Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008197-22.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003467-29.2023.4.06.3825/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela REALIZA CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba/MG nos autos da ação ordinária nº 1003467-29.2023.4.06.3825 proposta por R. F. D. S., na qual pretende a parte autora a condenação das rés à reparação de alegados vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes das supostas falhas estruturais da edificação. 

A decisão agravada homologou o acordo celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, julgando parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, apenas em relação às pretensões abrangidas pela transação. Entendeu o juízo que o acordo não aproveita à corré Realiza Construtora Ltda., remanescendo a possibilidade de discussão quanto à parcela da obrigação não abrangida pela composição. Contudo, considerando que a competência da Justiça Federal decorria exclusivamente da presença da CEF no polo passivo e que sua exclusão da lide afastou o interesse jurídico da empresa pública federal no feito, declinou da competência para o juízo cível da Comarca de Janaúba/MG, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual após o cumprimento das providências processuais cabíveis. 

Em suas razões recursais, Realiza Construtora LTDA. sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, corré solidária na demanda, teria extinguido integralmente a obrigação discutida nos autos. Argumenta que, à luz do art. 844, § 3º, do Código Civil, a quitação conferida à CEF aproveita aos demais devedores solidários integrantes da mesma cadeia de fornecimento, não sendo possível o prosseguimento da ação apenas em seu desfavor.  

Defende, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre a construtora e a CEF, bem como a perda superveniente do interesse processual da autora após a celebração do acordo, que abrangeu os danos materiais, morais e os alegados vícios construtivos.  

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção do feito também em relação à agravante ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores já pagos pela CEF no acordo homologado. 

No evento 4, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, tão somente para assegurar à agravante, em caso de eventual condenação, o direito ao abatimento proporcional do valor já pago pela Caixa Econômica Federal, conforme previsto no acordo homologado nos autos principais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (R. F. D. S.).

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade de parte do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Cinge-se a controvérsia em verificar se a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal, homologada nos autos de origem, extingue a demanda também em relação à corré Realiza Construtora LTDA., em razão da alegada responsabilidade solidária entre as rés, ou se o processo deve prosseguir apenas em face da agravante perante a Justiça Estadual.  

Em sede de agravo de instrumento, poderá o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal requerida, nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).   

Em juízo de cognição sumária, próprio da análise do pedido de efeito suspensivo, verificam-se elementos que indicam a plausibilidade do direito alegado pela agravante.  

Da Extinção da Obrigação Solidária em Razão de Transação com Quitação Integral (Art. 844, § 3º, do Código Civil)   

O art. 277 do Código Civil dispõe que "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".   

O art. 844 do Código Civil, em seu § 3º, por sua vez,  expressamente dispõe que se houver transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em face dos codevedores.   

A interpretação sistemática desse dispositivo conduz à conclusão de que, havendo quitação plena da obrigação, a dívida se extingue integralmente, inclusive em relação aos demais devedores solidários, ainda que estes não tenham participado formalmente do acordo.   

Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a eficácia liberatória da transação somente se estende aos demais codevedores quando houver quitação integral da obrigação, e não mera quitação parcial conferida pelo credor. Confira-se:   

RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. 2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o exercício do direito de regresso contra os codevedores, pois o credor iria receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa distinta, a sua condição de devedor. 3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles (CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$ 3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos); sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1478262/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ªT, DJe 07/11/2014 – destaques na transcrição).    

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios jurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) (destaquei)   

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO COM UM DOS CODEVEDORES. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes extinguiu apenas parte da dívida, e não sua totalidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.237/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)   

Do mesmo modo, decidiu o TRF da 6ª Região em caso análogo:   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO OUTRO COOBRIGADO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 844 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. A solidariedade obrigacional não implica em litisconsórcio passivo necessário. Precedente do STJ (RESP 200901157960). II. Entretanto, na espécie, a parte autora e a Caixa Econômica Federal entabularam acordo judicial sobre pretensão de responsabilidade da empresa construtora, dando total quitação aos danos materiais e morais, renunciando, inclusive, ao recebimento de quaisquer outras quantias referentes ao tema tratado no processo (conforme destacado no termo de acordo) ou seja, a transação abarcou toda a pretensão contida na inicial e direcionada a todos os requeridos. III. Ainda que o caput do art. 844, do Código Civil estabeleça que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, consoante regra do § 3º, o acordo realizado entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores. VI. Agravo de instrumento provido. (AI, 1004087-16.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal  LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, julgado em 28/02/2024).  

Ademais, a Corte Superior já elucidou que "se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe" (STJ, AgRg no REsp 1.002.491/RN, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/07/2011).  

