Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0092314-55.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de R$ 207.403,42, correspondente aos valores retroativos reconhecidos pela Portaria nº 20, de 08/01/2004, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 2.5, fls. 29/39).

Em suas razões recursais, sustenta a apelante a inconstitucionalidade e a ilegalidade da portaria que reconheceu ao autor a condição de anistiado político, ao argumento de que a Portaria nº 1.104/GM3/1964 não constitui ato de exceção de motivação exclusivamente política. Alega a impossibilidade de pagamento de remuneração retroativa, a inexistência de disponibilidade orçamentária específica e a necessidade de submissão do crédito ao regime de precatório. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos juros de mora e dos honorários advocatícios (Evento 2.5, fls. 41 e seguintes).

No curso do processo, a União alegou que o autor buscava cumular, em ações distintas, reparação econômica em prestação única e prestação mensal, permanente e continuada, e requereu a improcedência do pedido e sua condenação por litigância de má-fé (Evento 2.8, fls. 2/4). O autor manifestou-se, sustentando a distinção entre o objeto desta demanda e o da ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800 (Evento 2.9, fls. 3/11).

Posteriormente, a União noticiou a edição da Portaria MMFDH nº 729/2021, que anulou a Portaria MJ nº 20/2004, e requereu a extinção do processo (Evento 5.2). Em resposta, o autor informou que, no MS nº 27.514/DF, foi anulada a notificação que deu início ao procedimento revisional, bem como os atos subsequentes, inclusive a Portaria nº 729/2021, com o restabelecimento da eficácia da Portaria nº 20/2004. Juntou a respectiva decisão e a certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 02/02/2022 (Evento 19).

Intimada, a União manifestou ciência (Evento 25).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

Reexame Necessário

A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, do novo diploma processual.

Mérito 

A União sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da portaria concessiva, ao argumento de que a Portaria nº 1.104/GM3/1964 não constitui, por si só, ato de exceção de motivação exclusivamente política.

A sentença afastou essa alegação por verificar que a condição de anistiado político do autor havia sido reconhecida por ato administrativo válido e eficaz, sem prova de sua anulação ou da suspensão de seus efeitos. Consignou, ainda, que a mera instauração de procedimento revisional não impedia o cumprimento da portaria.

Em suas razões recursais, a União reproduz os fundamentos apresentados na contestação e desenvolve considerações gerais sobre a natureza da Portaria nº 1.104/GM3/1964, sem estabelecer a necessária correspondência entre os precedentes invocados e a situação individual do autor. 

A possibilidade de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839, não autoriza a União a deixar de cumprir ato administrativo ainda vigente nem a obter sua desconstituição mediante simples alegação defensiva. A invalidação da portaria concessiva deve ocorrer em procedimento administrativo regular ou por meio de ação própria.

Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal, ao exercer juízo de retratação em caso semelhante, afastou a decadência anteriormente reconhecida, em observância ao Tema 839, mas manteve o resultado do julgamento por considerar que eventual invalidação da portaria concessiva depende de procedimento administrativo específico ou ação judicial própria. Assentou, ainda, que, ausente anulação formal, subsiste a obrigação de cumprir integralmente o ato e pagar a reparação econômica reconhecida:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR PORTARIA CONCESSIVA.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor busca a condenação da União na obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento integral da Portaria n. 22.226/2003, do Ministro da Justiça, com pagamento da reparação econômica retroativa no valor de R$ 207.403,42. A União contestou alegando ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria, ausência de motivação política, acúmulo de benefícios e indisponibilidade orçamentária. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão recorrido manteve a sentença, pronunciando a decadência da Administração para anular a portaria e negando provimento à apelação e à remessa necessária. Determinada a análise em juízo de retratação, em razão do Tema 839 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) subsiste a decadência do direito da Administração de rever a portaria concessiva de anistia; e (ii) a União pode, em sua defesa, arguir a invalidade do ato administrativo concessivo de anistia para se eximir do pagamento da reparação econômica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839, firmou a tese de que a Administração pode rever atos de concessão de anistia com base na Portaria nº 1.104/1964, assegurado devido processo legal e a irrepetibilidade das verbas já pagas. Nesse contexto, impõe-se afastar a decadência pronunciada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, eventual revisão ou invalidação da portaria concessiva de anistia depende de procedimento administrativo específico ou ação judicial própria, não sendo lícito à União questionar sua constitucionalidade em contestação. 5. Conforme o STF (Tema 394), é constitucional a determinação de cumprimento imediato da portaria de anistia e do pagamento da reparação econômica, inclusive valores retroativos, observado o disposto na Lei nº 10.559/2002. 6. Ausente prova de anulação ou revisão formal da portaria que beneficiou o autor, subsiste a obrigação da União de cumprir integralmente o ato administrativo e efetivar a reparação econômica devida. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência, sem alteração do resultado do julgamento. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. Afastada a decadência, a revisão de portaria concessiva de anistia política somente pode ocorrer mediante procedimento administrativo regular ou ação judicial própria, não se admitindo sua arguição em contestação. 2. Na ausência de anulação formal do ato concessivo, subsiste a obrigação da União de cumprir integralmente a portaria e efetivar a reparação econômica ao anistiado. (TRF6, ApRemNec 0033228-66.2008.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 27/10/2025)

