Agravo de Instrumento Nº 6012178-93.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000139-05.1992.4.01.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARAPORÃ BIOENERGIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecido que os depósitos se referiam a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental, concluiu-se que eles constituíram os respectivos créditos tributários e suspenderam sua exigibilidade. Afirma que depósitos relativos a valores estranhos à lide não poderiam produzir efeitos de garantia, constituição ou suspensão da exigibilidade dos créditos.
Alega, ainda, omissão quanto à lavratura de autos de infração pela Receita Federal relativamente aos meses de janeiro a julho de 1997, circunstância que, em seu entendimento, demonstraria que os créditos tributários não foram constituídos pelos depósitos judiciais. Sustenta também que não foi examinada a ocorrência da prescrição, diante do transcurso de prazo superior a cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que limitou o objeto da ação à segunda quinzena de janeiro de 1992, sem cobrança dos créditos tributários.
Defende, por fim, a existência de obscuridade e omissão quanto à referência ao Tema 80 da repercussão geral, ao argumento de que a apreciação da legitimidade da exigência tributária relativa a períodos excluídos da ação configuraria julgamento extra petita. Afirma também que o acórdão não examinou a impossibilidade de utilização dos depósitos para pagamento de créditos tributários que não eram objeto do processo, sem determinação de constrição proveniente de outro juízo. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja autorizado o levantamento dos depósitos ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL no evento 30, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o acórdão examinou as questões relativas à constituição dos créditos tributários pelos depósitos judiciais, à decadência, à prescrição e à conversão dos valores em renda da União. Sustenta que a referência ao Tema 80 da repercussão geral foi utilizada apenas como fundamento de reforço e que os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição, obscuridade ou omissão quanto aos efeitos dos depósitos judiciais relativos a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental, à ocorrência de decadência ou prescrição, à lavratura de autos de infração e à referência ao Tema 80 da repercussão geral.
Impende esclarecer que os embargos declaratórios se prestam apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso no decisum, conforme hipóteses taxativamente previstas na lei (art. 1.022, CPC), o que não condiz com o caso dos autos.
Sublinhe-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio acórdão, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no caso concreto. A decisão embargada adotou entendimento coeso e fundamentado, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade a ser suprida.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Na presente hipótese, a embargante aponta que o acórdão teria incorrido em contradição e obscuridade ao reconhecer que os depósitos judiciais se referiam a períodos não abrangidos pelo objeto da ação mandamental e, simultaneamente, concluir que esses depósitos constituíram os créditos tributários e suspenderam sua exigibilidade. Sustenta também a existência de omissão quanto à prescrição, à lavratura de autos de infração, à necessidade de constrição determinada por outro juízo e à invocação do Tema 80 da repercussão geral.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque, o acórdão delimitou expressamente a controvérsia e examinou a legalidade da conversão em renda da União dos depósitos judiciais realizados pela embargante relativamente aos períodos que não foram abrangidos pela limitação do objeto da ação mandamental.
Na ocasião, adotou-se o entendimento de que o depósito judicial integral do tributo, realizado para suspender sua exigibilidade, constitui o crédito tributário, por equivaler a lançamento por homologação, afastando a necessidade de lançamento de ofício e a fluência do prazo decadencial.
A circunstância de os depósitos se referirem a períodos não abrangidos pela delimitação posteriormente estabelecida no mandado de segurança não é incompatível com a conclusão adotada no acórdão acerca dos efeitos decorrentes da realização voluntária dos depósitos. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no julgado, mas conclusão contrária à pretensão da embargante.
Também não se verifica omissão quanto à decadência e à prescrição. O acórdão consignou expressamente que não haveria ausência de constituição do crédito, decadência ou prescrição, uma vez que os depósitos foram realizados voluntariamente pela contribuinte, em substituição ao pagamento, com a finalidade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários.
A pretensão de que seja reconhecida a cessação dos efeitos dos depósitos a partir do trânsito em julgado da decisão que delimitou o objeto da ação demanda a modificação da premissa adotada no julgamento, segundo a qual os valores permaneceram vinculados aos créditos tributários correspondentes e poderiam ser convertidos em renda da União.
Do mesmo modo, a lavratura de autos de infração relativamente a parte dos períodos depositados não configura omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. O acórdão adotou como fundamento suficiente a constituição dos créditos tributários pelos próprios depósitos judiciais, afastando expressamente a necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas.
Quanto à menção ao Tema 80 da repercussão geral, o acórdão registrou que a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.393/1991 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como fundamento adicional para afastar o levantamento dos valores na ausência de demonstração de pagamento por outra via. A referência foi utilizada como argumento de reforço e não importou ampliação do objeto da ação mandamental.
A alegação de que seria necessária a existência de constrição determinada por outro juízo também pressupõe o acolhimento da tese, rejeitada no acórdão, de que os depósitos estariam desvinculados dos créditos tributários correspondentes. Os embargos buscam, assim, a reapreciação dos fundamentos que conduziram à conclusão pela legalidade da conversão dos valores em renda da União.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Os fundamentos da decisão estão em consonância com a sua conclusão, não havendo que se falar em vício que enseja a oposição de embargos aclaratórios.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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