Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000446-91.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que a controvérsia se subsome ao Tema 1028 do STF.

Em suas razões, a agravante sustenta que o recurso extraordinário veicula questão constitucional autônoma, relativa à alegada ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, e que houve indevida aplicação do Tema 1028 do STF, por inexistir identidade entre as controvérsias.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

Na petição do evento 81, a parte autora requer o provimento do agravo interno, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.028/STF ao capítulo do recurso extraordinário fundado no art. 93, IX, da Constituição Federal, com o consequente processamento do recurso ou novo juízo de admissibilidade.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 1028 no sentido de que:

“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”

No caso em exame, a controvérsia envolve a manutenção da qualidade de segurado do instituidor e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

A agravante sustenta que o recurso extraordinário não busca rediscutir os requisitos do benefício, mas veicula alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente a documentação médica apresentada para comprovar a incapacidade laboral do falecido.

Todavia, a alegação não afasta a incidência do Tema 1028. A suposta deficiência de fundamentação está diretamente vinculada à valoração das provas e à conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, firmou entendimento no Tema 339 de que o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos ou elementos probatórios constantes dos autos, sendo suficiente a exposição das razões que embasam a conclusão adotada pelo órgão julgador. Segundo a tese firmada, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no AI n. 791.292/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe de 13/08/2010).

Na espécie, o acórdão recorrido expôs os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da recorrente dirige-se, em realidade, à conclusão alcançada pelo colegiado e à valoração das provas produzidas, matéria insuscetível de reexame em recurso extraordinário.

Desse modo, a hipótese subsume-se ao entendimento firmado no Tema 1028 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

As razões apresentadas nos memoriais do evento 81, embora enfatizem a alegada autonomia da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e a incidência do Tema 339/STF, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensa nulidade por deficiência de fundamentação permanece indissociavelmente vinculada à rediscussão da valoração das provas e dos requisitos legais da pensão por morte.

O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar esse enquadramento, limitando-se a reiterar tese já apreciada, o que evidencia sua manifesta improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, aplicando à parte agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000446-91.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMA 1028 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema 1028 do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário não versa sobre os requisitos da pensão por morte, mas sobre alegada violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal afasta a incidência do Tema 1028 do Supremo Tribunal Federal e autoriza o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1028 da repercussão geral, entendimento de que a controvérsia relativa à aferição dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte possui natureza infraconstitucional e demanda análise de fatos e provas.

4.. A alegação de deficiência de fundamentação apresentada pela agravante está diretamente vinculada à valoração do conjunto probatório e à conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício.

5. O Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 339 da repercussão geral, que o dever constitucional de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos ou elementos probatórios constantes dos autos, sendo suficiente a exposição das razões que embasam a conclusão adotada pelo órgão julgador.

6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação apta a justificar a conclusão alcançada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados na decisão agravada, sem demonstrar desacerto na aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não afasta a incidência do Tema 1028 do Supremo Tribunal Federal quando a insurgência está relacionada à valoração das provas e à aferição dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, especialmente quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente nos termos do Tema 339 da repercussão geral.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 93, IX; art. 102, III, a); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a; art. 1.035, §8º; art. 1.021, §4º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1028 – STF (RE 1.190.553 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2019, DJe 05/06/2019); Tema 339 – STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe 13/08/2010).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, aplicando à parte agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6000446-91.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, APLICANDO À PARTE AGRAVANTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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