Apelação Cível Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009548-38.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FIEL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, por entender pela legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.
Inicialmente, em suas razões recursais, aduz que ”embora o Superior Tribunal de Justiça, em 22/01/2025, tenha fixado tese desfavorável aos contribuintes no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.174, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 19/08/2025, reconheceu a repercussão geral no ARE nº 1.370.843, afetando a matéria ao Tema nº 1.415, o qual definirá se “incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. ‘a’, da Constituição, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado””.
Sustenta a necessidade de “suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema nº 1.415 pelo STF, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformidade da prestação jurisdicional, evitando-se decisões potencialmente conflitantes com a orientação a ser firmada pela Corte Constitucional”.
Afirma que “o sobrestamento do processo mostra-se medida adequada para prevenir a prática de atos processuais desnecessários, bem como a instauração de incidentes decorrentes de eventual reforma futura do entendimento, contribuindo, assim, para a racionalidade e a celeridade processual”.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, nos termos das razões recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso presente, os embargos de declaração não reúnem condições jurídicas que permitam seu acolhimento.
Isso porque, como bem explicitou o voto do acórdão embargado, a controvérsia foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1174, sob o rito dos recursos repetitivos, quando restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória.
Íntegra da tese fixada no Tema 1.174/STJ:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Igualmente consignou que a jurisprudência tem afirmado de forma reiterada que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa é composta pela totalidade das remunerações pagas ou creditadas ao trabalhador, não se restringindo ao valor líquido percebido, sendo irrelevante a destinação posterior a título de tributos retidos.
E expressou entendimento desta relatoria, no âmbito desta 4ª Turma:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA 1174 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:Tese 1.174/STJ: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 2. A sentença apelada está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação não provida. (TRF6, AC 1004570-86.2020.4.01.3802, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES, D.E. 16/06/2025).
Quanto ao Tema 1.415/STF, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo 1.174/STJ.
Precedente desta 4ª Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a opor os fundamentos adotados pelo julgador e os defendidos pela parte, com o intuito de rever a decisão embargada ou corrigir os seus fundamentos.
4. Especificamente quanto ao Tema 1415, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1174.
5. As alegações trazidas pela embargante se destinam tão somente a rediscussão e revisão da decisão embargada. Verifica-se no recurso oposto somente contrariedade à orientação jurídica adotada, manifestando a parte embargante seu inconformismo pela via imprópria.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados. (ApelCív 6009570-96.2024.4.06.3803- Relator Des, Lincoln Rodrigues de Faria- em 23/04/2026).
Desse modo, observa-se que, por meio do acórdão embargado, cumpriu-se devidamente o julgamento feito a respeito do Tema 1.174/STJ. A discordância da parte com o conteúdo decisório desafia a interposição do recurso próprio, dado que os embargos de declaração não visam à rediscussão do mérito da ação.
Por outro lado, a pretensão de acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento (com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial), somente é possível quando configurada a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (STJ: EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014), não estando o julgador “obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015).
Ante o exposto, estando o acórdão embargado em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000508396v3 e do código CRC 79945b3b.
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