Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008014-51.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6064484-22.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TORQUEAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos 6064484-22.2024.4.06.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade da ora agravante.

Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante informa que “opôs exceção de pré-executividade, na qual suscitou, em síntese: (i) Nulidade dos PTAS 12420.005089/2029-13, 17095.720689/2020-35, por vicio de intimação, nos termos do art. 23 do DL 70.235/72; (ii) Nulidade dos PTAS 19321.033157/2019-35 e 19321.091922/2020-75 por ausência de notificação; (iii) a necessidade de liberação de valores bloqueados em sua conta corrente”.

Sustenta que“o c. STJ, por meio da súmula 414, firmou o entendimento segundo o qual “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, que “a Agravante, desde o ano de 2015, encontra-se sediada a Rua Dona Giusepella, nº 75, bairro Milionários, cidade de Belo Horizonte, MG, CEP: 30.620-120”, e que “há um erro material na CARTA de AR enviada pela Agravada”.

Afirma que “a Agravada não diligenciou no sentido de notificar a Empresa do PTA, impedindo com isso o exercício de seu direito de defesa e contraditório. A consequência lógica disso é a nulidade absoluta na constituição do crédito tributário que embasa toda a execução fiscal”.

No Evento 2-DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.

O presente agravo de instrumento não reúne condições jurídicas que permitam seu provimento.

Isso porque, em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

"(...)

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação.

Ao exame dos autos, o presente agravo de instrumento não reúne condições jurídicas que permitam a concessão de feito suspensivo/antecipação da tutela recursal.

Isso porque a decisão agravada se deu nos seguintes termos:

“(...)

A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, notadamente quando se trata de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de plano, desde que demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

A Excipiente colacionou prova documental pré-constituída, notadamente a alteração contratual arquivada na Junta Comercial em 2015 e os comprovantes de endereço, os quais permitem o confronto com o histórico de notificações administrativas. A alegação de nulidade de citação administrativa, por afetar a própria constituição do crédito e a exigibilidade do título, é matéria que transita livremente pela via da exceção, desde que a prova documental seja suficiente. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

A excipiente sustenta a nulidade dos PTAs nº 12420.005089/2019-13, 17095.720689/2020-35, 19321.033157/2019-35 e 19321.091922/2020-75, sob o fundamento de irregularidade nas notificações, notadamente pela utilização indevida de citação por edital após tentativa única de notificação postal.

De fato, conforme se extrai dos documentos juntados, houve devolução de correspondência com a indicação de inexistência do número no endereço, seguida da adoção de notificação por edital.

Todavia, a mera alegação de erro na tentativa de notificação postal não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 70.235/72, a notificação por edital é admitida quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do sujeito passivo, sendo certo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

Embora a excipiente afirme que sempre esteve sediada no endereço indicado, a demonstração inequívoca de erro imputável à Administração apta a invalidar a notificação não se evidencia de plano, eis que houve tentativa prévia de notificação por AR, antes de se realizar a notificação pela via editalícia.

Quanto à alegada nulidade dos PTAs nº 19321.033157/2019-35 e nº 19321.091922/2020-75, em razão da suposta ausência de notificação da excipiente, verifica-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a veracidade das alegações ou afastar a presunção de regularidade do procedimento administrativo. Com efeito, não é possível concluir, a partir dos elementos apresentados, pela inexistência de notificação, sobretudo porque consta no PA nº 19321.033157/2019-35 registro de ciência por meio eletrônico em 06/10/2017.

Ademais, conforme destacado pela exequente, houve adesão a programas de parcelamento, o que configura reconhecimento do débito e reforça a presunção de legitimidade do crédito tributário.

Nesse contexto, não se verifica nulidade manifesta apta a ensejar a desconstituição das CDAs por meio de exceção de pré-executividade. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual não foi elidida de forma inequívoca pela excipiente nesta via estreita.

