Apelação/Remessa Necessária Nº 1000454-90.2018.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1197/STF.
A agravante argumenta que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, envolvendo violação direta a dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 5º, XXXVI, 37, 150, III, “a” e “c”, 153, §2º, I, da CF/88. Sustenta que o caso concreto apresenta peculiaridades não analisadas no precedente aplicado, especialmente quanto à existência de créditos e débitos apurados anteriormente à vigência da Lei nº 13.670/2018, defendendo a ocorrência de violação aos princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Alega, também, afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa, ao argumento de que a vedação à compensação teria criado discriminação indevida entre contribuintes submetidos a regimes distintos de apuração tributária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Eis a tese firmada pelo STF no Tema 1197:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
No caso ora em exame, a alegação de distinguishing não se sustenta, uma vez que, embora o agravante busque qualificar a controvérsia como violação direta à Constituição, o núcleo da discussão permanece centrado na extensão e nas condições de compensação tributária previstas na legislação ordinária, o que já foi expressamente abrangido pelo precedente vinculante da Suprema Corte.
Com efeito, verifica-se que o cerne da controvérsia efetivamente diz respeito à possibilidade ou não de compensação de créditos tributários de IRPJ e CSLL com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa, matéria cuja disciplina decorre diretamente da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 13.670/2018, bem como de atos normativos correlatos.
Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, não ensejando campo à via extraordinária. A propósito:
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES COM DÉBITOS REFERENTES A RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CUJA ANÁLISE NECESSARIAMENTE PERPASSA POR INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 9.430/1996 E LEI Nº 13.670/2018). EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, tendo em vista que se trata de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF), resulta inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.395.520 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, p. 17/02/2023)
Assim, não se verifica distinção apta a afastar a incidência do Tema 1197/STF, tampouco a presença de questão constitucional direta que justifique o processamento do recurso extraordinário.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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