No curso da tramitação recursal, a União noticiou a edição da Portaria MMFDH nº 729/2021, que anulou administrativamente a Portaria nº 20/2004, e requereu a extinção do processo. Sobreveio, entretanto, decisão no MS nº 27.514/DF que reconheceu vícios no procedimento revisional, anulou a Notificação nº 352/2020 e todos os atos subsequentes, inclusive a Portaria nº 729/2021, e determinou o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da portaria concessiva da anistia. A decisão transitou em julgado em 02/02/2022.

Embora o STJ tenha ressalvado a possibilidade de retomada do procedimento administrativo revisional, não há notícia de novo ato que tenha suspendido ou anulado a Portaria nº 20/2004. A mera possibilidade de futura revisão não afasta sua eficácia atual.

Desse modo, inexistindo ato formal e eficaz que desconstitua a Portaria nº 20/2004, as alegações abstratas de invalidade da anistia não são suficientes para afastar o direito reconhecido na sentença.

A União sustenta, ainda, que o art. 8º, § 1º, do ADCT veda a concessão de remuneração retroativa. O argumento não procede.

O valor discutido não corresponde a remuneração pelo exercício de cargo em período anterior à Constituição, mas aos efeitos financeiros pretéritos da reparação econômica de caráter indenizatório reconhecida com fundamento na Lei nº 10.559/2002. Conforme registrado na sentença, os retroativos fixados na Portaria nº 20/2004 abrangem o período de 07/05/1997 a 29/10/2003, integralmente posterior à promulgação da Constituição.

A vedação prevista no art. 8º, § 1º, do ADCT impede a produção de efeitos financeiros anteriores a 5 de outubro de 1988, não alcançando os valores posteriores a essa data reconhecidos no ato concessivo. A apelação limita-se a reiterar a tese apresentada na contestação, sem afastar a natureza indenizatória da verba ou enfrentar o período ao qual os retroativos se referem.

Ainda quanto à natureza do crédito, a União alegou, durante a tramitação recursal, que o autor buscava cumular as modalidades de reparação previstas na Lei nº 10.559/2002.

O valor de R$ 207.403,42 não corresponde à reparação econômica em prestação única, mas aos efeitos financeiros pretéritos da própria prestação mensal, permanente e continuada. O pagamento acumulado de parcelas mensais vencidas não altera sua natureza nem as transforma na modalidade autônoma de prestação única.

Também não há identidade entre os objetos das demandas. Na ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800, discutiram-se a promoção do autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, e os respectivos reflexos na prestação mensal, enquanto a presente ação busca o pagamento dos retroativos já fixados na Portaria nº 20/2004. A própria sentença proferida naquele processo, no trecho transcrito pela União, afastou a cumulação, e não foi demonstrado que o crédito ora cobrado tenha sido nele abrangido ou satisfeito.

Não evidenciada a pretensão de recebimento em duplicidade nem qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, não há fundamento para a condenação do autor por litigância de má-fé.

Igualmente não prospera a alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária.

A sentença registrou que, desde a edição da Portaria nº 20/2004, transcorreram diversos exercícios financeiros nos quais a União poderia ter incluído o crédito no orçamento. Mencionou, ainda, as sucessivas leis orçamentárias que previram recursos destinados ao pagamento das reparações econômicas devidas aos anistiados políticos.

A União não apresenta prova concreta de ausência de disponibilidade orçamentária. Limita-se a reiterar considerações genéricas sobre insuficiência de recursos, reserva do possível e prioridade das prestações mensais, sem demonstrar a impossibilidade de inclusão do valor nos orçamentos subsequentes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 394 da repercussão geral, assentou que o descumprimento, no prazo legal, das providências determinadas em portaria concessiva de anistia caracteriza ilegalidade e que, ausente ou insuficiente a disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cabe à União promover a previsão dos recursos no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

Portanto, a ressalva orçamentária do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 não autoriza o adiamento indefinido do pagamento nem afasta a exigibilidade do crédito reconhecido administrativamente.

Quanto aos juros de mora, a União requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, sob o argumento de que não poderia prevalecer a incidência do percentual de 12% ao ano.