Por fim, a executada pleiteia a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que se destinam ao pagamento de despesas essenciais da empresa, como salários, fornecedores e tributos.

Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, os valores mantidos em conta corrente, ainda que destinados à atividade empresarial, não se enquadram, em regra, nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.

A esse respeito, confira-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela do salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6. Agravo improvido.

(TRF – 2ª REGIÃO; AGRAVO Nº 2405-84.2018.4.02.0000; Rel.: DESEMB. FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES; Data da Publicação: 01/08/2018). 

A jurisprudência é firme no sentido de que o capital de giro não é, por si só, impenhorável, cabendo à parte demonstrar, de forma robusta, situação excepcional, o que não restou comprovado.

Dessa forma, não há fundamento para determinar a liberação dos valores já constritos.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 

Defiro a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, conforme requerido no evento 41.

Intime-se a exequente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intimem-se.

(...)” (negrito nosso).

Em princípio, a decisão agravada, neste marco temporal, não merece reforma.

Primeiro, porque quanto à existência de vício na notificação editalícia, em cognição sumária, é frágil o argumento de que a agravante sempre esteve sediada a Rua Dona Giusepella, nº 75, bairro Milionários, cidade de Belo Horizonte desde 2015, pois em consulta ao Google Street View, com dados de 10/2021, vê-se que não existe o nº 75, sendo o primeiro nº impar da Rua Dona Giuseppela o nº 187. O nº 75, juntamente com o nº 187, só aparecem juntos no mesmo imóvel, quando se examina a imagem na data de 01/2023, posterior à tentativa de notificação via AR em 11/12/2020.

Depois, quanto ao bloqueio de saldos bancários de pessoa jurídica, em princípio, não é irregular, uma vez que o dinheiro é o primeiro bem indicado pelo art. 835, do CPC na ordem de penhora.

Ademais, a agravante não indicou outros meios garantidores da demanda, nem mesmo se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.

No julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006;

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

Repita-se que na hipótese dos autos, a agravante não demonstrou que as constrições podem inviabilizar o prosseguimento das suas atividades empresariais, nem indicou outros bens em seu lugar.

Ademais, para que se pudesse cogitar, excepcionalmente, a liberação de valor bloqueado de pessoa jurídica com base na preservação da empresa, seria necessária a prova cabal e irrefutável da absoluta impossibilidade de continuidade das atividades, o que demandaria a apresentação de balanços contábeis assinados por profissional habilitado, extratos de todas as contas bancárias mantidas pela empresa e sócios gerentes, declarações de imposto de renda, demonstrações de lucros e perdas e a comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantia.

Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

(...)"

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008014-51.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6064484-22.2024.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. NÂO OCORRÊNCIA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por TORQUEAR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos 6064484-22.2024.4.06.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade da ora agravante.

2-A mera alegação de erro na tentativa de notificação postal não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 70.235/72, a notificação por edital é admitida quando restarem infrutíferas as tentativas de localização do sujeito passivo, sendo certo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

3-Quanto à alegada nulidade dos PTAs nº 19321.033157/2019-35 e nº 19321.091922/2020-75, em razão da suposta ausência de notificação da excipiente, verifica-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a veracidade das alegações ou afastar a presunção de regularidade do procedimento administrativo. Não é possível concluir, a partir dos elementos apresentados, pela inexistência de notificação, sobretudo porque consta no PA nº 19321.033157/2019-35 registro de ciência por meio eletrônico em 06/10/2017.

4-Não se verifica nulidade manifesta apta a ensejar a desconstituição das CDAs por meio de exceção de pré-executividade. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual não foi elidida de forma inequívoca pela excipiente nesta via estreita.

5-Tratando-se de pessoa jurídica, os valores mantidos em conta corrente, ainda que destinados à atividade empresarial, não se enquadram, em regra, nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.

6-Não se identificam, neste marco temporal, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada quando do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.

7-Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008014-51.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS NA FORMA DA LEI. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO LEGAL E NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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