Apelação Cível Nº 0004855-12.2010.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordnário, com fundamento no Tema 669/STF.
A parte agravante sustenta que a demanda originária discute a retenção e o recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, bem como a constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.540/1992 e dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. Argumenta que a matéria constitui objeto da ADI 4395, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal teria sido suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Defende, por isso, o sobrestamento do processo até o julgamento final da referida ação direta.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O agravante sustenta que a matéria discutida nos autos coincide com a controvérsia objeto da ADI 4395.
Sucede que a ordem de suspensão proferida nos autos da referida ação direta dirige-se especificamente aos processos que tratam da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, de responsabilidade das empresas adquirentes da produção.
Com efeito, colhe-se do voto do ministro relator da ADI 4395:
A presente ação direta de inconstitucionalidade impugna o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.
As normas abordam a contribuição social que os produtores rurais, pessoas físicas, devem ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), contemplando as categorias de empregador (produtor rural com empregados) e segurado especial (produtor rural sem empregados, que desenvolve suas atividades em regime de economia familiar). Para ambas as categorias, são determinadas alíquotas de contribuição aplicáveis sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (art. 25, incisos I e II). Além disso, a legislação estabelece a denominada sub-rogação, ou seja, que a empresa adquirente assuma a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sobre a receita da produção dos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais (art. 30, inciso IV).
[...]
Em sendo assim, por razões de segurança jurídica e economia processual, é prudente determinar a suspensão nacional dos processos que tratem do assunto pendente de proclamação de resultado dos presentes autos, isto é, a sub-rogação, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997.
É bem de ver, portanto, que o resultado a ser proclamado na referida ação de controle concentrado interessa somente às empresas adquirentes da produção, únicas destinatárias da norma do art. 30, IV, da Lei 8.212/91, não repercutindo sobre a esfera de direitos dos produtores rurais pessoas físcias, como é o caso do autor da presente ação.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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