Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028809-27.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência dos Temas n. 799 e 807 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos precedentes invocados, ao argumento de que as controvérsias relativas à devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé e ao indeferimento de benefício assistencial envolvem matéria constitucional, afastando a incidência dos Temas n. 799 e 807 do STF.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

No tocante à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema n. 799 da repercussão geral, o entendimento de que:

“A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.”

A controvérsia, portanto, demanda a interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam os efeitos patrimoniais da revogação da tutela provisória, inexistindo questão constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. A invocação do caráter alimentar das verbas e do princípio da dignidade da pessoa humana não afasta a incidência do referido tema, porquanto tais argumentos não alteram a natureza infraconstitucional da discussão.

Quanto ao benefício assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema n. 807 da repercussão geral, o entendimento de que:

“A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

No caso concreto, a alegação de que o acórdão recorrido considerou apenas o critério econômico para o indeferimento do benefício, sem valorar aspectos sociais da situação da parte autora, exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação de regência, providências incompatíveis com a via extraordinária. Incide, assim, o entendimento consolidado no Tema n. 807.

Assim, correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto em plena consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 799 e 807 da repercussão geral.

O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar esse enquadramento, limitando-se a reiterar tese já apreciada, o que evidencia sua manifesta improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Documento:60000478194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028809-27.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TEMAS 799 E 807 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DAS CONTROVÉRSIAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A parte agravante sustenta a impossibilidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, invocando o caráter alimentar das verbas e o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido indeferiu benefício assistencial de prestação continuada mediante a adoção exclusiva de critério econômico objetivo, sem considerar aspectos sociais do caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza constitucional apta a justificar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) verificar se a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à aferição da condição de vulnerabilidade social, afasta a incidência da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 799, entendimento de que a controvérsia acerca da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral.

4. A invocação do caráter alimentar das verbas recebidas e do princípio da dignidade da pessoa humana não altera a natureza infraconstitucional da controvérsia, cuja solução depende da interpretação da legislação de regência.

5. O Supremo Tribunal Federal também firmou, no Tema 807, entendimento de que a discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada possui natureza infraconstitucional.

6. A alegação de que o acórdão recorrido teria deixado de considerar aspectos sociais da situação da parte autora demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao benefício assistencial, providências incompatíveis com a via extraordinária.

7. O agravo interno limitou-se à reiteração de fundamentos já examinados pela decisão agravada, sem demonstrar distinção relevante em relação aos precedentes vinculantes aplicados ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Agravo interno desprovido. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1.  A controvérsia relativa à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 799 do Supremo Tribunal Federal.

2. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, inclusive quanto à aferição da vulnerabilidade social e das condições econômicas do núcleo familiar, possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 807 do STF. 

3. É manifestamente improcedente o agravo interno que apenas reitera argumentos já afastados pela decisão que aplicou temas de repercussão geral firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, art. 102, III, a); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º, art. 1.030, I, a); Lei n. 8.213/1991 (art. 115, II).
Jurisprudência relevante citada: Tema 799 – STF (RE 820.685 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014); Tema 807 – STF (RE 956.302 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016); RE 584.608 QO-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2008, DJe 13/03/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 1028809-27.2019.4.01.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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