Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 910/STF.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza constitucional, envolvendo a definição do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. Defende que a exação é devida exclusivamente por empresas, nos termos do art. 212, §5º, da Constituição Federal, sendo indevida sua exigência de produtor rural pessoa física, ainda que vinculado a pessoa jurídica. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia tributária, bem como ausência de comprovação de planejamento fiscal abusivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o Tema 910 da sistemática da repercussão geral, o STF assentou que a matéria relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação, possui natureza infraconstitucional, não ostentando repercussão geral.
O argumento de distinguishing trazido pelo agravante não se sustenta, pois eventual variação fática quanto à forma de organização do contribuinte não altera a premissa jurídica definida pela Suprema Corte, segundo a qual a controvérsia não alcança estatura constitucional direta, sendo inviável sua apreciação na via extraordinária.
A invocação do art. 212, §5º, da Constituição Federal não altera essa conclusão, pois a solução da controvérsia pressupõe a análise do enquadramento jurídico do contribuinte e da disciplina infraconstitucional da contribuição, o que reafirma a natureza reflexa de eventual ofensa constitucional.
Com efeito, a controvérsia central dos autos — consistente em definir a sujeição de produtor rural pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, notadamente em situações de concomitância com inscrição em CNPJ ou participação societária — demanda, em essência, interpretação de legislação infraconstitucional que disciplina a exação, bem como a definição do alcance normativo de sua sujeição passiva, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal.
Nesse sentido, como fontes de interpretação do precedente qualificado, colhe-se da jurisprudência do próprio STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 913.270 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 25/11/2015)
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição Previdenciária. Salário-educação. Produtor rural Pessoa Física. Matéria de índole infraconstitucional. ARE-RG 979.764 (tema 910). 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 958.339 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 04/08/2017)
Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.464.954, rel. Min. Luiz Fux, DJe 2/8/2024; RE 1.437.204, rel. Min. Edson Fachin, DJe 2/6/2023; RE 1.452.181, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/9/2023; RE 1.445.393, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/8/2023.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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