Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012178-93.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000139-05.1992.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAPORÃ BIOENERGIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecido que os depósitos se referiam a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental, concluiu-se que eles constituíram os respectivos créditos tributários e suspenderam sua exigibilidade. Afirma que depósitos relativos a valores estranhos à lide não poderiam produzir efeitos de garantia, constituição ou suspensão da exigibilidade dos créditos.

Alega, ainda, omissão quanto à lavratura de autos de infração pela Receita Federal relativamente aos meses de janeiro a julho de 1997, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria que os créditos tributários não foram constituídos pelos depósitos judiciais. Sustenta também que não foi examinada a ocorrência da prescrição, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que limitou o objeto da ação à segunda quinzena de janeiro de 1992, sem cobrança dos créditos tributários.

Defende, por fim, a existência de obscuridade e omissão quanto à referência ao Tema 80 da repercussão geral, ao argumento de que a apreciação da legitimidade da exigência tributária relativa a períodos excluídos da ação configuraria julgamento extra petita. Afirma também que o acórdão não examinou a impossibilidade de utilização dos depósitos para pagamento de créditos tributários que não eram objeto do processo, sem determinação de constrição proveniente de outro juízo. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja autorizado o levantamento dos depósitos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 30, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o acórdão examinou as questões relativas à constituição dos créditos tributários pelos depósitos judiciais, à decadência, à prescrição e à conversão dos valores em renda da União. Sustenta que a referência ao Tema 80 da repercussão geral foi utilizada apenas como fundamento de reforço e que os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição, obscuridade ou omissão quanto aos efeitos dos depósitos judiciais relativos a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental, à ocorrência de decadência ou prescrição, à lavratura de autos de infração e à referência ao Tema 80 da repercussão geral.

Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC), o que não condiz com o caso dos autos.

Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada adotou entendimento coeso e fundamentado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade a ser suprida.

Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.

Na presente hipótese, a embargante aponta que o acórdão teria incorrido em contradição e obscuridade ao reconhecer que os depósitos judiciais se referiam a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental e, simultaneamente, concluir que esses depósitos constituíram os créditos tributários e suspenderam sua exigibilidade. Sustenta também a existência de omissão quanto à prescrição, à lavratura de autos de infração, à necessidade de constrição determinada por outro juízo e à invocação do Tema 80 da repercussão geral.

No entanto, não lhe assiste razão.

Isso porque, o acórdão delimitou expressamente a controvérsia e examinou a legalidade da conversão em renda da União dos depósitos judiciais realizados pela embargante relativamente aos períodos que não foram abrangidos pela limitação do objeto da ação mandamental.

Na ocasião, adotou-se o entendimento de que o depósito judicial integral do tributo, realizado para suspender sua exigibilidade, constitui o crédito tributário, por equivaler a lançamento por homologação, afastando a necessidade de lançamento de ofício e a fluência do prazo decadencial.

A circunstância de os depósitos se referirem a períodos não abrangidos pela delimitação posteriormente estabelecida no mandado de segurança não é incompatível com a conclusão adotada no acórdão acerca dos efeitos decorrentes da realização voluntária dos depósitos. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no julgado, mas conclusão contrária à pretensão da embargante.

Também não se verifica omissão quanto à decadência e à prescrição. O acórdão consignou expressamente que não haveria ausência de constituição do crédito, decadência ou prescrição, uma vez que os depósitos foram realizados voluntariamente pela contribuinte, em substituição ao pagamento, com a finalidade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários.

A pretensão de que seja reconhecida a cessação dos efeitos dos depósitos a partir do trânsito em julgado da decisão que delimitou o objeto da ação demanda a modificação da premissa adotada no julgamento, segundo a qual os valores permaneceram vinculados aos créditos tributários correspondentes e poderiam ser convertidos em renda da União.

Do mesmo modo, a lavratura de autos de infração relativamente a parte dos períodos depositados não configura omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão adotou como fundamento suficiente a constituição dos créditos tributários pelos próprios depósitos judiciais, afastando expressamente a necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas.

