Apelação Cível Nº 1028809-27.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, em razão da incidência dos Temas n. 799 e 807 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos precedentes invocados, ao argumento de que as controvérsias relativas à devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé e ao indeferimento de benefício assistencial envolvem matéria constitucional, afastando a incidência dos Temas n. 799 e 807 do STF.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No tocante à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema n. 799 da repercussão geral, o entendimento de que:
“A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.”
A controvérsia, portanto, demanda a interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam os efeitos patrimoniais da revogação da tutela provisória, inexistindo questão constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. A invocação do caráter alimentar das verbas e do princípio da dignidade da pessoa humana não afasta a incidência do referido tema, porquanto tais argumentos não alteram a natureza infraconstitucional da discussão.
Quanto ao benefício assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema n. 807 da repercussão geral, o entendimento de que:
“A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
No caso concreto, a alegação de que o acórdão recorrido considerou apenas o critério econômico para o indeferimento do benefício, sem valorar aspectos sociais da situação da parte autora, exige o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação de regência, providências incompatíveis com a via extraordinária. Incide, assim, o entendimento consolidado no Tema n. 807.
Assim, correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto em plena consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 799 e 807 da repercussão geral.
O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar esse enquadramento, limitando-se a reiterar tese já apreciada, o que evidencia sua manifesta improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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