Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 6001034-88.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado no âmbito da Apelação Cível n.º 0005072-49.2000.4.01.3800, instaurado em razão de determinação do Supremo Tribunal Federal para observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
Na origem, Celeiro Representações e Agropecuária Ltda. ajuizou ação ordinária em face da Fazenda Nacional objetivando a desconstituição do Auto de Infração PTA n.º 13.603.001.149/95-30, lavrado em decorrência da saída de produtos sem o lançamento do respectivo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao passo que a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da autora apenas para reduzir a multa ao percentual de 20% do valor do débito tributário, por entender que o montante originalmente exigido possuía efeito confiscatório, mantendo, contudo, os demais fundamentos da sentença.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sustentando que a redução da multa importara afastamento da incidência do art. 80 da Lei n.º 4.502/1964 sem observância da cláusula constitucional de reserva de plenário.
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso extraordinário da União e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao entendimento firmado no Tema 93 da repercussão geral, segundo o qual viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência, total ou parcialmente.
Com o retorno dos autos, a 4ª Turma deste Tribunal suscitou o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para apreciação do Plenário, conforme decisão do STF.
Na manifestação apresentada nos presentes autos do incidente, a União sustenta a constitucionalidade do art. 80 da Lei n.º 4.502/1964, defendendo que a multa prevista no dispositivo possui natureza de multa de ofício, distinguindo-se das multas moratórias, razão pela qual não se sujeita ao limite de 20% fixado pela jurisprudência para penalidades decorrentes do simples atraso no pagamento do tributo. Argumenta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite a constitucionalidade de multas tributárias punitivas fixadas em percentual de até 100% do valor do tributo, inexistindo efeito confiscatório na multa de 75% prevista em lei. Aduz, ainda, que eventual redução judicial da penalidade, sem declaração formal de inconstitucionalidade pelo órgão competente, afronta a cláusula de reserva de plenário, conforme reconhecido pelo STF.
O Ministério Público Federal, por seu turno, também se manifestou pela constitucionalidade do art. 80 da Lei n.º 4.502/1964, entendendo que a orientação atualmente consolidada na Suprema Corte reconhece a ausência de caráter confiscatório das multas tributárias punitivas fixadas em percentual de até 100% do valor do tributo devido, motivo pelo qual opinou pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade.
No evento 17 - PET 1 a Fazenda Nacional noticia que CDA 60399000166-37, que instrumentalizava a cobrança do crédito tributário oriundo do Auto de Infração impugnado pelo contribuinte (PTA 13606.001149/95-30), foi extinta na data de 26/09/2024 pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que levaria a "declaração de prejuízo do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (Autos nº 6001034-88.2026.4.06.0000), em razão da insubsistência da autuação que deu causa ao debate".
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Incidente.
A controvérsia ora submetida ao Plenário Judicial restringe-se à aferição da constitucionalidade do art. 80 da Lei nº 4.502/1964, na parte em que estabelece multa de ofício correspondente a 75% do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. Eis a redação do dispositivo:
“Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.”
No caso concreto, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido pela Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reduzir a multa aplicada para o percentual de 20% do valor do débito tributário, deixou de aplicar o regime jurídico estabelecido pelo art. 80 da Lei nº 4.502/1964, sob o fundamento de que a penalidade abstratamente prevista possuiria natureza confiscatória. Embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo legal, afastou-lhe, em parte, a eficácia para o caso concreto, substituindo o percentual previsto em lei por outro reputado mais adequado à luz do princípio da vedação ao confisco.
Ora, a multa prevista no art. 80, da Lei nº 4.502/1964, possui natureza de caráter eminentemente punitivo, decorrente da constatação, pela autoridade fiscal, da omissão do contribuinte em lançar ou recolher o tributo devido.
Cabe aqui pontuar que, enquanto a multa moratória visa desestimular o simples atraso no cumprimento espontâneo da obrigação tributária, a multa de ofício destina-se a reprimir condutas que exigem atuação fiscalizatória do Estado para a constituição do crédito tributário, possuindo inequívoca função repressiva e preventiva, como no caso em apreço.
Por essa razão, não se mostra juridicamente adequado aplicar os parâmetros jurisprudenciais desenvolvidos para as multas moratórias às multas punitivas decorrentes de lançamento de ofício.
Em relação às multas moratórias, o Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido de que penalidades fixadas em percentual de até 20% do débito tributário não possuem caráter confiscatório, entendimento construído a partir da natureza compensatória dessa modalidade sancionatória, destinada precipuamente a desestimular o atraso no pagamento de obrigação espontaneamente reconhecida pelo contribuinte.
Diversa, entretanto, é a situação das multas punitivas decorrentes de lançamento de ofício. Nessa hipótese, a sanção não decorre da simples mora do sujeito passivo, mas da necessidade de atuação fiscalizatória do Estado para identificar omissões, inexatidões ou supressões de tributos, circunstância que justifica maior intensidade repressiva da resposta estatal.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente afirmando que multas tributárias punitivas fixadas em patamar de até 100% do valor do tributo devido, não possuem natureza confiscatória.
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14212358
Não se desconhece que a discussão acerca do limite constitucional das multas punitivas superiores ao valor do tributo ainda se encontra submetida ao exame da Suprema Corte no âmbito do Tema 1.195 da repercussão geral.
Todavia, até o presente momento, inexiste diretriz que declare incompatível com a Constituição a multa de ofício fixada em percentual de 75% do crédito tributário, como no caso.
Não se verifica, desse modo, desproporção manifesta apta a caracterizar efeito confiscatório da sanção legal.
Também não se mostra possível afirmar que a simples invocação do princípio da proporcionalidade autorize o Poder Judiciário a redefinir abstratamente o percentual da sanção prevista em lei, pois uma vez que o percentual legal não ultrapassa os limites constitucionais do poder sancionador, deve prevalecer a opção legitimamente realizada pelo legislador ordinário, em observância aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Em síntese, não se verifica incompatibilidade constitucional entre o dispositivo legal ora impugnado e o princípio da vedação ao confisco.
Por fim, entendo que eventual prescrição da CDA 60399000166-37 em nada altera o julgamento do presente, vez que a decisão a ser proferida nesse feito transcende a questão de direito material inter partes que deu ensejo ao incidente arguição de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, voto por julgar IMPROCEDENTE o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.
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