Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012230-48.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravo em recurso extraordinário.

A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário não versa sobre a matéria abrangida pelo Tema 1280/STF, referente à incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar, mas sobre contribuições vertidas por participantes e patrocinadoras. Afirma que, diante dessa distinção, era juridicamente plausível o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso anteriormente interposto seja recebido como agravo interno.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Conforme asseverado na decisão agravada, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do mesmo diploma, caracterizando erro grosseiro, nessa hipótese, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

A agravante sustenta que a matéria discutida no recurso extraordinário não adere ao Tema 1280/STF, o que viabilizaria o agravo dirigido à Corte Suprema. Ocorre que eventual desacerto na aplicação do precedente vinculante não altera o regime recursal estabelecido pelo legislador. A impugnação da decisão que aplica tema de repercussão geral deve ser realizada por meio de agravo interno perante o próprio tribunal de origem, oportunidade em que podem ser deduzidas alegações de distinção entre a tese vinculante e o caso concreto.

Também não prospera o argumento subsidiário de fungibilidade recursal. A decisão agravada destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do mesmo diploma configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade. O STF segue a mesma linha:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012230-48.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, por entender incabível a utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na aplicação de tema de repercussão geral. A agravante sustenta que a controvérsia não se enquadra no Tema 1280/STF e, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso anteriormente interposto seja recebido como agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, sob alegação de inadequada aplicação de tema de repercussão geral; e (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto recurso manifestamente inadequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, §2º, do CPC estabelece que a impugnação da decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em precedente vinculante deve ocorrer por meio de agravo interno perante o próprio tribunal de origem.

  2. A alegação de distinção entre a tese firmada em repercussão geral e o caso concreto não altera o regime recursal legalmente previsto, devendo ser submetida ao exame do tribunal de origem por intermédio do agravo interno cabível.

  3. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC configura erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível.

  4. A caracterização de erro grosseiro afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ e do STF.

  5. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade da votação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC somente pode ser impugnada por agravo interno perante o tribunal de origem.

  2. A alegação de distinção entre o precedente de repercussão geral e o caso concreto deve ser veiculada em agravo interno, não sendo cabível o agravo do art. 1.042 do CPC.

  3. A interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC configura erro grosseiro.

  4. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e §4º; 1.030, I e §2º; 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.477.723 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0012230-48.2006.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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