Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 910/STF.

Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, sob o argumento de que a controvérsia possui natureza constitucional, envolvendo a definição do sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. Defende que a exação é devida exclusivamente por empresas, nos termos do art. 212, §5º, da Constituição Federal, sendo indevida sua exigência de produtor rural pessoa física, ainda que vinculado a pessoa jurídica. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia tributária, bem como ausência de comprovação de planejamento fiscal abusivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Ao apreciar o Tema 910 da sistemática da repercussão geral, o STF assentou que a matéria relativa à equiparação do produtor rural empregador pessoa física ao conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação, possui natureza infraconstitucional, não ostentando repercussão geral.

O argumento de distinguishing trazido pelo agravante não se sustenta, pois eventual variação fática quanto à forma de organização do contribuinte não altera a premissa jurídica definida pela Suprema Corte, segundo a qual a controvérsia não alcança estatura constitucional direta, sendo inviável sua apreciação na via extraordinária.

A invocação do art. 212, §5º, da Constituição Federal não altera essa conclusão, pois a solução da controvérsia pressupõe a análise do enquadramento jurídico do contribuinte e da disciplina infraconstitucional da contribuição, o que reafirma a natureza reflexa de eventual ofensa constitucional.

Com efeito, a controvérsia central dos autos — consistente em definir a sujeição de produtor rural pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, notadamente em situações de concomitância com inscrição em CNPJ ou participação societária — demanda, em essência, interpretação de legislação infraconstitucional que disciplina a exação, bem como a definição do alcance normativo de sua sujeição passiva, o que afasta a alegada violação direta à Constituição Federal.

Nesse sentido, como fontes de interpretação do precedente qualificado, colhe-se da jurisprudência do próprio STF:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 913.270 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 25/11/2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição Previdenciária. Salário-educação. Produtor rural Pessoa Física. Matéria de índole infraconstitucional. ARE-RG 979.764 (tema 910). 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 958.339 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 04/08/2017)

Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.464.954, rel. Min. Luiz Fux, DJe 2/8/2024; RE 1.437.204, rel. Min. Edson Fachin, DJe 2/6/2023; RE 1.452.181, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/9/2023; RE 1.445.393, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 9/8/2023.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000416823v1 e do código CRC 137f8118.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:52:46



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 20:35:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000416824
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. TEMA 910/STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 910 da sistemática da repercussão geral do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência da contribuição ao salário-educação sobre produtor rural pessoa física. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do tema ao caso concreto, defendendo a natureza constitucional da controvérsia, a incidência exclusiva da exação sobre empresas nos termos do art. 212, §5º, da Constituição Federal, e a existência de violação ao princípio da isonomia tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da sujeição do produtor rural pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação possui natureza constitucional apta ao conhecimento em recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegada distinção fática quanto à forma de organização do contribuinte afasta a aplicação do Tema 910/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF, ao apreciar o Tema 910 da repercussão geral, fixa a compreensão de que a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural pessoa física ao conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação possui natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral.

  2. O distinguishing suscitado não se sustenta, pois a variação na forma de organização do contribuinte não altera a premissa jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de questão constitucional direta.

  3. A análise da sujeição passiva do salário-educação exige interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a exação, de modo que eventual ofensa ao art. 212, §5º, da Constituição Federal revela-se apenas reflexa.

  4. A jurisprudência do STF confirma a aplicação do precedente em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia relativa à sujeição do produtor rural pessoa física ao salário-educação possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral.

  2. A alegação de violação ao art. 212, §5º, da Constituição Federal configura ofensa reflexa quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a exação.

  3. O distinguishing baseado na forma de organização do contribuinte não afasta a aplicação do Tema 910/STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, §5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 910 da Repercussão Geral; STF, RE 913.270 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 25/11/2015; STF, ARE 958.339 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 04/08/2017; STF, RE 1.464.954, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/08/2024; STF, RE 1.437.204, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02/06/2023; STF, RE 1.452.181, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/09/2023; STF, RE 1.445.393, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 09/08/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000416824v2 e do código CRC b2d5aaac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:52:46



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 20:35:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 1001911-73.2022.4.01.3822/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 20:35:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas