Apelação Cível Nº 1000163-83.2022.4.06.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000163-83.2022.4.06.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. A. S. contra sentença proferida pela Vara Federal Cível e Criminal de Teófilo Otoni/MG nos autos do mandado de segurança, na qual busca que seja determinada a matrícula no curso de medicina, 2º semestre de 2022, na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) - Campus do Mucuri, em razão a transferência ex officio de Diamantina/MG para Capelinha/MG.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora e denegou a segurança pleiteada, por entender inexistir direito líquido e certo, uma vez que o impetrante já cursava Medicina em instituição privada distante de sua lotação anterior e que o novo deslocamento funcional não justificaria a transferência de ofício. Além disso, destacou-se a falta de congeneridade entre as instituições, conforme a Resolução nº 37/2018 da UFVJM.
Em suas razões recursais, o A. A. S. sustenta ter cumprido todos os requisitos legais para a transferência ex officio e afirma que a sentença criou exigência não prevista em lei ao negar a matrícula por falta de correspondência entre o local do curso e o da lotação anterior. Invoca a Lei nº 9.394/96, a Lei nº 9.536/97 e jurisprudência do STJ e TRF1 que estendem o direito também a servidores estaduais e municipais. Defende interpretação ampla do requisito de congeneridade e requer a reforma da sentença para garantir sua matrícula no curso de Medicina da UFVJM – Campus Mucuri.
Contrarrazões apresentadas pela UFVJM defendendo a manutenção da sentença, alegando que a transferência ex officio só é permitida entre instituições congêneres, conforme a Lei nº 8.112/90 e a Resolução nº 37/2018. Sustenta que a concessão violaria o princípio da igualdade de acesso ao ensino público e configuraria privilégio indevido. Argumenta ainda que o impetrante já cursava Medicina em instituição privada distante de sua lotação e que o novo deslocamento não impede a continuidade dos estudos, inexistindo, portanto, direito líquido e certo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.
No , a parte autora noticiou que foi deferido pedido de antecipada recursal no bojo do processo nº 1001305-27.2022.4.06.0000. Juntou decisão monocrática que deferiu o pedido liminar para assegurar a matrícula do apelante até o julgamento definitivo da apelação. Na oportunidade, consignou-se que a circunstância de o impetrante já cursar Medicina em instituição localizada em município diverso de sua lotação funcional originária não constitui critério previsto na legislação de regência apto a impedir a transferência ex officio. Ressaltou-se, ainda, que o indeferimento administrativo se fundou precipuamente no fato de o requerente não ostentar a condição de servidor público federal, sendo a questão relativa à ausência de correspondência geográfica entre a instituição de ensino e a lotação funcional elemento acessório posteriormente agregado à fundamentação judicial. Desse modo, concluiu que a imposição de exigência não prevista em lei não poderia, por si só, justificar o afastamento do direito postulado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de o impetrante, servidor público estadual, ser matriculado por transferência ex officio no curso de Medicina da UFVJM – Campus Mucuri, após remoção funcional para Capelinha/MG. Discute-se, em especial, a aplicabilidade do princípio da congeneridade, diante de a instituição de origem ser privada, e a alegada existência de direito líquido e certo à matrícula independentemente dessa condição.
A transferência ex officio encontra previsão legal no art. 49 da Lei nº 9.394/96, que estabelece que as instituições de educação superior devem aceitar a transferência de alunos regulares para cursos afins, desde que haja vagas e mediante processo seletivo, observando-se, no caso de remoção de servidor público, o disposto no parágrafo único da norma. Nesse sentido:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A regulamentação dessa modalidade de transferência foi disciplinada pela Lei nº 9.536/97, cujo art. 1º determina que a transferência ex officio deve respeitar a natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, ou seja, ocorrer entre instituições congêneres – de pública para pública ou de privada para privada:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
A interpretação conjugada dessas normas evidencia que a transferência ex officio exige três requisitos cumulativos: (i) remoção ou transferência do servidor no interesse da Administração Pública, implicando mudança de domicílio; (ii) qualidade de estudante do servidor ou de seu dependente; e (iii) congeneridade entre a instituição de origem e a de destino, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.324/DF.
Constatado que os dois primeiros requisitos da transferência ex officio — mudança de domicílio por remoção do servidor e qualidade de estudante ou dependente — estão cumpridos, passando-se à análise da congeneridade entre as instituições.
