Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018774-44.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com suporte no Tema 1390/STJ.

A parte agravante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido no julgamento do precedente ainda não transitou em julgado, pendendo a apreciação de embargos declaratórios nos quais se discute, dentre outras questões, possível modulação dos efeitos da tese firmada. Em manifestação à parte (evento 140, PED_SUSPENSÃO_PROC1), noticia a interposição de recurso extraordinário nos autos do REsp 2.185.634, invoca a Recomendação n. 134/2022 do CNJ e insiste no pedido de sobrestamento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte agravante alega ser necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, para que se proceda à aplicação do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ao caso concreto.

O argumento não procede, na medida em que o art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma.

Além disso, o próprio STJ assevera que suas decisões são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1.079/STJ). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e específica dos pontos omissos e da relevância concreta das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e justifica o não conhecimento do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.853.539/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaque acrescido)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 2. A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não cabendo a este julgador a mensuração requerida. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.866.971/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 28/4/2025)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)

De qualquer modo, não é demais ressaltar que os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema n. 1390 foram rejeitados pela 1ª Seção do STJ, em sessão de julgamento realizada em 07/05/2026, permanecendo incólume a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer modulação de efeitos.

Por fim, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento vinculante acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia (Tema 1.393) e que a modulação dos efeitos de uma decisão compete exclusivamente ao órgão jurisdicional que a proferiu (AREsp 1.033.647/RO), tendo o Superior Tribunal de Justiça expressamente afastado, no Tema 1390, a modulação no caso em exame, inexiste fundamento jurídico para a manutenção da suspensão do processo, que atenderia apenas ao interesse particular do contribuinte.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018774-44.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 1390 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 1390 do STJ. A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão paradigma, em razão da pendência de embargos de declaração e da interposição de recurso extraordinário, invocando a possibilidade de modulação dos efeitos da tese repetitiva e a Recomendação n. 134/2022 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do acórdão paradigma ou o julgamento dos recursos ainda pendentes relativos ao Tema 1390 do STJ; e (ii) estabelecer se a pendência de recurso extraordinário ou a alegação de eventual modulação de efeitos impede a aplicação imediata do precedente repetitivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.040 do CPC autoriza a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado.

  2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os precedentes qualificados possuem aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o julgamento de embargos de declaração ou o trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário.

  3. Os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema 1390 foram rejeitados pela Primeira Seção do STJ, permanecendo íntegra a tese repetitiva e afastada qualquer modulação de efeitos.

  4. O STF, no Tema 1393 da repercussão geral, firmou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, afastando a possibilidade de rediscussão da matéria em recurso extraordinário.

  5. A definição sobre eventual modulação dos efeitos compete exclusivamente ao órgão jurisdicional que proferiu o precedente repetitivo, inexistindo fundamento jurídico para manutenção do sobrestamento do processo após a rejeição dos embargos de declaração e a consolidação da tese vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O precedente firmado em recurso repetitivo possui aplicação imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido diverso.

  2. A pendência de embargos de declaração ou de recurso extraordinário não impede a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo quando inexistente determinação de suspensão.

  3. A modulação dos efeitos de precedente repetitivo compete exclusivamente ao órgão jurisdicional que o proferiu.

  4. A natureza infraconstitucional da controvérsia, reconhecida pelo STF no Tema 1393, afasta a suspensão do processo em razão da interposição de recurso extraordinário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.853.539/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.866.971/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.077.026/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, Tema 1393 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1390 dos Recursos Repetitivos; STJ, AREsp 1.033.647/RO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 1018774-44.2020.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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