Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073250-88.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu trabalho de tempo especial em razão da exposição habitual a nocivo GLP . O embargante alega omissão no julgado quanto a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o advento do Decreto nº 2.172/97. Alega que a controvérsia não se confunde com a questão decidida no Tema 534 do STJ, pois este teria tratado apenas do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sem enfrentar a distinção entre nocividade e periculosidade. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que não houve manifestação expressa acerca da impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade após 05/03/1997, em razão da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Defende que a periculosidade deixou de integrar o rol de agentes nocivos aptos ao enquadramento especial, invocando dispositivos constitucionais e legais relacionados à separação dos poderes, à fonte de custeio, ao equilíbrio atuarial e à disciplina legal da aposentadoria especial.. Alega que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura omissão relevante, violando o art. 1.035, § 5º da CF/88.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).

Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.

No caso em análise, os argumentos da parte embargante não revelam os alegados vícios, denotando mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, razão pela qual o recurso não merece provimento.

O voto condutor do acórdão embargado expressamente analisou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com base na exposição ao GLP, com fundamentação clara e suficiente:

“Agente nocivo Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Nos termos do Código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, era reconhecida a especialidade dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança O.I.T; e Código 2.4.4 relativo às atividade de Motorista e ajudantes de caminhão (no caso de transporte do GLP).

O Decreto nº 83.080/79 também reconhecia como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (código 1.2.10) e a exercida por motorista de caminhões de carga (no caso de transporte do GLP).

Nos Decretos subsequentes (nº 2.172/97 e 3.048/99), manteve-se o reconhecimento da nocividade sob o código 1.0.17: Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados.

Por seu turno, o GLP, comumente denominado “gás de cozinha”, é um composto formado por hidrocarbonetos, derivados do petróleo, inflamáveis e explosivos. Logo, a exposição ao agente nocivo GLP é passível de permitir o enquadramento do trabalho como especial, uma vez que se trata de gás composto por hidrocarbonetos derivados do petróleo, que possuem previsão expressa na legislação previdenciária.

Demais disso, o transporte de combustível inflamável, exposto ao risco de explosão, permite o enquadramento como tempo especial nos termos da NR 16, com enfoque na periculosidade.

Neste sentido, há convergência na jurisprudência, consoante se depreende da leitura dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GLP. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TNU. 1. O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. 2. (...) 6.2. A exposição ao agente nocivo GLP é passível de permitir o enquadramento do trabalho como especial, uma vez que se trata de gás composto por hidrocarbonetos derivados do petróleo, que possuem previsão expressa na legislação previdenciária. Além disso, a TNU também firmou tese recente em que analisa o enquadramento sob o enfoque da periculosidade inerente ao manejo dessa substância.  6.3. Feitas essas considerações, os formulários e laudos apresentados pela parte autora atestam sua exposição ao GLP no intervalo controvertido, motivo pelo qual desnecessária a produção de nova prova pericial acerca de tais fatos. Conclui-se, dessa forma, que preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial, com tempo total de 25 anos, 5 meses e 13 dias. 7. As parcelas atrasadas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). 8. Honorários advocatícios em favor do procurador do apelante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula 111/STJ. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF6, AC  0025046-52.2012.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE SANTOS, 08/11/2024)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). OPERAÇÕES DE VENDA DIRETA, TRANSPORTE INTERNO, ARRUMAÇÃO E CARGA E DESCARGA EM DEPÓSITO DE ARMAZENAMENTO DE GÁS DE COZINHA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO PERIGO DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO, CONFORME NR-16 DO MTE. RISCO NÃO EXCLUSIVO DE QUEM TRANSPORTA BOTIJÕES EM CAMINHÕES ATÉ AS RESIDÊNCIAS. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO EXAUSTIVAMENTE DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DISPENSANDO-SE A RESTITUIÇÃO À TURMA DE ORIGEM PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS, BASTANDO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000352-65.2018.4.02.5005, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2023.)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. TEMAS 534 E 1.031/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. (...) 3. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. 4 . O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 5. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91) . 6. (...). (TRF-4 - AC: 50014922020214047028 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. - No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j . 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014 - Com relação ao período de 06/11/1995 a 23/06/2016 comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts . 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 100043461 pp. 13/14), que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de motorista de caminhão atuando na distribuição de botijões de GLP para áreas residenciais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, caracteriza-se a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16, concluindo o perito que o autor esteve exposto no transporte, carga e descarga de gás liquefeito de petróleo – GLP e gases e produtos químicos, a risco de acidentes com inflamáveis - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 5027153-38.2017.4 .03.6100 SP, Relator.: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023)

