Apelação Cível Nº 0008420-39.2009.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a decadência do direito da autarquia de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário do autor e determinar que se abstenha de promover a revisão por iniciativa própria. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (Evento 3, fls. 53/57).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que o procedimento de revisão foi iniciado antes de 1º/02/2009, mediante a prática de atos administrativos em 2005 e 2008, inclusive notificações dirigidas ao segurado. Defende que tais medidas constituem exercício tempestivo do direito de anular, nos termos do art. 103-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que a conclusão do procedimento tenha ocorrido posteriormente. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente (Evento 3, fls. 67/72).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Decadência
O poder-dever do INSS de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, está consagrado nos Enunciados de Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, contando também com previsão legal expressa extraída do artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
Todavia, este poder-dever não está alheio aos efeitos do tempo, submetendo-se à observância dos prazos de decadência e prescrição definidos por Lei.
A decadência em matéria previdenciária, discutida pela recorrente, está regulada pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que estabelece o prazo de 10 anos.
No que diz respeito aos parâmetros de contagem de tal prazo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 14/04/2010), definiu que todos os atos praticados pela Previdência Social em favor de seus beneficiários até a edição da MP n° 138/2003, convertida na Lei n° 10.839/2004, terão seu período de decadência ampliado para o novo prazo decenal, razão pela qual mesmo para os atos ocorridos antes da lei n° 9.784/99, esse tempo somente terá sua fluência inicial com a edição desta Lei.
Não é outro o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, bem ilustrado na seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA 214/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.114.938/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.114.938/AL, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 14/04/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 214/STJ, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, que fixou o referido prazo em 10 anos, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Considerando que o prazo decadencial teve início com a edição da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, tendo o benefício do autor sido concedido em 13.10.1989 e o termo inicial ocorrido a partir da vigência da Lei 9.784/1999, qual seja, 1.2.1999, não estaria fulminado o prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 para a revisão do benefício, uma vez que o procedimento de revisão administrativa se deu em 4.7.2008, não se consumando o prazo decadencial de 10 anos para a autarquia previdenciária rever o seu ato.
3. Agravo interno do particular que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
Assim, para os atos da Previdência Social que geraram direitos a seus beneficiários e que sejam anteriores à Lei 9.784/1999 (01/02/1999), a decadência do direito de revisão somente estará consumada em 1º/02/2009.
No caso dos autos, as diligências realizadas em 2005 não demonstram, isoladamente, o início da revisão de ofício. O Ofício nº 11.026.050/748/2005 foi expedido em razão da ação revisional proposta pelo segurado e teve por finalidade localizar o processo concessório e obter documentos necessários à análise do direito pleiteado judicialmente (Evento 2, fl. 86). A declaração juntada no Evento 2, fl. 88, apenas registra o comparecimento do autor em atendimento a essa solicitação.
Também não comprova a tese recursal o documento de fl. 129 dos autos físicos (Evento 2, fl. 133), pois se refere a outro beneficiário.
Os demais documentos, entretanto, demonstram que a revisão de ofício foi iniciada antes do término do prazo decadencial. Em informação administrativa de 15/09/2006, a agência registrou que o Memorando Circular nº 24 INSS/DIRBEN, de 29/06/2005, determinara a revisão do art. 58 do ADCT no benefício nº 43/010.831.082-5, de titularidade do autor. A peça descreve as providências adotadas para obtenção dos dados necessários à análise e o encaminhamento do processo ao setor competente (Evento 2, fls. 136/137).
Em 20/06/2008, o INSS expediu carta de exigências dirigida ao autor, na qual solicitou documentos para “dar andamento ao procedimento de revisão do benefício” (Evento 2, fl. 162).
A natureza e a continuidade desse procedimento foram esclarecidas no Ofício nº 11.026.050/1744/2009, expedido após a apresentação da defesa administrativa. Nesse documento, o INSS consignou que a revisão era promovida de ofício, em atendimento a demanda de órgãos de controle externo, não se confundia com a ação judicial ajuizada pelo segurado e havia sido iniciada em junho de 2008 (fls. 217/218 dos autos físicos).
Desse modo, o Ofício nº 11.026.050/1665/2009, de 23/11/2009, não inaugurou o procedimento. Constituiu etapa posterior da revisão, na qual o INSS especificou a irregularidade identificada, apresentou o valor que considerava correto e concedeu prazo para defesa.
Não subsiste, portanto, a conclusão da sentença de que a providência adotada em 2008 representava apenas cumprimento de ordem judicial. Os documentos administrativos distinguem a ação revisional proposta pelo segurado da revisão de ofício realizada pelo INSS.
Como a autarquia adotou medida concreta e individualizada de revisão em junho de 2008, antes do término do prazo decenal, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.
Da causa madura
Em compasso com a garantia de celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e do direito das partes a obter solução de mérito em prazo razoável (artigo 4º do Código de Processo Civil), reputa-se aplicável ao caso a teoria da causa madura, disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015 pelo artigo 1.013, nos seguintes termos:
“§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.”.