Caso dos autos  

Na origem, a presente ação foi ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, que alega a existência de vícios construtivos em imóvel localizado no Residencial Clarita, em Janaúba/MG, buscando a responsabilização da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais supostamente decorrentes das falhas estruturais da edificação.  

A autora imputou responsabilidade solidária à Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador e fiscalizador do Programa Minha Casa Minha Vida, e à Realiza Construtora Ltda., responsável pela execução do empreendimento, pelos alegados vícios construtivos existentes no imóvel e pelos danos deles decorrentes.  

Após a conclusão da prova pericial, foi celebrado acordo entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 62.000,00. No referido ajuste (evento 98, PED_HOMOLOG_ACORDO1, autos originários), destacam-se as seguintes cláusulas:  

§ 3º. Assinado o presente ajuste de vontades, a(s) parte(s) demandante(s) renuncia(m) expressamente, em relação à CAIXA, ao recebimento de quaisquer outras quantias referentes ao tema tratado no processo cujo número restou declinado acima.   

§ 4º. O presente acordo refere-se exclusivamente à CAIXA, mantendo-se preservados os direitos combatidos na ação em relação à Realiza Construtora Ltda, já que fica expressamente consignado que NÃO se dá quitação integral ao objeto da ação.   

§ 5º. Comprovado pela CAIXA o cumprimento do presente acordo, requerem a extinção do feito, EXCLUSIVAMENTE, em relação à CAIXA nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, bem como o declínio da competência à justiça comum e exclusão da CAIXA do polo passivo do feito  

À luz dessas disposições, não se constata, em juízo de cognição sumária, qualquer irregularidade na decisão agravada, que corretamente observou os limites subjetivos do acordo ao reconhecer que sua eficácia se restringe à CEF, permitindo o prosseguimento da ação em relação aos demais réus.  

Dessa forma, o Juízo de origem agiu em conformidade ao homologar o termo de transação, julgar parcialmente extinto o processo com base no art. 487, III, "b", do CPC, excluir a CEF do polo passivo e declinar da competência à Justiça Estadual, diante da cessação da jurisdição federal.   

Por outro lado, mesmo reconhecendo-se, em sede de análise preliminar, a validade da limitação subjetiva da transação, mostra-se plausível o pleito subsidiário da agravante, no sentido de que lhe seja assegurado o abatimento proporcional do valor já pago pela CEF, caso sobrevenha condenação ao pagamento de indenização. Essa medida encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e visa resguardar o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.   

Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da agravante à dedução proporcional do montante já quitado pela CEF, caso a demanda prossiga e venha a ser eventualmente julgada procedente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da vedação ao bis in idem e da proibição de enriquecimento sem causa.   

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para assegurar à agravante, em caso de eventual condenação, o direito ao abatimento proporcional do valor já pago pela Caixa Econômica Federal, conforme previsto no acordo homologado nos autos principais. 

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários recursais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo.



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Documento:60000522356
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008197-22.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003467-29.2023.4.06.3825/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TRANSAÇÃO PARCIAL COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto por Realiza Construtora Ltda. contra decisão que homologou acordo celebrado entre a autora e a Caixa Econômica Federal em ação de reparação por vícios construtivos, extinguiu parcialmente o processo em relação à CEF, excluiu-a do polo passivo e declinou da competência para a Justiça Estadual. A agravante sustentou que a transação extinguiu integralmente a obrigação solidária, requerendo a extinção do processo também em seu favor ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos pela CEF em eventual condenação. 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação celebrada entre a autora e a Caixa Econômica Federal extingue a obrigação também em relação à construtora corré, em razão da alegada solidariedade passiva; (ii) estabelecer se, mantido o prosseguimento da ação contra a construtora, deve ser assegurado o abatimento proporcional do valor pago pela CEF em eventual condenação. 

3. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente extingue a obrigação em relação aos demais codevedores quando houver quitação integral da dívida, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 

4. O acordo homologado estabelece expressamente que seus efeitos se restringem à Caixa Econômica Federal, preserva os direitos discutidos em face da construtora e consigna, de forma inequívoca, a inexistência de quitação integral do objeto da ação.  

5. A solidariedade obrigacional não implica litisconsórcio passivo necessário, sendo possível a extinção do processo apenas em relação à CEF, com o prosseguimento da demanda contra a construtora.  

6. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, legitimando o declínio da competência para a Justiça Estadual.  

7. O valor pago pela Caixa Econômica Federal deve ser abatido proporcionalmente de eventual condenação imposta à construtora, a fim de impedir enriquecimento sem causa, preservar a boa-fé objetiva e evitar bis in idem.  

8. Inexistem fatos supervenientes ou fundamentos jurídicos capazes de justificar a revisão da decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo, impondo-se sua manutenção.  

9. Recurso parcialmente provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008197-22.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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