No caso em análise, o impetrante, servidor público estadual, foi transferido de Diamantina/MG para Capelinha/MG, em junho de 2022, pelo Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Coronel Erlon Dias do Nascimento Botelho. Apesar de as instituições de ensino envolvidas — o Centro Universitário Redentor, de natureza privada, e a UFVJM, pública — não apresentarem congeneridade, a pretensão da impetrante encontra amparo legal e constitucional, uma vez que não há instituição privada que ofereça o curso de Medicina na localidade de destino, o que impediria a continuidade dos estudos caso se exigisse estritamente a congeneridade.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, a transferência ex officio deve ser efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano, e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público estudante ou seu dependente, desde que haja remoção ou transferência de ofício que implique mudança de domicílio para a localidade da instituição recebedora ou local mais próximo desta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3324-7, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/1997, condicionando a transferência à observância da congeneridade. Todavia, essa exigência não pode ser interpretada de forma dissociada da finalidade protetiva da própria norma. A congeneridade constitui instrumento voltado à preservação do equilíbrio do sistema educacional, mas não pode, em situações excepcionais, conduzir ao esvaziamento da garantia legal de continuidade dos estudos do servidor removido compulsoriamente. No caso concreto, a inexistência de instituição privada apta a oferecer o curso de Medicina na localidade de destino revela circunstância singular que impõe interpretação sistemática da legislação aplicável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem admitido, em hipóteses excepcionais, a matrícula em universidade pública quando inexistente instituição congênere à de origem apta a assegurar a continuidade dos estudos na localidade de destino, reconhecendo que a interpretação da regra da congeneridade não pode inviabilizar a própria finalidade da transferência ex officio. In verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. MUDANÇA DE UNIVERSIDADE PRIVADA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 601580/RS (TEMA 57 REPERCUSSÃO GERAL). SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 2. O STF, no julgamento da ADI 3324-7, assentou que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe, em regra, a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, isto é, a congeneridade das instituições envolvidas. Todavia, estabeleceu um distinguishing, no sentido de que é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor egresso de instituição privada, a matrícula em Universidade pública, se inexistir instituição congênere à de origem (tese firmada no RE 601580/RS - Tema 57 de repercussão Geral). 3. Hipótese em que o impetrante, aluno matriculado no curso de medicina da Faculdade de Saúde Santo Agostinho de Vitória da Conquista, IESA Instituto Educacional Santo Agostinho S/A, instituição privada localizada na Bahia, requereu a transferência de seu curso para instituição de natureza pública, Universidade Federal de Roraima, em razão da remoção de ofício de seu genitor militar, porém, seu pleito indeferido pela IES de destino. 4. Na espécie dos autos, a pretensão do impetrante possui amparo na jurisprudência do STF (tema 57) pois, apesar de as instituições de ensino superior envolvidas não possuírem relação de congeneridade, não há instituição de ensino privada que oferte o curso de Medicina na localidade. 5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016./2009). (AMS 1002523-07.2023.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES. AUSÊNCIA DE CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601580/RS, publicado em 20/02/2020, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que "A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem.". Precedentes desta Corte. 2. No caso dos autos, restou provado que, na localidade de destino da remoção ex officio do companheiro da autora (Paulo Afonso/BA), não há instituição de natureza congênere com a de origem (privada). Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da dependente do servidor removido, no Curso de Medicina da Universidade Federal do Vale do São Francisco, campus Paulo Afonso. 3. Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, em 2% (dois) por cento, fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído à causa. 4. Apelação desprovida. (AC 1000972-26.2021.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.)
Ademais, a jurisprudência do TRF1 tem ainda consolidado o entendimento de que o benefício da transferência ex officio, decorrente de remoção no interesse da Administração, se estende também aos servidores estaduais e municipais (AMS 0005020-93.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, 12/07/2022). No presente caso, o impetrante preenche todos os requisitos para a transferência ex officio, inclusive a mudança de domicílio por interesse da Administração.
Dessa forma, mesmo inexistindo congeneridade estrita entre as instituições de ensino, o conjunto fático e jurídico demonstra que o direito líquido e certo do servidor à matrícula no curso de Medicina na UFVJM – Campus Mucuri está presente, recomendando-se, portanto, o provimento da apelação e a reforma da decisão impugnada.
Honorários
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação de A. A. S., para reconhecer seu direito à matrícula no curso de Medicina da UFVJM – Campus Mucuri, por transferência ex officio, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000447988v6 e do código CRC 87550395.
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