Apelação Cível Nº 1001110-49.2022.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento ao apelo nobre ultrapassou a mera aplicação automática do precedente qualificado e acabou por rejeitar, ainda que implicitamente, os argumentos de distinção apresentados no recurso. Afirma que, nesse contexto, era juridicamente plausível o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso anteriormente interposto seja recebido como agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Conforme asseverado na decisão agravada, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do mesmo diploma, caracterizando erro grosseiro, nessa hipótese, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial não adere ao Tema 1283/STJ, o que viabilizaria o agravo dirigido à Corte Superior. Ocorre que eventual desacerto na aplicação do precedente vinculante não altera o regime recursal estabelecido pelo legislador. A impugnação da decisão que aplica tema repetitivo deve ser realizada por meio de agravo interno perante o próprio tribunal de origem, oportunidade em que podem ser deduzidas alegações de distinção entre a tese vinculante e o caso concreto.
Também não prospera o argumento subsidiário de fungibilidade recursal. A decisão agravada destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do mesmo diploma configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade. O STF segue a mesma linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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