Quanto à menção ao Tema 80 da repercussão geral, o acórdão registrou que a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como fundamento adicional para afastar o levantamento dos valores na ausência de demonstração de pagamento por outra via. A referência foi utilizada como argumento de reforço e não importou ampliação do objeto da ação mandamental.

A alegação de que seria necessária a existência de constrição determinada por outro juízo também pressupõe o acolhimento da tese, rejeitada no acórdão, de que os depósitos estariam desvinculados dos créditos tributários correspondentes. Os embargos buscam, assim, a reapreciação dos fundamentos que conduziram à conclusão pela legalidade da conversão dos valores em renda da União.

Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Os fundamentos da decisão estão em consonância com a sua conclusão, não havendo que se falar em vício que enseja a oposição de embargos aclaratórios.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012178-93.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000139-05.1992.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA DA UNIÃO. TEMA 80 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos por sociedade em recuperação judicial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a conversão em renda da União de valores depositados judicialmente. A embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à atribuição, aos depósitos relativos a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental, dos efeitos de constituição dos créditos tributários e suspensão de sua exigibilidade; omissão quanto à lavratura de autos de infração referentes aos meses de janeiro a julho de 1997, à ocorrência da prescrição, à necessidade de constrição proveniente de outro juízo e à referência ao Tema 80 da repercussão geral; e requer, com efeitos modificativos, o levantamento dos depósitos ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe contradição ou obscuridade entre o reconhecimento de que os depósitos judiciais se referem a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental e a conclusão de que tais depósitos constituem os correspondentes créditos tributários e suspendem sua exigibilidade; (ii) estabelecer se o acórdão é omisso quanto à decadência e à prescrição dos créditos tributários; (iii) determinar se a lavratura de autos de infração relativamente a parte dos períodos depositados constitui omissão relevante para a conclusão acerca da constituição dos créditos; (iv) definir se a referência ao Tema 80 da repercussão geral amplia indevidamente o objeto da ação ou configura fundamento adicional para a manutenção da conversão dos depósitos em renda da União; e (v) estabelecer se a conversão dos valores depende de constrição determinada por outro juízo.

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para a mera reapreciação da controvérsia ou modificação do entendimento adotado no julgamento.

  2. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, mediante a existência de proposições inconciliáveis, hipótese que não ocorre quando a decisão adota fundamentação coesa e apenas alcança conclusão contrária à pretensão da parte.

  3. O depósito judicial integral do tributo realizado voluntariamente para suspender sua exigibilidade constitui o crédito tributário, por equivaler a lançamento por homologação, e afasta a necessidade de lançamento de ofício e a fluência do prazo decadencial.

  4. A posterior delimitação do objeto do mandado de segurança, com exclusão de determinados períodos da controvérsia, não elimina os efeitos decorrentes dos depósitos judiciais voluntariamente realizados nem os desvincula dos créditos tributários correspondentes.

  5. A constituição dos créditos tributários pelos próprios depósitos judiciais e a permanência dos valores vinculados aos respectivos créditos afastam as alegações de ausência de constituição, decadência e prescrição, não sendo possível reconhecer, em embargos de declaração, a cessação desses efeitos a partir do trânsito em julgado sem modificar a premissa jurídica adotada no acórdão.

  6. A lavratura de autos de infração relativamente a parte dos períodos depositados não altera o resultado do julgamento, pois o acórdão adota como fundamento suficiente a constituição dos créditos tributários pelos depósitos judiciais e afasta expressamente a necessidade de lançamento de ofício das quantias depositadas.

  7. A referência ao Tema 80 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991, funciona como fundamento adicional para afastar o levantamento dos valores na ausência de demonstração de pagamento por outra via e não amplia o objeto da ação mandamental.

  8. A alegação de necessidade de constrição determinada por outro juízo depende da premissa de que os depósitos estão desvinculados dos créditos tributários correspondentes, tese já rejeitada pelo acórdão, razão pela qual sua renovação busca apenas a reapreciação dos fundamentos do julgamento.

  9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, de modo que a intenção de viabilizar recursos excepcionais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração.

  1. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012178-93.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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