Apelação/Remessa Necessária Nº 0092314-55.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-la ao pagamento de R$ 207.403,42, correspondente aos valores retroativos reconhecidos pela Portaria nº 20, de 08/01/2004, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 2.5, fls. 29/39).
Em suas razões recursais, sustenta a apelante a inconstitucionalidade e a ilegalidade da portaria que reconheceu ao autor a condição de anistiado político, ao argumento de que a Portaria nº 1.104/GM3/1964 não constitui ato de exceção de motivação exclusivamente política. Alega a impossibilidade de pagamento de remuneração retroativa, a inexistência de disponibilidade orçamentária específica e a necessidade de submissão do crédito ao regime de precatório. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos juros de mora e dos honorários advocatícios (Evento 2.5, fls. 41 e seguintes).
No curso do processo, a União alegou que o autor buscava cumular, em ações distintas, reparação econômica em prestação única e prestação mensal, permanente e continuada, e requereu a improcedência do pedido e sua condenação por litigância de má-fé (Evento 2.8, fls. 2/4). O autor manifestou-se, sustentando a distinção entre o objeto desta demanda e o da ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800 (Evento 2.9, fls. 3/11).
Posteriormente, a União noticiou a edição da Portaria MMFDH nº 729/2021, que anulou a Portaria MJ nº 20/2004, e requereu a extinção do processo (Evento 5.2). Em resposta, o autor informou que, no MS nº 27.514/DF, foi anulada a notificação que deu início ao procedimento revisional, bem como os atos subsequentes, inclusive a Portaria nº 729/2021, com o restabelecimento da eficácia da Portaria nº 20/2004. Juntou a respectiva decisão e a certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 02/02/2022 (Evento 19).
Intimada, a União manifestou ciência (Evento 25).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no artigo 496, § 3º, do novo diploma processual.
Mérito
A União sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da portaria concessiva, ao argumento de que a Portaria nº 1.104/GM3/1964 não constitui, por si só, ato de exceção de motivação exclusivamente política.
A sentença afastou essa alegação por verificar que a condição de anistiado político do autor havia sido reconhecida por ato administrativo válido e eficaz, sem prova de sua anulação ou da suspensão de seus efeitos. Consignou, ainda, que a mera instauração de procedimento revisional não impedia o cumprimento da portaria.
Em suas razões recursais, a União reproduz os fundamentos apresentados na contestação e desenvolve considerações gerais sobre a natureza da Portaria nº 1.104/GM3/1964, sem estabelecer a necessária correspondência entre os precedentes invocados e a situação individual do autor.
A possibilidade de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 839, não autoriza a União a deixar de cumprir ato administrativo ainda vigente nem a obter sua desconstituição mediante simples alegação defensiva. A invalidação da portaria concessiva deve ocorrer em procedimento administrativo regular ou por meio de ação própria.
Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal, ao exercer juízo de retratação em caso semelhante, afastou a decadência anteriormente reconhecida, em observância ao Tema 839, mas manteve o resultado do julgamento por considerar que eventual invalidação da portaria concessiva depende de procedimento administrativo específico ou ação judicial própria. Assentou, ainda, que, ausente anulação formal, subsiste a obrigação de cumprir integralmente o ato e pagar a reparação econômica reconhecida:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR PORTARIA CONCESSIVA.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor busca a condenação da União na obrigação de fazer, consubstanciada no cumprimento integral da Portaria n. 22.226/2003, do Ministro da Justiça, com pagamento da reparação econômica retroativa no valor de R$ 207.403,42. A União contestou alegando ilegalidade e inconstitucionalidade da portaria, ausência de motivação política, acúmulo de benefícios e indisponibilidade orçamentária. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão recorrido manteve a sentença, pronunciando a decadência da Administração para anular a portaria e negando provimento à apelação e à remessa necessária. Determinada a análise em juízo de retratação, em razão do Tema 839 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) subsiste a decadência do direito da Administração de rever a portaria concessiva de anistia; e (ii) a União pode, em sua defesa, arguir a invalidade do ato administrativo concessivo de anistia para se eximir do pagamento da reparação econômica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839, firmou a tese de que a Administração pode rever atos de concessão de anistia com base na Portaria nº 1.104/1964, assegurado devido processo legal e a irrepetibilidade das verbas já pagas. Nesse contexto, impõe-se afastar a decadência pronunciada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, eventual revisão ou invalidação da portaria concessiva de anistia depende de procedimento administrativo específico ou ação judicial própria, não sendo lícito à União questionar sua constitucionalidade em contestação. 5. Conforme o STF (Tema 394), é constitucional a determinação de cumprimento imediato da portaria de anistia e do pagamento da reparação econômica, inclusive valores retroativos, observado o disposto na Lei nº 10.559/2002. 6. Ausente prova de anulação ou revisão formal da portaria que beneficiou o autor, subsiste a obrigação da União de cumprir integralmente o ato administrativo e efetivar a reparação econômica devida. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação exercido para afastar a decadência, sem alteração do resultado do julgamento. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. Afastada a decadência, a revisão de portaria concessiva de anistia política somente pode ocorrer mediante procedimento administrativo regular ou ação judicial própria, não se admitindo sua arguição em contestação. 2. Na ausência de anulação formal do ato concessivo, subsiste a obrigação da União de cumprir integralmente a portaria e efetivar a reparação econômica ao anistiado. (TRF6, ApRemNec 0033228-66.2008.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 27/10/2025)
No curso da tramitação recursal, a União noticiou a edição da Portaria MMFDH nº 729/2021, que anulou administrativamente a Portaria nº 20/2004, e requereu a extinção do processo. Sobreveio, entretanto, decisão no MS nº 27.514/DF que reconheceu vícios no procedimento revisional, anulou a Notificação nº 352/2020 e todos os atos subsequentes, inclusive a Portaria nº 729/2021, e determinou o pleno e imediato restabelecimento da eficácia da portaria concessiva da anistia. A decisão transitou em julgado em 02/02/2022.
