Apelação Cível Nº 0026913-80.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino – SINDIFES, contra decisão do Presidente do TRF1 que negou seguimento ao seu recurso especial, correspondente aos capítulos relacionados à disciplina dos juros de mora e à limitação temporal do reajuste.
A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência do STJ no Tema 905, permitindo a aplicação imediata das regras de juros de mora fixada no repetitivo, bem assim quanto a limitação temporal do reajuste de 3,17% à reestruturação da carreira dos servidores públicos (Tema 804/STJ - REsp 1371750 / PE).
O SINDIFES sustenta a impossibilidade da aplicação do referido limite temporal, afirmando que a decisão monocrática não realizou o devido juízo de adequação entre o precedente e o caso concreto, além de desconsiderar a existência de título judicial transitado em julgado que fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base no REsp 496.202/MG, e sem qualquer ressalva quanto à aplicação da MP 2.180-35/2001. Argumenta que o caso configura hipótese de coisa julgada material e que a posterior aplicação de índices distintos viola o Tema 176/STJ (REsp 1.112.746/DF), que reconhece a impossibilidade de alteração de juros fixados expressamente no título exequendo.
Requer, assim, o provimento do agravo interno a fim de que o STJ aprecie o mérito da controvérsia quanto à limitação temporal do reajuste, bem como quanto à impossibilidade de modificação do percentual de juros, afastando, em parte, a incidência do Tema 905 do STJ, bem assim reconhecendo a aplicabilidade do Tema 176 do mesmo órgão.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Dos juros
Consta do acórdão regional: “Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009”.
A decisão que negou seguimento ao recurso especial consignou que sobre o tema (juros de mora nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos), o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça aplicou à matéria por ocasião do julgamento do REsp 1.495.1461MG, representativo do tema 905, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
O recorrente defende que o percentual de juros de mora deve corresponder a 1% (um por cento), sob o argumento de que não poderá ser modificado o título judicial quando a sentença tenha fixado índice diverso daquele previsto legalmente e o vencido tenha deixado de interpor recurso e/ou ação rescisória.
Não merece acolhimento a argumentação do presente agravo interno. No que concerne aos juros de mora, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que lei nova superveniente deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abrangendo inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que se cogite ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015).
Tal linha de orientação é mantida em julgados seguinte dos STJ: a) AgInt nos EDcl no AREsp 1440094/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; b) AgInt nos EDcl no AREsp 1413021/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020; EDcl na Rcl n. 44.050, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.
Registre-se, por fim, a tese firmada pelo STF no Tema 1361: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Da limitação temporal ao reajuste
Por outro lado, o agravante defende que não pode ser aplicado o limite temporal correspondente à reestruturação da carreira dos servidores.
Razão não lhe assiste.
Sobre a controvérsia, a Corte Regional consignou que (, fl. 228):
A jurisprudência estabeleceu como limite para a concessão do reajuste de 3,17%, para os servidores públicos em geral, a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da MP 2.225, de 2001, e, no caso de não ter havido a reestruturação, a incorporação do referido percentual apenas até 31/12/2001, pois o art. 9 0 da MP 2.225 determinou a incorporação desse reajuste aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1°/01/2002. Em casos comuns em que a compensação pode ser objetada ao pedido, essa deve ser feita ainda como matéria de defesa na resposta do réu, pois cabe ao réu opor qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 300 c/c art. 303, inc. I, do CPC), e a lei processual civil estabelece que, com o trânsito em julgado da sentença, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que tanto o autor quanto o réu podiam opor à pretensão ou à rejeição do pedido, nos termos do art. 474 do mesmo código, eficácia preclusiva também • conhecida por julgamento implícito. Sucede que, na hipótese dos autos, o fato gerador do reconhecimento do direito ao percentual de 3,17% é posterior à própria angularização da relação jurídico-processual, de maneira que a regra de que a reestruturação da carreira, com a respectiva compensação, s6 poderia ser objetada se em decorrência de fato superveniente à sentença não tem aplicação neste caso, porque a Medida Provisória 2.225-45 foi que assegurou o direito a essa incorporação, e de certo modo já o fez sob a condição de que a reestruturação impediria ou seria o termo final desse reajuste, no referido percentual (art. 9°), se evidentemente anterior à própria MP, que estendeu o reajuste a todos os servidores (art. 10). Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido discussão no processo de conhecimento da questão concernente à reestruturação, uma vez que o direito ao referido complemento de reajuste foi assegurado pelo legislador a todos os servidores, nos termos do art. 9° da Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, dispondo-se, ainda, que, se tivesse havido reestruturação da carreira, até aí incidiria o reajuste, nos termos do art. 10 da mesma medida provisória. Portanto, se a sentença impôs como data limite ao reajuste data anterior à referida medida provisória, tendo transitado em julgado, vigora o quanto disposto na sentença; se não foi fixado limite temporal, a regra da lei, que determinou o reajuste para todos os servidores, alcança • todas as demais situações, pois em casos assim a violação do direito, pela não aplicação do art. 28 da Lei n. 8.880, de 1994, foi restaurada pela referida medida provisória. É cediço que a sentença em casos da espécie tem eficácia rebus sic stanfibus, de modo que restaurado o direito tem-se atendido o quanto nela determinado, não podendo haver, por outro lado, duplicidade de incidência do mesmo percentual aos servidores, uma pela lei e outra, pela sentença. Em todo caso, porém, o limite legal para esse reajuste é o dia 31/12/2001.
Ao recurso especial foi negado trânsito, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, em regime de recursos repetitivos, no REsp 1371750/PE (Tema 804/STJ):
"O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015).
Ao lume de tal precedente, a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Consoante a jurisprudência do STJ, tal fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução, sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp. 1.788.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.701.058/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.10.2019.
A decisão não merece reforma, pois o acórdão atacado acompanha o entendimento acima mencionado, no que se refere à aplicação do índice de 3,17% aos servidores públicos pela sistemática dos repetitivos.
Tendo em vista as considerações acima, a decisão recorrida remanesce lídima.
Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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