Cumpre salientar, por fim, que o Tema 1.209-STF e a determinação de suspensão nele exarada são restritos à discussão específica relativa às atividades exercidas por vigilantes, não se estendendo às demais hipóteses e situações envolvendo o reconhecimento de especialidade fundada em periculosidade. Neste sentido a jurisprudência consolidade desta Corte: TRF6, ApRemNec 0083443-36.2014.4.01.3800, SECRETARIA DE RECURSOS , Relator VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA , D.E. 07/09/2025; TRF6, AC 1014043-59.2021.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 01/09/2025; TRF6, AC 6002818-47.2024.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 22/07/2025. 

(...) 

Quanto aos lapsos de 01/08/1996 a 11/07/2016, a nocividade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau pela periculosidade inerente à distribuição de gás liquefeito.

De fato, o histórico laboral atesta na profissiografia o exercício das atividades de coordenação do processo de engarrafamento de GLP, armazenagem de GLP a granel e operações de carga e descarga de veículos de revendedores, bem como o controle do estoque a granel do cliente. Consta ainda expressamente do referido PPP, no campo Observações, a sujeição do autor a risco de acidentes com explosão durante a jornada de trabalho (evento 2, DOC2, pp.21/22), o que permite o reconhecimento da especialidade na forma detalhada no tópico "Agente nocivo Gás Liquefeito de Petróleo - GLP".

A probabilidade da exposição ocupacional ao agente nocivo GLP e o risco a ele inerente são concretamente extraídos dos PPPs juntados, sendo indissociável da prestação dos serviços de motorista de caminhão de entrega de botijões de gás, carga e desgarga destes botijões.

O uso de EPI não foi especificado nem informado no formulário, não se prestando, portanto, a neutralizar o risco relacionado ao agente Gás Liquefeito de Petróleo-GLP.

Portanto, os argumentos deduzidos pelo INSS revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do julgado.

Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).

 Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

De toda forma, reputam-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073250-88.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERICULOSIDADE. DECRETOS Nº 2.172/97 E 3.048/99. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL DE AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade de período laborado em razão da exposição habitual ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A autarquia sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, alegando que a periculosidade deixou de integrar o rol de agentes nocivos aptos ao enquadramento especial e requerendo manifestação expressa sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por periculosidade após 05/03/1997; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem instrumento adequado para rediscutir a conclusão adotada no julgamento acerca da especialidade decorrente da exposição ao GLP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida de forma fundamentada.
  2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para demonstrar as razões de decidir e solucionar a controvérsia.
  3. O acórdão embargado examinou expressamente a especialidade da atividade exercida com exposição ao GLP, reconhecendo que se trata de composto formado por hidrocarbonetos derivados do petróleo, agente nocivo com previsão na legislação previdenciária.
  4. O transporte e o manuseio de GLP submetem o trabalhador a risco permanente de incêndio e explosão, circunstância que autoriza o enquadramento da atividade especial também sob o enfoque da periculosidade, nos termos da NR-16.
  5. A jurisprudência consolidada do STJ, da TNU e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a ausência de previsão expressa da periculosidade nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não impede o reconhecimento da especialidade, pois o rol regulamentar de agentes nocivos possui caráter exemplificativo e deve ser interpretado em consonância com a proteção da saúde e da integridade física do trabalhador.
  6. A controvérsia suscitada pelo INSS já foi enfrentada no acórdão embargado, de modo que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de reexame da matéria, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0073250-88.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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