compensação, nos termos dos artigos 85, §14, e 86 do CPC. 11. Devem ser fixados honorários em favor dos procuradores da executada sobre o excesso de execução reconhecido e, simultaneamente, honorários em favor dos patronos da exequente sobre o excesso alegado e não reconhecido, ambos nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento da parte executada parcialmente provido. (TRF6, AI 1011010-15.2023.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 17/06/2026)

Desse modo, correta a sentença ao determinar que os juros de mora incidam sobre o principal corrigido, devendo a contribuição ao PSS ser apurada por ocasião do pagamento e apenas sobre as parcelas remuneratórias, excluídos os juros moratórios.

Juros e correção monetária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial n. 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018), firmou a tese do Tema Repetitivo n. 905 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, como segue:

“2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.   

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.   

(...)   

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.   

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.   (...)

O Tema n. 905/STJ foi editado de forma a também observar a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema n. 810, segundo o qual “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.”

A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.

Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.

1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.

2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.

3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.

4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”

Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”  (destaquei)

Esclareço, por fim, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6,  j. 28/03/2023.

Dessa forma, deve ser provida a apelação nesse ponto, para que os juros de mora sejam adequados aos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência. De ofício, impõe-se, ainda, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento da liquidação ou do cumprimento de sentença.

Consectários

Na espécie, é incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).  

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora observem o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação e, de ofício, determino a aplicação do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0051286-10.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O PRINCIPAL INTEGRAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REVOGAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconheceu parte do excesso alegado, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e manteve a gratuidade de justiça concedida ao embargado. A apelante requer a aplicação, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, dos juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a dedução da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público antes da incidência dos juros moratórios e a revogação da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora incidentes sobre condenação imposta à Fazenda Pública devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ainda que o título executivo judicial estabeleça critério diverso; (ii) estabelecer se a contribuição ao PSS deve ser deduzida do principal corrigido antes da incidência dos juros de mora; e (iii) determinar se o valor do crédito judicial a ser recebido pelo embargado constitui elemento suficiente para revogar a gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão ou a revogação da gratuidade de justiça exige a análise de elementos concretos relativos à renda, ao patrimônio e à situação financeira da parte, sendo inadmissível o emprego isolado de critérios abstratos não previstos em lei.
  2. O recebimento de crédito judicial decorrente de diferenças remuneratórias acumuladas não demonstra, por si só, capacidade econômica para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou familiar.
  3. A ausência de elementos concretos que indiquem alteração da situação econômica do beneficiário preserva a presunção relativa de insuficiência de recursos e impede a revogação da gratuidade de justiça.
  4. A contribuição ao PSS constitui retenção legal exigível por ocasião do pagamento do crédito judicial, razão pela qual não altera previamente a extensão nem o montante da obrigação reconhecida em favor do credor.
  5. Os juros de mora reparam o retardamento no cumprimento da obrigação e incidem sobre a integralidade do principal corrigido, antes da retenção da contribuição previdenciária.
  6. A exclusão antecipada do PSS da base de cálculo dos juros moratórios antecipa indevidamente o fato gerador da contribuição previdenciária e reduz os consectários da mora sem fundamento legal.
  7. A contribuição ao PSS incide apenas sobre as parcelas remuneratórias e não alcança os juros de mora, que possuem natureza indenizatória.
  8. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a aplicação, a partir da vigência da alteração legislativa, dos juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança às condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública.
  9. A legislação superveniente que disciplina os juros de mora incide imediatamente sobre os períodos posteriores à sua vigência, inclusive na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, sem violar a coisa julgada.
  10. A partir de dezembro de 2021, a taxa Selic engloba, de forma única, a atualização monetária e os juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
  11. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente no momento da liquidação ou do cumprimento de sentença, deve orientar a apuração dos consectários legais em conformidade com os precedentes obrigatórios.
  12. O provimento parcial da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora observem o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação e, de ofício, determino a aplicação do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0051286-10.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009, OS JUROS DE MORA OBSERVEM O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINO A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EM SUA VERSÃO MAIS ATUALIZADA, VIGENTE NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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