Apelação Cível Nº 1004896-03.2021.4.01.3805/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004896-03.2021.4.01.3805/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta por A. A. D. O. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente em face da União e do Estado de Minas Gerais, visando à anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e à expedição do certificado de licenciamento do veículo.
O juízo de origem entendeu comprovada a regular expedição das notificações da autuação e da penalidade. Assentou, ainda, que a autora não demonstrou a tempestiva interposição de recurso administrativo nem eventual mora em seu julgamento, pois apresentou apenas imagem de tela do sistema SEI, sem elementos que permitissem vincular o procedimento à multa discutida. Ao final, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que não recebeu as notificações exigidas pelos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro; que os entes públicos não apresentaram comprovantes suficientes da postagem e da entrega das correspondências; que a ausência das duas notificações obrigatórias viola o contraditório e a ampla defesa; e que a Polícia Rodoviária Federal não apreciou, no prazo legal, a defesa administrativa por ela apresentada. Alega também ser ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multa sem regular notificação.
Requer, por fim, a concessão de tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade da multa e determinar a expedição do documento de licenciamento do veículo, bem como o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a penalidade foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal e de que o DETRAN/MG apenas concentra as informações referentes às multas, sem competência para rever ou anular atos praticados pelo órgão federal. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao ente estadual ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação.
A União, por sua vez, defende a regularidade do procedimento administrativo e sustenta que a autora não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Afirma que a mera alegação de ausência de recebimento das notificações não é suficiente para invalidar a penalidade e requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
De início, embora conste dos autos certidão de intempestividade, a parte apelante comprovou a indisponibilidade do sistema PJe/TRF1 no último dia do prazo recursal. Como a apelação foi interposta no primeiro dia útil subsequente, deve ser afastado o óbice apontado na certidão.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais
O Estado de Minas Gerais sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a penalidade impugnada foi aplicada pela Polícia Rodoviária Federal, cabendo ao órgão estadual de trânsito apenas o registro das informações relativas às multas.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
É certo que o pedido de anulação do auto de infração lavrado pela PRF se relaciona diretamente à atuação de órgão federal. A pretensão deduzida na inicial, porém, não se limita à desconstituição da penalidade. A autora também requer a expedição do CRLV do veículo, providência administrativa inserida na esfera de atribuições do órgão executivo estadual de trânsito.
Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para a permanência do Estado de Minas Gerais no polo passivo, ao menos quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado ao licenciamento do veículo.
Essa conclusão não implica atribuir ao ente estadual competência para rever ou anular penalidade aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. A legitimidade passiva decorre apenas da providência final pretendida, consistente na expedição do documento de licenciamento, cuja viabilidade depende, no caso concreto, do exame da validade da multa federal impugnada.
Do processo administrativo de trânsito e da necessidade de dupla notificação
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração nº R456969101, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, e de expedição do CRLV do veículo de placa QQL3648.
No âmbito do direito administrativo sancionador, a imposição de penalidades por infrações de trânsito deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece procedimento próprio para a aplicação dessas sanções, com a expedição de duas notificações distintas. A primeira é a notificação da autuação, destinada a cientificar o responsável acerca da infração imputada e a viabilizar a apresentação de defesa prévia, devendo ser expedida no prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. A segunda é a notificação da imposição da penalidade, expedida após o exame da consistência do auto de infração, na forma do art. 282 do CTB.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 312, segundo a qual “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Também se firmou a orientação de que é ilegal condicionar a renovação do licenciamento ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado, conforme dispõe a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça.
A regularidade da notificação, contudo, não exige prova de recebimento pessoal pelo destinatário. Para a validade do ato, basta a comprovação de expedição ao endereço constante dos registros administrativos, ressalvadas situações excepcionais de erro imputável à Administração ou de utilização de meio inidôneo de ciência.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO . NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURADA . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade . Nesse sentido: PUIL 372/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 27.3.2020 . 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no PUIL: 1654 SP 2020/0027686-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2020)
Assim, a invalidação da multa exige demonstração de que a Administração deixou de expedir a notificação da autuação no prazo legal, não promoveu a notificação da penalidade ou realizou a comunicação por meio inadequado. A mera alegação de não recebimento, desacompanhada de prova capaz de infirmar os registros administrativos, não basta para afastar a presunção de legitimidade do ato.
Do caso concreto
No caso concreto, o conjunto documental não evidencia vício capaz de invalidar o auto de infração impugnado.
O auto de infração eletrônico nº R456969101 foi lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de excesso de velocidade superior a 50% do limite permitido, conduta tipificada no art. 218, III, do CTB. O documento identifica o veículo de placa QQL3648, descreve o local da infração como BR-050, km 206+700m, no Município de Delta/MG, indica a data e horário da ocorrência, registra a velocidade medida de 105 km/h, a velocidade considerada de 98 km/h e o limite permitido de 50 km/h.
A autora não impugna, de modo específico, os dados materiais da autuação, nem apresenta prova de erro na identificação do veículo, inconsistência do equipamento, divergência de placa, clonagem ou impossibilidade de circulação no local e horário indicados. A controvérsia se concentra, essencialmente, na alegada ausência de notificação da autuação e da penalidade.
Quanto a esse ponto, os registros administrativos apresentados pela União indicam a observância da dupla notificação exigida no processo administrativo de trânsito. A notificação da autuação foi expedida em 04/02/2020, dentro do prazo de 30 dias contado da infração ocorrida em 14/01/2020, entregue no endereço registrado para o veículo em 28/02/2020 e publicada em edital na mesma data. Na sequência, a notificação da penalidade foi expedida em 27/01/2021, entregue no endereço de registro do veículo em 19/02/2021 e igualmente publicada em edital no mesmo dia.
A apelante afirma que não recebeu as notificações, mas não demonstra que as comunicações tenham sido encaminhadas a endereço diverso daquele constante dos registros do veículo, nem aponta erro cadastral imputável à Administração ou inadequação do meio utilizado. A negativa de recebimento, por si só, não afasta a força probatória dos registros administrativos de expedição, entrega e publicação.
A autora também apresentou recibo eletrônico de protocolo no SEI/PRF, datado de 03/08/2021, referente ao processo nº 08650.062856/2021-69, no qual constam, entre os documentos protocolados, formulário de defesa/recurso, documento de identificação, procuração, auto de infração e documento do veículo. Posteriormente, juntou formulário de defesa administrativa que identifica expressamente o auto de infração nº R456969101, a data da infração de 14/01/2020 e a placa QQL3648.
Esses documentos comprovam que houve provocação administrativa relacionada à autuação discutida. Contudo, não demonstram a invalidade da multa. A defesa administrativa foi protocolada em 03/08/2021, após as datas de expedição e entrega das notificações indicadas no histórico administrativo. Além disso, eventual demora no julgamento do requerimento administrativo não gera, por si só, nulidade automática do auto de infração, sobretudo quando não demonstrado vício na lavratura do auto ou na expedição das notificações obrigatórias.
A Súmula 127 do STJ também não conduz à procedência do pedido. O enunciado impede o condicionamento do licenciamento ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. No caso, porém, o acervo documental indica a expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade, ambas encaminhadas ao endereço de registro do veículo e publicadas em edital.
Nesse contexto, ausente prova de irregularidade essencial no procedimento administrativo, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato. Consequentemente, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de anulação da multa e de expedição do CRLV sem a exigência do débito correspondente.
Dispositivo
Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo inalterados os termos da sentença.
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