Embora o STJ tenha ressalvado a possibilidade de retomada do procedimento administrativo revisional, não há notícia de novo ato que tenha suspendido ou anulado a Portaria nº 20/2004. A mera possibilidade de futura revisão não afasta sua eficácia atual.
Desse modo, inexistindo ato formal e eficaz que desconstitua a Portaria nº 20/2004, as alegações abstratas de invalidade da anistia não são suficientes para afastar o direito reconhecido na sentença.
A União sustenta, ainda, que o art. 8º, § 1º, do ADCT veda a concessão de remuneração retroativa. O argumento não procede.
O valor discutido não corresponde a remuneração pelo exercício de cargo em período anterior à Constituição, mas aos efeitos financeiros pretéritos da reparação econômica de caráter indenizatório reconhecida com fundamento na Lei nº 10.559/2002. Conforme registrado na sentença, os retroativos fixados na Portaria nº 20/2004 abrangem o período de 07/05/1997 a 29/10/2003, integralmente posterior à promulgação da Constituição.
A vedação prevista no art. 8º, § 1º, do ADCT impede a produção de efeitos financeiros anteriores a 5 de outubro de 1988, não alcançando os valores posteriores a essa data reconhecidos no ato concessivo. A apelação limita-se a reiterar a tese apresentada na contestação, sem afastar a natureza indenizatória da verba ou enfrentar o período ao qual os retroativos se referem.
Ainda quanto à natureza do crédito, a União alegou, durante a tramitação recursal, que o autor buscava cumular as modalidades de reparação previstas na Lei nº 10.559/2002.
O valor de R$ 207.403,42 não corresponde à reparação econômica em prestação única, mas aos efeitos financeiros pretéritos da própria prestação mensal, permanente e continuada. O pagamento acumulado de parcelas mensais vencidas não altera sua natureza nem as transforma na modalidade autônoma de prestação única.
Também não há identidade entre os objetos das demandas. Na ação nº 0036196-93.2013.4.01.3800, discutiram-se a promoção do autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, e os respectivos reflexos na prestação mensal, enquanto a presente ação busca o pagamento dos retroativos já fixados na Portaria nº 20/2004. A própria sentença proferida naquele processo, no trecho transcrito pela União, afastou a cumulação, e não foi demonstrado que o crédito ora cobrado tenha sido nele abrangido ou satisfeito.
Não evidenciada a pretensão de recebimento em duplicidade nem qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, não há fundamento para a condenação do autor por litigância de má-fé.
Igualmente não prospera a alegação de inexistência de disponibilidade orçamentária.
A sentença registrou que, desde a edição da Portaria nº 20/2004, transcorreram diversos exercícios financeiros nos quais a União poderia ter incluído o crédito no orçamento. Mencionou, ainda, as sucessivas leis orçamentárias que previram recursos destinados ao pagamento das reparações econômicas devidas aos anistiados políticos.
A União não apresenta prova concreta de ausência de disponibilidade orçamentária. Limita-se a reiterar considerações genéricas sobre insuficiência de recursos, reserva do possível e prioridade das prestações mensais, sem demonstrar a impossibilidade de inclusão do valor nos orçamentos subsequentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 394 da repercussão geral, assentou que o descumprimento, no prazo legal, das providências determinadas em portaria concessiva de anistia caracteriza ilegalidade e que, ausente ou insuficiente a disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cabe à União promover a previsão dos recursos no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Portanto, a ressalva orçamentária do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 não autoriza o adiamento indefinido do pagamento nem afasta a exigibilidade do crédito reconhecido administrativamente.
Quanto aos juros de mora, a União requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, sob o argumento de que não poderia prevalecer a incidência do percentual de 12% ao ano.
A sentença, contudo, não acolheu o percentual de 1% ao mês requerido na inicial. Determinou que os juros e a correção monetária observassem o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerada a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Desse modo, a pretensão de incidência do art. 1º-F já foi contemplada na sentença, cabendo a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos conforme os respectivos períodos. Não há, portanto, fixação de juros de 12% ao ano a ser afastada.
Por fim, a União requer, apenas na conclusão da apelação, a redução dos honorários advocatícios, sem apresentar fundamento destinado a demonstrar a inadequação ou a excessividade da verba fixada. A formulação genérica do pedido não evidencia motivo para modificar a sentença, razão pela qual deve ser mantida a verba honorária.
Consectários
Diante do desprovimento da apelação e considerando que o valor da condenação, fixado em R$ 207.403,42, ultrapassa 200 salários mínimos vigentes à época da sentença, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, na apuração, os limites e as faixas previstos nos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000511210v4 e do código CRC 792ecf44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 24/08/2026, às 18:23:19