Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001110-49.2022.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.

A parte agravante sustenta que a negativa de seguimento ao apelo nobre ultrapassou a mera aplicação automática do precedente qualificado e acabou por rejeitar, ainda que implicitamente, os argumentos de distinção apresentados no recurso. Afirma que, nesse contexto, era juridicamente plausível o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o recurso anteriormente interposto seja recebido como agravo interno.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Conforme asseverado na decisão agravada, o recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do mesmo diploma, caracterizando erro grosseiro, nessa hipótese, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

A agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial não adere ao Tema 1283/STJ, o que viabilizaria o agravo dirigido à Corte Superior. Ocorre que eventual desacerto na aplicação do precedente vinculante não altera o regime recursal estabelecido pelo legislador. A impugnação da decisão que aplica tema repetitivo deve ser realizada por meio de agravo interno perante o próprio tribunal de origem, oportunidade em que podem ser deduzidas alegações de distinção entre a tese vinculante e o caso concreto.

Também não prospera o argumento subsidiário de fungibilidade recursal. A decisão agravada destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do mesmo diploma configura erro grosseiro, o que impede a aplicação da fungibilidade. O STF segue a mesma linha:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APELO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem. Precedentes. 4. A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1.477.723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, p. 14/03/2025)

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001110-49.2022.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE O TEMA VINCULANTE E O CASO CONCRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender incabível a utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisão que negara seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. A agravante sustenta que apresentou argumentos de distinção em relação ao Tema 1283/STJ, defendendo a adequação do recurso manejado e, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de distinção entre o precedente vinculante aplicado e o caso concreto autoriza a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo do art. 1.042 do CPC como agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.030, I, do CPC estabelece regime recursal específico para a impugnação da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação de precedente qualificado, sendo cabível agravo interno perante o tribunal de origem.

  2. A alegação de distinção entre a tese firmada em recurso repetitivo e o caso concreto deve ser deduzida no agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, sem alterar o recurso cabível contra a decisão negativa de seguimento.

  3. O eventual desacerto na aplicação do precedente vinculante não afasta a incidência das regras processuais que disciplinam o meio adequado de impugnação da decisão.

  4. A interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do mesmo diploma configura erro grosseiro, conforme entendimento consolidado do STJ.

  5. A caracterização de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  6. A jurisprudência do STF igualmente reconhece a inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que aplica precedente qualificado, bem como afasta a fungibilidade recursal em razão do erro grosseiro.

  7. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade da votação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC deve ser impugnada por agravo interno perante o tribunal de origem.

  2. A alegação de distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto não autoriza a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

  3. A interposição de agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC configura erro grosseiro.

  4. O erro grosseiro decorrente da utilização de recurso manifestamente incabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e §4º, 1.030, I e §2º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283. STF, ARE 1.477.723 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2026 A 14/08/2026

Apelação Cível Nº 1001110-49.2022.4.06.3813/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2026, às 00:00, a 14/08/2026, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 27/07/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, E, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA, CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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