Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004855-12.2010.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordnário, com fundamento no Tema 669/STF.

A parte agravante sustenta que a demanda originária discute a retenção e o recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, bem como a constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992 e dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. Argumenta que a matéria constitui objeto da ADI 4395, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal teria sido suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Defende, por isso, o sobrestamento do processo até o julgamento final da referida ação direta.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O agravante sustenta que a matéria discutida nos autos coincide com a controvérsia objeto da ADI 4395.

Sucede que a ordem de suspensão proferida nos autos da referida ação direta dirige-se especificamente aos processos que tratam da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, de responsabilidade das empresas adquirentes da produção.

Com efeito, colhe-se do voto do ministro relator da ADI 4395:

A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.

As normas abordam a contribuição social que os produtores rurais, pessoas físicas, devem ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), contemplando as categorias de empregador (produtor rural com empregados) e segurado especial (produtor rural sem empregados, que desenvolve suas atividades em regime de economia familiar). Para ambas as categorias, são determinadas alíquotas de contribuição aplicáveis sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (art. 25, incisos I e II). Além disso, a legislação estabelece a denominada sub-rogação, ou seja, que a empresa adquirente assuma a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a receita da produção dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais (art. 30, inciso IV).

[...]

Em sendo assim, por razões de segurança jurídica e economia processual, é prudente determinar a suspensão nacional dos processos que tratem do assunto pendente de proclamação de resultado dos presentes autos, isto é, a sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.

É bem de ver, portanto, que o resultado a ser proclamado na referida ação de controle concentrado interessa somente às empresas adquirentes da produção, únicas destinatárias da norma do art. 30, IV, da Lei 8.212/91, não repercutindo sobre a esfera de direitos dos produtores rurais pessoas físcias, como é o caso do autor da presente ação.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Documento:60000473356
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004855-12.2010.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNRURAL. ADI 4395. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 669 do STF. A parte agravante sustenta que a controvérsia envolve a retenção e o recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, bem como a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992 e dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, requerendo o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da ADI 4395.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada na ADI 4395 alcança ação proposta por produtor rural pessoa física que discute contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, justificando o sobrestamento do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ordem de suspensão proferida na ADI 4395 restringe-se aos processos que discutem a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

  2. A controvérsia submetida à proclamação de resultado na ADI 4395 refere-se especificamente à responsabilidade das empresas adquirentes da produção rural pelo recolhimento da contribuição social incidente sobre a receita da comercialização.

  3. A norma do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 tem como destinatárias as empresas adquirentes da produção rural, responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição em regime de sub-rogação.

  4. O resultado a ser proclamado na ADI 4395 não repercute diretamente na esfera jurídica dos produtores rurais pessoas físicas, que não são os sujeitos passivos da obrigação de sub-rogação disciplinada pelo art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

  5. Inexiste fundamento para determinar o sobrestamento do processo quando a controvérsia deduzida pela parte autora não se enquadra no objeto específico da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão nacional determinada na ADI 4395 alcança apenas os processos que discutem a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

  2. O resultado a ser proclamado na ADI 4395 não repercute diretamente na esfera jurídica dos produtores rurais pessoas físicas, que não são os sujeitos passivos da obrigação de sub-rogação disciplinada pelo art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

  3. A identidade parcial de dispositivos legais impugnados não autoriza a suspensão do processo quando o objeto específico da determinação do STF não coincide com a controvérsia da causa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.540/1992, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV; Lei nº 9.528/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4395, Rel. Min. Gilmar Mendes (decisão de suspensão nacional dos processos relativos à sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991); STF, Tema 669 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 0004855-12.2010.4.01.3814/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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