Apelação Cível Nº 6001930-87.2025.4.06.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001930-87.2025.4.06.3809/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS (UNIFAL) contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, conceder a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante no curso de Medicina e determinando à autoridade coatora que procedesse à sua matrícula na modalidade de cotas sociais para a qual foi aprovado, ao reconhecer a adequação da via mandamental e concluir que os valores referentes à venda de bem usado e ao recebimento acumulado de diferenças de pensão alimentícia não poderiam ser considerados como renda familiar para fins de aferição do critério socioeconômico.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL) sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar dispositivos constitucionais e legais relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente os arts. 1º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei nº 12.711/2012, bem como os arts. 44, II, e 53 da Lei nº 9.394/1996. Argumenta que a aferição da condição socioeconômica do candidato foi realizada em estrita observância ao edital e no exercício da autonomia universitária, competindo à comissão responsável verificar a veracidade das informações prestadas e o preenchimento dos requisitos para o ingresso pelas cotas. Aduz, ainda, que os embargos visam ao prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, requerendo a integração do acórdão com o enfrentamento expresso dos dispositivos invocados.
Contrarrazões apresentadas por P. H. D. C. C., defendendo o não provimento dos embargos de declaração ao argumento de que o acórdão não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se a embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa ao critério de renda, reconhecendo a ilegalidade da inclusão de movimentações patrimoniais extraordinárias e de valores de natureza compensatória ou pretérita no cálculo da renda familiar. Aduz, ainda, que é descabida a alegação de ausência de requisitos étnico-raciais, por se tratar de matéria estranha à lide, que sempre se restringiu à aferição da renda, ressaltando que a própria UNIFAL reconheceu administrativamente o enquadramento racial do candidato. Requer, ao final, a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A embargante aponta a existência de omissão no acórdão, sustentando que o julgado deixou de apreciar dispositivos constitucionais e legais que reputa relevantes para a solução da controvérsia, notadamente aqueles relativos à Lei nº 12.711/2012 e à autonomia universitária prevista na Lei nº 9.394/1996.
Todavia, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
No caso dos autos, o acórdão embargado apreciou de forma expressa a controvérsia submetida ao exame desta Turma, consistente em verificar, de um lado, a adequação da via mandamental e, de outro, a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do impetrante em razão do critério de renda. Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de controvérsia restrita à qualificação jurídica de fatos comprovados por documentação pré-constituída, o julgado examinou a natureza dos valores considerados pela Administração para fins de apuração da renda familiar per capita, concluindo que parcela significativa deles não se revestia de natureza de renda mensal, por decorrer da alienação de bem móvel e do recebimento acumulado de diferenças pretéritas de pensão alimentícia, circunstâncias que não caracterizam acréscimo patrimonial nem rendimento habitual apto a justificar o desenquadramento do impetrante da modalidade de cotas sociais.
Também não procede a alegação de que o acórdão deixou de apreciar a autonomia universitária, a vinculação ao edital ou os dispositivos da Lei nº 12.711/2012 e da Lei nº 9.394/1996 invocados pela embargante. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, bem como a força vinculante do edital, não afastam o controle jurisdicional dos atos administrativos quando evidenciada interpretação incompatível com a finalidade da norma legal que instituiu a política pública. A reserva de vagas prevista na Lei nº 12.711/2012 constitui instrumento destinado à concretização da igualdade material e do direito fundamental à educação, razão pela qual a aferição da renda familiar deve refletir a efetiva condição socioeconômica do candidato, não sendo compatível com a finalidade da política pública a inclusão, no cálculo da renda mensal, de movimentações patrimoniais extraordinárias ou de valores de natureza meramente restitutória ou pretérita.
Dessa forma, foi essa a conclusão adotada pelo acórdão embargado ao reconhecer que a interpretação conferida pela Administração, embora fundada nas regras editalícias, acabou por equiparar movimentações patrimoniais extraordinárias à renda familiar mensal, desconsiderando a realidade econômica do candidato e afastando-se da finalidade material da Lei nº 12.711/2012. Não houve, portanto, substituição arbitrária da atividade administrativa, mas controle de legalidade do ato administrativo, compatível com a jurisprudência consolidada e com a própria função constitucional do Poder Judiciário.
Igualmente não prospera a alegação de que o acórdão teria deixado de enfrentar questão relativa ao enquadramento étnico-racial do impetrante. Tal matéria não integrou o objeto da demanda nem constituiu fundamento do ato administrativo impugnado, restringindo-se a controvérsia à aferição da renda familiar para fins de enquadramento na modalidade de cotas sociais. Ademais, o próprio procedimento administrativo demonstra que o requisito étnico-racial foi regularmente reconhecido pela Universidade, conforme documento juntado aos autos (evento 15, ANEXO4), inexistindo qualquer controvérsia quanto a esse aspecto. In verbis:
Análise Cor
Resultado: DEFERIDO
sueli.goyata :: 27/02/2025 08:35:11
Justificativa: O critério adotado nesta Universidade para efeito de avaliação de autodeclaração destinada à vaga reservada aos negros (pretos e pardos), em consonância com o disposto na Lei nº 12.711/2012, Decreto nº. 7.824/2012, Acórdão do Supremo Tribunal Federal ADPF nº 186/2012, INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 23, DE 25 DE JULHO DE 2023 e Resolução nº 55/2018 do Conselho Universitário da UNIFAL-MG, estabelecido no Edital de seleção nº 143/2024, anexo III é exclusivamente a avaliação do fenótipo do candidato, levando-se em consideração as características fenotípicas cor da pele parda e características faciais nariz e lábios que se enquadra no fenótipo negróide ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. Isto posto, considerando que o candidato apresenta a cor da pele parda e características faciais como nariz e lábios que se encaixam no tipo negróide, esta Comissão decide pelo DEFERIMENTO à sua autodeclaração.
Nesse sentido, uma vez solucionadas as questões controvertidas com fundamentação adequada, eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração das provas não se amolda às estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância da embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os fundamentos da decisão estão em consonância com a sua conclusão, não havendo que se falar em vício que enseja a oposição de embargos aclaratórios.
Face ao exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Alfenas, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000499494v4 e do código CRC e392f7e8.
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