Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009557-30.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

Nas razões recursais, sustenta a agravante a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade estaria abrangida pela discussão acerca da periculosidade da atividade de vigilante. Aduz, ainda, omissão quanto à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O INSS opôs também embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sustentando omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como reiterando o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 do STF.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

O pedido de suspensão do feito estava fundamentado na afetação do Tema 1.209 do STF, relativo ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da periculosidade.

Sobreveio, entretanto, o julgamento de mérito do referido Tema 1.209, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.”

Na mesma oportunidade, a Suprema Corte delimitou expressamente o alcance da controvérsia, consignando que “a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade”.

Além disso, em 28/03/2026, ao apreciar o Tema 1450, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à discussão relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade, reafirmando a natureza infraconstitucional da controvérsia.

Assim, não subsiste fundamento para a suspensão pretendida pelo agravante.

A controvérsia já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 852, ocasião em que a Corte firmou entendimento de que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 possui natureza infraconstitucional, atribuindo-se à matéria os efeitos da ausência de repercussão geral.

Portanto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que a controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial possui natureza infraconstitucional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, igualmente não merece acolhimento a alegação de omissão. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo pela incidência dos Temas 852 do STF e 534 do STJ, bem como pela inaplicabilidade do Tema 1.209 à hipótese em exame.

A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do CPC. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisado, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, evidenciando caráter manifestamente protelatório.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração, aplicando à parte agravante/embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

 

 



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Documento:60000455534
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009557-30.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1450/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 852/STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 534/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em controvérsia relativa ao reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

2. Embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, sob alegação de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF e quanto à análise de violação ao art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  As questões em discussão consistem em definir:  (i) se a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade estaria abrangida pelo Tema 1.209/STF, a justificar o sobrestamento do feito; (ii) se a matéria possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (iii) se há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, delimitou expressamente a controvérsia à atividade de vigilante, afastando a extensão automática da tese às hipóteses de exposição à eletricidade.
5. O STF, ao apreciar o Tema 1450, reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade, reafirmando a natureza infraconstitucional da matéria.
6. A controvérsia já havia sido apreciada pelo STF no Tema 852, no qual se assentou que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 possui natureza infraconstitucional.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou entendimento no sentido de que o rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras possui caráter exemplificativo, admitindo-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade.
8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ, inviabilizando o processamento do recurso especial.
9. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida.
10. Agravo interno manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Negado provimento ao agravo interno e rejeitados os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não alcançando automaticamente hipóteses de exposição ao agente eletricidade.

2. A controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade não se subsume ao Tema 1.209/STF, possui natureza infraconstitucional, nos termos dos Temas 852 e 1450 do STF, e já se encontra disciplinada pelo Tema 534 do STJ, sendo inviável o processamento dos recursos excepcionais quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a orientação vinculante firmada pelas Cortes Superiores.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente quando a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, XXXV; art. 93, IX; art. 201, §1º); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º; art. 1.022; art. 1.030, I, a e §2º); Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58).
Jurisprudência relevante citada: Tema 852 – STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 1.209 – STF (RE 1.368.225 RG, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, DJe 26/04/2022); Tema 1450 – STF; Tema 534 – STJ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração, aplicando à parte agravante/embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0009557-30.2016.4.01.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO À PARTE AGRAVANTE/EMBARGANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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