Apelação Cível Nº 0002460-43.2016.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002460-43.2016.4.01.3812/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos em face do acórdão () que negou provimento à apelação inteposta.
A Fazenda Nacional esclarece, de início, que não se opõe ao reconhecimento do benefício do REINTEGRA para as vendas destinadas à ZFM, em vista da Súmula 640/STJ e da dispensa de recorrer existente no órgão. Os embargos restringem-se, portanto, a apontar omissão do acórdão quanto às normas que regulam a incidência dos acréscimos legais (correção pela taxa SELIC) sobre os pedidos de compensação e ressarcimento dos créditos do REINTEGRA. A embargante sustenta que a decisão desconsiderou a natureza jurídica desses créditos como créditos financeiros — e não como indébito tributário —, o que afasta a aplicação automática da SELIC desde a origem, conforme a tese do REsp nº 1.111.175/SP.
Argumenta que o crédito do REINTEGRA é um prêmio financeiro instituído por lei, que não decorre de recolhimento indevido de tributo, mas sim de um percentual sobre a receita de exportação fixado pelo Poder Executivo. Por essa razão, não se aplica o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 (que trata de restituição de indébito), nem o art. 167 do CTN. A correção pela SELIC somente seria devida, segundo a embargante, na hipótese de mora do Fisco na análise do pedido de ressarcimento, após escoado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, conforme a tese fixada no Tema 1.003/STJ e nos termos dos arts. 151 e 152 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. A decisão teria sido omissa ao não examinar essas normas específicas que vinculam a Administração Pública.
A título subsidiário, a Fazenda Nacional sustenta que, ainda que o marco dos 360 dias seja afastado, a incidência de juros de mora só poderia ocorrer a partir da citação da União para responder à ação, quando caracterizada a resistência do Fisco — e nunca desde a data em que os créditos poderiam ter sido compensados, sob pena de impor condição potestativa ao contribuinte. Destaca, ainda, que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e que o Fisco não pode remunerar o contribuinte com juros por capital que jamais lhe pertenceu. Ao final, requer o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais (arts. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.546/2011; arts. 22, §§1º e 2º, e 24 da Lei nº 13.043/2014; art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95; art. 24 da Lei nº 11.457/2007; arts. 111, 165 e 167 do CTN; e art. 74, §14, da Lei nº 9.430/96) para viabilizar o acesso às vias recursais extraordinárias.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “(…) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” (REsp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Turma, julgado em 17/06/1999).
No mesmo sentido: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.” (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022).
Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art.93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma).
No caso, consta do acórdão embargado as razões de decidir, afastando os argumentos do apelante e trazendo os elementos fático-jurídicos que ensejaram o não provimento do recurso.
Nada obstante, visando-se esclarecer pontos suscitados pela parte embargante, passa-se às seguintes considerações.
Em relação à taxa SELIC, é importante registrar entendimento de que, quando o Estado — por meio de ato administrativo ou normativo — impede o contribuinte de aproveitar crédito fiscal escritural por sua própria iniciativa, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para remover o obstáculo e sujeitando-o à tramitação natural do processo judicial, surge o direito à atualização monetária do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso especial representativo de controvérsia, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1.A correção monetária não incide sobre créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, que impede a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não cumulatividade, descaracteriza esse crédito como escritural — assim entendido aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.Dessa forma, a vedação legal ao aproveitamento do crédito leva o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, em razão da tramitação ordinária dos feitos judiciais. 4.Consequentemente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ajuizamento de ação, posterga-se o reconhecimento do direito pretendido, surgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
Pretende a União, em suas razões de embargos, ver declarada a impossibilidade de incidência de juros compensatórios sobre créditos do REINTEGRA antes de transcorrido o prazo de 360 dias, conforme o Tema nº 1003 do STJ.
A tese firmada no referido Tema estabelece: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
Em que pese a argumentação a União, entendo que a tese fixada disciplina apenas o termo inicial da correção monetária em hipóteses de mora administrativa na análise de pedido de ressarcimento de créditos escriturais oriundos da sistemática não cumulativa, sendo que a correção monetária, nesse contexto, decorre da mora do Fisco após o prazo legal para prolação da decisão administrativa.
De outro lado, a controvérsia instaurada pela Fazenda Pública diz respeito à definição do termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre créditos do REINTEGRA, reconhecidos judicialmente em razão da violação ao princípio da anterioridade nonagesimal pelo Decreto nº 8.415/2015.
A meu ver, não se configuram os pressupostos estruturantes do precedente vinculante do STJ, pois o crédito reconhecido nestes autos não decorre de pedido administrativo pendente de apreciação, mas sim da declaração judicial de ilegalidade do Decreto nº 8.415/2015, por violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Portanto, tem-se que a controvérsia decidida nos presentes autos não guarda identidade fático-jurídica com a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.003.
Nessa linha intelectiva: TRF6, AC 1000324-43.2018.4.01.3826, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 19/05/2026; TRF6, AC 1012773-06.2021.4.01.3801, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 02/03/2026.
Consigne-se que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes foram devidamente considerados no julgamento, de forma explícita ou implícita, reputando-se prequestionados, nos termos da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que não expressamente mencionados no acórdão embargado e no presente acórdão integrativo.
Acolho, portanto, em parte os aclaratórios, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado., nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000504364v9 e do código CRC 392a4227.
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