A sentença, contudo, não acolheu o percentual de 1% ao mês requerido na inicial. Determinou que os juros e a correção monetária observassem o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerada a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.

Desse modo, a pretensão de incidência do art. 1º-F já foi contemplada na sentença, cabendo a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos conforme os respectivos períodos. Não há, portanto, fixação de juros de 12% ao ano a ser afastada.

Por fim, a União requer, apenas na conclusão da apelação, a redução dos honorários advocatícios, sem apresentar fundamento destinado a demonstrar a inadequação ou a excessividade da verba fixada. A formulação genérica do pedido não evidencia motivo para modificar a sentença, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária.

Consectários

Diante do desprovimento da apelação e considerando que o valor da condenação, fixado em R$ 207.403,42, ultrapassa 200 salários mínimos vigentes à época da sentença, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, na apuração, os limites e as faixas previstos nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0092314-55.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA CONCESSIVA VIGENTE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO POR SIMPLES ALEGAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores retroativos reconhecidos pela Portaria nº 20/2004, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, sob alegações de invalidade da anistia concedida com fundamento na Portaria nº 1.104/GM3/1964, impossibilidade de pagamento retroativo, ausência de disponibilidade orçamentária, necessidade de submissão do crédito ao regime de precatório, cumulação indevida de modalidades de reparação econômica e inadequação dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a União pode afastar o cumprimento de portaria concessiva de anistia política ainda vigente mediante alegação incidental de inconstitucionalidade ou ilegalidade; (ii) estabelecer se a anulação administrativa posteriormente promovida produziu efeitos, diante da decisão judicial transitada em julgado que invalidou o procedimento revisional e restabeleceu a portaria concessiva; (iii) determinar se o pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente viola o art. 8º, § 1º, do ADCT; (iv) verificar se há cumulação indevida entre reparação econômica em prestação única e prestação mensal, permanente e continuada, ou duplicidade entre demandas; (v) definir se a ausência de disponibilidade orçamentária afasta a exigibilidade do crédito; e (vi) estabelecer se os juros de mora e os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reduzidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A portaria concessiva de anistia política produz efeitos enquanto não for validamente anulada ou suspensa em procedimento administrativo regular ou por decisão judicial proferida em ação própria.
  2. A possibilidade de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM3/1964, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839, não autoriza a União a desconstituir incidentalmente, em contestação ou recurso, ato administrativo ainda vigente.
  3. A decisão transitada em julgado no MS nº 27.514/DF anulou a notificação que instaurou o procedimento revisional e todos os atos subsequentes, inclusive a Portaria MMFDH nº 729/2021, restabelecendo a eficácia da Portaria nº 20/2004.
  4. A mera possibilidade de instauração de novo procedimento revisional não suspende nem afasta a eficácia atual da portaria concessiva.
  5. Os valores retroativos reconhecidos não correspondem a remuneração por exercício de cargo anterior à Constituição, mas a efeitos financeiros pretéritos de reparação econômica de natureza indenizatória prevista na Lei nº 10.559/2002.
  6. A vedação do art. 8º, § 1º, do ADCT alcança apenas efeitos financeiros anteriores a 5 de outubro de 1988 e não impede o pagamento de parcelas referentes ao período de 07/05/1997 a 29/10/2003.
  7. O montante de R$ 207.403,42 representa parcelas pretéritas da prestação mensal, permanente e continuada, e não reparação econômica autônoma em prestação única.
  8. A ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800 possui objeto distinto, pois discute promoção funcional e reflexos na prestação mensal, enquanto a presente demanda busca o pagamento dos retroativos já fixados na Portaria nº 20/2004.
  9. A ausência de demonstração de recebimento em duplicidade ou de qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC afasta a condenação do autor por litigância de má-fé.
  10. A alegação genérica de indisponibilidade orçamentária não afasta a obrigação de pagamento, especialmente quando transcorreram sucessivos exercícios financeiros nos quais o crédito poderia ter sido incluído no orçamento.
  11. O Tema 394 da repercussão geral estabelece que o descumprimento, no prazo legal, das determinações contidas em portaria concessiva de anistia caracteriza ilegalidade e que a União deve prever os recursos no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte quando inexistente ou insuficiente a dotação no exercício em curso.
  12. A ressalva orçamentária prevista no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 não autoriza o adiamento indefinido do pagamento de crédito reconhecido administrativamente.
  13. A sentença já determina a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os períodos correspondentes, inexistindo fixação de juros de 12% ao ano a ser afastada.
  14. O pedido genérico de redução dos honorários advocatícios, desacompanhado de demonstração de excessividade ou inadequação, não justifica a modificação da verba fixada.
  15. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observados os limites e as faixas previstos no art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0092314-55.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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