Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005584-09.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu trabalho de tempo especial em razão da exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts. O embargante alega omissão no julgado quanto a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após o advento do Decreto nº 2.172/97. Alega que a controvérsia não se confunde com a questão decidida no Tema 534 do STJ, pois este teria tratado apenas do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, sem enfrentar a distinção entre nocividade e periculosidade. Sustenta, ainda, omissão quanto a exclusão da eletricidade como agente nocivo a partir do Decreto nº 2.172/97, de forma que a partir dessa norma, o reconhecimento da periculosidade não mais se justificaria legalmente. Alega que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura omissão relevante, violando o art. 1.035, § 5º da CF/88.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).

Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.

Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).

No caso em análise, os argumentos da parte embargante não revelam os alegados vícios, denotando mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, razão pela qual o recurso não merece provimento.

O voto condutor do acórdão embargado expressamente analisou a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, inclusive para períodos posteriores a 05/03/1997, destacando a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, bem como a jurisprudência consolidada da TNU nos Temas 159 e 210 e do TRF 6ª Região.

Eis o trecho pertinente do julgado:

A partir do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, a energia elétrica deixou de constar no rol dos agentes nocivos reconhecidos pela Previdência Social. 

Todavia, a jurisprudência nacional vem decidindo pela possibilidade do reconhecimento do trabalho especial, ainda que após a vigência do mencionado decreto. 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.306.113/SC (Tema Repetitivo 534), firmou tese a favor do reconhecimento do trabalho especial sujeito a eletricidade, mesmo após a edição do Decreto n.º 2.172/1997.

Na mesma linha as teses fixadas pela TNU no julgamento dos Temas 159 e 210:

Tema 159: É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Tema 210: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

 

Ainda sobre o agente nocivo eletricidade acima de 250v, restou consolidado que a informação de utilização de EPI eficaz no PPP não se presta para descaracterizar a especialidade do labor, haja vista que, em razão dos graves riscos inerentes à exposição a altas tensões elétricas, eventual equipamento de proteção é insuficiente para eliminar por completo/neutralizar a sua periculosidade. Nesse sentido, vale mencionar jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive deste egrégio TRF – 6ª Região, conforme se depreende dos seguintes precedentes: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97 E EC 20/98. POSSIBILIDADE. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. 1. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC). No caso em exame, o direito foi adquirido no regime anterior à EC 103/2019. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese repetitiva no sentido de que o PPP devidamente preenchido pela empresa empregadora reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, dispensando a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais e de Trabalho (LCAT) que embasou o seu preenchimento (Petição nº. 10.262/RS, 2013/0404814-0, em 08/02/2017). 3. Em relação à eletricidade, a atividade com exposição do trabalhador a este agente foi classificada pelo Decreto 53.831/1964, quadro anexo, item 1.1.8, como presumidamente perigosa, em caso de exposição a tensão superior a 250 volts. Assim, cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do eletricista, com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032, de 28/04/95. 4. Subsiste a possibilidade de reconhecimento do caráter especial do serviço prestado com exposição à energia elétrica em tensão superior a 250 volts após 05/03/1997 e após a EC 20/98, considerando que uma descarga elétrica nesse nível de voltagem pode ser fatal, configurando, assim, risco para a vida/integridade do trabalhador, destacando que tal entendimento foi reconhecido pelo e. Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534/STJ), nos seguintes termos: É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 5. O simples fornecimento e até a utilização do EPI, ainda que consignados no PPP, não afastam a nocividade do agente nocivo, aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335 com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), mas apenas comprovação efetiva de neutralização no caso concreto pode excluir o enquadramento do tempo de serviço como especial, especialmente com o cancelamento do Tema 1.090 pelo STJ (REsp 1.828.606/RS, 1ª. Seção). 6. No caso dos autos, é incontroverso o enquadramento do período de 22/04/1982 a 30/06/1986, trabalhado como vigilante para a mesma empresa e enquadrado por categoria profissional, como se vê da decisão administrativa. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa CEMIG Distribuição S/A comprova a exposição do autor a tensão superior a 250v no exercício das atividades de eletricista de linhas e redes e eletricista de distribuição de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente no período de 01/01/1999 a 24/11/2014. 7. Estando preenchido o campo 14.2 do PPP com a descrição das atividades de operação e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, como ocorreu no caso em exame, está atendido o requisito da habitualidade e permanência por serem indissociáveis da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada de trabalho, na forma do Tema 205 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (...)(TRF6, AC 1004004-51.2017.4.01.3800, , 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 21/02/2025)(destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DISPENSA.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS. EPI. IRRELEVÂNCIA. RISCO ÍNSITO À ATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODOS ANTERIORES À EC 130/2019. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é o caso de admitir a remessa necessária,  sobrestar o feito e se é cabível a reforma da sentença para afastar o tempo especial reconhecido, a conversão do tempo especial em comum e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.(...) 4. A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador. 5. Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013. 6. Na hipótese dos autos, de acordo com os formulários e respectivos laudos técnicos juntados aos autos, o autor, nos períodos de 07/07/1989 a 30/04/1990 e de 06/03/1997 a 31/12/2002, no exercício das funções, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado. 7. O fornecimento de EPI é irrelevante, pois o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para neutralizar eficazmente o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância. 8.(...). 11. A discussão do Tema 1.209 no STF não afeta o julgamento do presente feito, pois, não obstante a discussão do referido Tema perpasse pela análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade das atividades perigosas, fato é que a matéria afetada sob o regime de repercussão geral e com ordem de sobrestamento é afeta especificamente ao vigilante. Portanto, não impõe obrigatoriamente a suspensão de demandas com discussões correlatas. (...).   IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "Comprovada a exposição do trabalhador à eletricidade em nível de tensão superior à 250volts, é devido o reconhecimento do tempo especial. (...) (TRF6, AC 1003737-83.2023.4.06.3815, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 25/02/2025) (destaquei)

Portanto, não há dúvida a respeito do direito ao reconhecimento do tempo de trabalho especial, quando a atividade sujeitar o trabalhador ao risco elétrico em tensão superior a 250 volts, a qualquer tempo. (destaquei)

O recurso revela inconformismo com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada, não evidenciando qualquer vício passível de correção via embargos de declaração.

 Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005584-09.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor exercido com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante sustenta omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade especial por periculosidade após a exclusão da eletricidade do rol regulamentar de agentes nocivos, bem como afirma distinção entre a controvérsia dos autos e o Tema 534 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já fundamentadamente decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

  2. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.

  3. O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento no Tema 534 do STJ e nos Temas 159 e 210 da TNU.

  4. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts mesmo após o Decreto nº 2.172/97, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da permanência do risco à integridade física do trabalhador.

  5. A utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do labor com exposição à eletricidade de alta tensão, em razão da impossibilidade de neutralização integral do risco inerente à atividade perigosa.

  6. Os argumentos deduzidos pelo INSS revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e tentativa de reexame da matéria já decidida, sem demonstração de vício apto a justificar a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 1005584-09.2019.4.01.3813/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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