Apelação Cível Nº 0009557-30.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
Nas razões recursais, sustenta a agravante a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade estaria abrangida pela discussão acerca da periculosidade da atividade de vigilante. Aduz, ainda, omissão quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
O INSS opôs também embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sustentando omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como reiterando o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 do STF.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O pedido de suspensão do feito estava fundamentado na afetação do Tema 1.209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade.
Sobreveio, entretanto, o julgamento de mérito do referido Tema 1.209, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.”
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte delimitou expressamente o alcance da controvérsia, consignando que “a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade”.
Além disso, em 28/03/2026, ao apreciar o Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à discussão relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade, reafirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia.
Assim, não subsiste fundamento para a suspensão pretendida pelo agravante.
A controvérsia já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 852, ocasião em que a Corte firmou entendimento de que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 possui natureza infraconstitucional, atribuindo-se à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial possui natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo pela incidência dos Temas 852 do STF e 534 do STJ, bem como pela inaplicabilidade do Tema 1.209 à hipótese em exame.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisado, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, evidenciando caráter manifestamente protelatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração, aplicando à parte agravante/embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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