Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061853-66.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1100/STF.

A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. Sustenta que a discussão veiculada no recurso extraordinário envolveria violação direta ao art. 195, I, “a”, da CF/88. Alega que é indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias, eventuais ou que não repercutam em benefícios previdenciários, na esteira da tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral n. 20.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A tese firmada pelo STF no Tema n. 1100 assevera expressamente que a discussão acerca da natureza jurídica e/ou habitualidade de verbas trabalhistas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, não alcança estatura constitucional.

Nesse contexto, o argumento relativo ao suposto caráter eventual ou indenizatório de determinadas parcelas pressupõe, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inconcebível na via extraordinária. Nesse sentido:

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Horas extras. Férias gozadas. Adicionais e auxílios. Alegação de não incidência do tributo. Questão infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.492.826 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04/10/2024)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DAS VERBAS (SE REMUNERATÓRIA, SE INDENIZATÓRIA), PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS Nº 908 E Nº 1.100 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA RG Nº 72. CASO CONCRETO ATINENTE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. 1. A aplicação conjunta dos temas nº 20 e nº 1.100 do ementário da Repercussão Geral não conflita, como busca fazer crer a recorrente. 2. Nada impede que prevaleça o entendimento geral, com referência ao Tema RG nº 20, sobre os ganhos habituais do trabalhador para efeito da incidência da contribuição previdenciária, sem que prejudicada a aplicação do Tema RG nº 1.100 ao caso concreto, notadamente, quando controvertida a atribuição dada no acórdão a respeito da natureza jurídica (salarial ou indenizatória) de determinada verba. 3. Descabe adentrar na discussão a respeito da qualificação dada pelo acórdão, pois, não atinge a estatura constitucional necessária à abertura desta via processual, estreita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 486.518 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, p. 18/06/2024)

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.100 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.260.750/RJ). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelos Temas 20 e 1.100, da Repercussão Geral, no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social - prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91 -, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I, e 201, § 11, os “ganhos habituais do empregado”, bem como que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991”. 2. Nessas circunstâncias, inexiste usurpação de competência desta SUPREMA CORTE ou indevida aplicação dos Temas de Repercussão Geral pelo Juízo da origem, pois assentada a natureza infraconstitucional da definição individualizada da natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado, sua habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários, conforme prevê o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. 3. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Rcl 58358 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, p. 11/05/2023)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Documento:60000476730
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061853-66.2015.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 1100/STF. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1100/STF, em controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos aos empregados, sob alegação de natureza indenizatória e/ou eventual das verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da natureza jurídica de verbas trabalhistas, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal, possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se houve aplicação indevida do Tema 1100/STF ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STF firmou entendimento no Tema 1100 no sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica e a habitualidade de verbas trabalhistas possui caráter infraconstitucional, afastando a repercussão geral.

  2. A análise do caráter indenizatório ou remuneratório das parcelas exige interpretação da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

  3. A alegação de distinção do caso concreto não afasta a incidência do Tema 1100, pois a controvérsia permanece centrada na definição da natureza jurídica das parcelas.

  4. O agravo interno revela mero inconformismo com a decisão agravada, sem demonstrar erro na aplicação do precedente vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a habitualidade de verbas trabalhistas, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal, possui natureza infraconstitucional e não viabiliza recurso extraordinário. 2. A aplicação do Tema 1100/STF é adequada quando a discussão exige reexame da qualificação jurídica de parcelas específicas. 3. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, e 201, § 11; CPC, art. 1.021, §4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.492.826 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, p. 04/10/2024; STF, RE 486.518 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/06/2024; STF, Rcl 58.358 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 11/05/2023; STF, Tema 20 da Repercussão Geral; STF, Tema 1100 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0061853-66.2015.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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