Apelação/Remessa Necessária Nº 6000446-91.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que a controvérsia se subsome ao Tema 1028 do STF.
Em suas razões, a agravante sustenta que o recurso extraordinário veicula questão constitucional autônoma, relativa à alegada ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, e que houve indevida aplicação do Tema 1028 do STF, por inexistir identidade entre as controvérsias.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
Na petição do evento 81, a parte autora requer o provimento do agravo interno, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.028/STF ao capítulo do recurso extraordinário fundado no art. 93, IX, da Constituição Federal, com o consequente processamento do recurso ou novo juízo de admissibilidade.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 1028 no sentido de que:
“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”
No caso em exame, a controvérsia envolve a manutenção da qualidade de segurado do instituidor e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A agravante sustenta que o recurso extraordinário não busca rediscutir os requisitos do benefício, mas veicula alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente a documentação médica apresentada para comprovar a incapacidade laboral do falecido.
Todavia, a alegação não afasta a incidência do Tema 1028. A suposta deficiência de fundamentação está diretamente vinculada à valoração das provas e à conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de elementos suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do benefício.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, firmou entendimento no Tema 339 de que o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos ou elementos probatórios constantes dos autos, sendo suficiente a exposição das razões que embasam a conclusão adotada pelo órgão julgador. Segundo a tese firmada, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no AI n. 791.292/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe de 13/08/2010).
Na espécie, o acórdão recorrido expôs os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O inconformismo da recorrente dirige-se, em realidade, à conclusão alcançada pelo colegiado e à valoração das provas produzidas, matéria insuscetível de reexame em recurso extraordinário.
Desse modo, a hipótese subsume-se ao entendimento firmado no Tema 1028 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
As razões apresentadas nos memoriais do evento 81, embora enfatizem a alegada autonomia da ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e a incidência do Tema 339/STF, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensa nulidade por deficiência de fundamentação permanece indissociavelmente vinculada à rediscussão da valoração das provas e dos requisitos legais da pensão por morte.
O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar esse enquadramento, limitando-se a reiterar tese já apreciada, o que evidencia sua manifesta improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, aplicando à parte agravante multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso unânime a votação.
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