No caso, além da decadência, a parte autora questionou a própria validade da revisão administrativa e os critérios utilizados pelo INSS para reduzir a renda mensal do benefício. Essas questões foram submetidas ao contraditório e podem ser examinadas com base nos documentos constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. O processo encontra-se, portanto, em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Mérito da causa (art. 1.013, § 4º do CPC)
Da regularidade do reajustamento do benefício
A revisão administrativa baseou-se no entendimento de que, a partir de setembro de 1971, a aposentadoria do autor deveria seguir os critérios gerais de reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em razão da Lei nº 5.698/1971.
No Ofício nº 11.026.050/1665/2009, o INSS registrou que a renda mensal inicial fora calculada, em 01/02/1967, com base em 6,42 salários mínimos. Considerou, porém, que, após setembro de 1971, o benefício deveria ter sido reajustado segundo as regras comuns do RGPS. A partir dessa premissa, concluiu que, na competência de novembro de 2009, a renda mensal deveria corresponder a R$ 1.450,51, e não aos R$ 2.924,56 então pagos ao segurado.
O benefício foi concedido em 01/02/1967, sob a vigência da Lei nº 4.297/1963.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria do ex-combatente na vigência da Lei nº 1.756/1952 ou da Lei nº 4.297/1963, os critérios de reajustamento submetem-se à legislação então vigente, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/1971.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297/63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698/71. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.386.332/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013)
No mesmo sentido, ao examinar hipótese de redução administrativa de aposentadoria de ex-combatente concedida antes da Lei nº 5.698/1971, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou que o art. 4º desse diploma preservou a manutenção e os reajustamentos dos benefícios anteriormente concedidos. Registrou, ainda, que a nova disciplina se aplicava aos benefícios ainda em fase de aquisição e não àqueles já deferidos sob a legislação anterior:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA COM BASE NAS LEIS Nº. 1.756/52 E 4.297/63. CRITÉRIO DE REAJUSTE. DIREITO ADQUIRIDO.
I - Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Natalina Chagas, para que não fosse efetuado o desconto de 30% na sua pensão por morte, por força da complementação negativa de R$ 114.823,09, decorrente da revisão administrativa que determinou a aplicação da Lei nº 5.698/71, ao benefício do instituidor da pensão, denegando o acautelamento incidental do feito.
II - Alega o agravante, em síntese, que a pensão por morte, decorrente de benefício de ex-combatente, foi concedida em 02/08/1999, óbito do segurado instituidor, sendo que a lei de regência de um benefício é aquele em vigor quando da sua concessão, in casu, as normas da Lei nº 5698/71, de modo que sua forma de reajustamento deve observar os critérios expressos nessa Lei e na legislação previdenciária superveniente, inexistindo direito adquirido às formas de reajustamento da Lei nº 4.297/63. Afirma que desde 1971, os benefícios de ex-combatentes deveriam receber reajustes apenas sobre a parcela inferior a 10 salários mínimos, bem como que o artigo 53 do ADCT não prescreve a forma de reajuste desses benefícios, sendo que os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelecer com tais.
III - A pensão por morte de Natalina Chagas (DIB em 02/08/99), é derivada da aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo, com DIB em 04/09/1964.
IV - O art. 4º, da Lei 5.698/1971, expressamente garantiu a manutenção e reajustes do benefício do ex-combatente ou de seus dependentes nos termos em que concedido. Por sua vez, o art. 6º, ressalvou o direito do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que tivesse preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria na legislação revogada, de ter o benefício calculado nas condições vigentes antes da edição daquela lei, condicionando, todavia, os futuros reajustamentos à disposição contida no art. 5º: não incidiriam sobre a parcela excedente de 10 vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
V - Aplica-se a Lei nº 5.698/71, com reajustamentos futuros na regra geral do sistema previdenciário, aos benefícios ainda em fase de aquisição quando de sua vigência.
VI - A orientação pretoriana é firme no sentido de garantir os efeitos das Leis nº 1.756/52, 4.297/63 ou 5.315/67, para aqueles que já haviam adquirido o direito ao benefício anteriormente à Lei nº 5.698/71.
VII - Como o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente foi deferido em 1964, sob à égide da Lei n.º 4.297/63, e o seu valor nem sequer chegou a 10 salários mínimos, resta inaplicável a Lei nº 5.698/71, tanto quanto à concessão como quanto aos reajustes do benefício e de seus dependentes. Precedentes do STJ.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XI - Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 383925 / SP - 0031100-36.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 27/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2012)
A orientação aplica-se ao caso. A aposentadoria do autor foi concedida em 01/02/1967, sob a vigência da Lei nº 4.297/1963, no valor correspondente a 6,42 salários mínimos. Tratava-se, portanto, de benefício já concedido antes da Lei nº 5.698/1971 e cujo valor não alcançava o limite de dez salários mínimos referido nesse diploma.
A revisão administrativa partiu da premissa de que a Lei nº 5.698/1971 teria submetido o benefício, a partir de setembro de 1971, aos critérios gerais de reajustamento do RGPS. Essa interpretação não se harmoniza com o art. 4º da própria lei nem com a jurisprudência que preserva, quanto aos benefícios já concedidos, o regime de reajustamento da legislação anterior.
Assim, embora não tenha ocorrido decadência, a justificativa adotada pela autarquia não autoriza a redução da renda mensal. Deve ser mantida a procedência do pedido, por fundamento diverso daquele adotado na sentença.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da decadência, mantida a procedência do pedido, por fundamento diverso.
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