Apelação/Remessa Necessária Nº 0004938-69.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFTM contra o acórdão de evento 54, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO E COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UFTM DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores percebidos a título de reajuste de 28,86%, com fundamento em decisão judicial proferida em mandado de segurança individual, posteriormente reformada.
2. A sentença reconheceu a boa-fé da servidora quanto à percepção dos valores e declarou a inexigibilidade da restituição, além de condenar a UFTM ao pagamento da diferença residual entre o índice de 28,86% e o montante efetivamente incorporado entre 04/03/2002 e 01/03/2005, com juros e correção monetária.
3. A autora apelou para ver reconhecida a prescrição da pretensão de devolução e para incluir diferenças vencidas a partir de janeiro de 2003. Pugnou pela fixação da base de cálculo do reajuste e pelo afastamento de compensações indevidas.
4. A UFTM sustentou a obrigação de devolução dos valores percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratarem de verbas recebidas com base em decisão judicial posteriormente cassada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão da Administração de exigir a devolução de valores pagos a título do reajuste de 28,86%; e
(ii) apurar o direito da servidora ao pagamento das diferenças devidas, a base de cálculo do reajuste e a compensação com valores eventualmente pagos.
6. O acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG, que revogou a liminar concedida no MS 95.0201992-0 e limitou seus efeitos ao impetrante originário (a ora autora não era parte), foi publicado em 27/02/2002, com intimação da UFTM em 04/03/2002.
7. A notificação administrativa para devolução dos valores foi expedida apenas em 19/09/2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
8. A jurisprudência do TRF1 e TRF6 reconhece que, nesse caso específico, em que a decisão judicial posteriormente reformada foi cumprida em benefício de servidores que não integravam a lide individual, incide o prazo prescricional quinquenal para a Administração propor a restituição.
9. Quanto ao recurso da autora, assiste-lhe razão quanto ao reconhecimento do direito ao reajuste residual de 28,86%, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 51) e no Tema Repetitivo n. 07 do STJ, com base de cálculo abrangente, compreendendo rubricas de caráter permanente.
10. Deve-se observar a compensação de valores já recebidos por força da Lei nº 8.627/93, excluindo-se compensações derivadas de evolução funcional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
11. Por fim, aplica-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 85), e devem os juros e correção monetária seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação da UFTM desprovida.
13. Apelação da autora provida para reconhecer o direito ao reajuste residual de 28,86%, com pagamento das diferenças vencidas desde a interrupção administrativa e observadas as compensações legais.
14. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Nos embargos de declaração (evento 62), a UFTM alega a existência de omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aos critérios de compensação do reajuste de 28,86%, à base de cálculo das diferenças deferidas e à extensão temporal da condenação. Requer o saneamento dos vícios apontados, o enfrentamento dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos, próprios e tempestivos.
A embargante aponta omissões e contradições no julgado. Sustenta que não teria havido exame adequado quanto à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ao termo inicial da prescrição, à base de cálculo do reajuste, aos critérios de compensação, à extensão temporal da condenação e aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
Quanto à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o acórdão embargado enfrentou a matéria de modo suficiente. O julgado examinou a controvérsia relativa à possibilidade de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Contudo, concluiu que a pretensão da Administração estava prescrita, em razão do transcurso do prazo quinquenal.
O acórdão adotou como marco inicial da prescrição a data em que a UFTM passou a ter respaldo judicial para instaurar procedimento de cobrança dos valores pagos a título do reajuste de 28,86%. A decisão consignou que a intimação do acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG ocorreu em 04/03/2002. Também registrou que a Administração somente promoveu a cobrança administrativa em 19/09/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal aplicável.
Assim, a conclusão do julgado não se fundou na inexistência abstrata de dever de reposição ao erário. A razão determinante foi a prescrição da pretensão de cobrança. Não há, portanto, omissão ou contradição quanto ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O acórdão explicitou que, a partir de 04/03/2002, a UFTM tinha respaldo judicial para adotar as medidas cabíveis à cobrança dos valores. A discordância da embargante quanto à escolha desse marco temporal não configura omissão. Trata-se de inconformismo com a fundamentação adotada.
No tocante à base de cálculo do reajuste de 28,86%, o acórdão estabeleceu os parâmetros necessários à liquidação. O julgado consignou que o reajuste incide sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, gratificações de desempenho e outras parcelas de caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.
A decisão também indicou que a compensação deve observar o reposicionamento conferido pela Lei nº 8.627/1993, a Súmula Vinculante nº 51 do STF e todas as parcelas já pagas a título do reajuste na via administrativa. Dessa forma, o acórdão fixou critérios suficientes para a fase de cumprimento, sem necessidade de esgotar, na fase de conhecimento, todos os cálculos individualizados de liquidação.
Quanto à extensão temporal da condenação, o acórdão também foi expresso. A decisão reconheceu o direito ao pagamento das diferenças vencidas desde a interrupção administrativa do pagamento que havia sido implantado em razão do MS 95.0201992-0. Ao mesmo tempo, determinou a observância da prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Não há contradição interna no julgado. O acórdão adotou fundamentação coerente ao reconhecer, de um lado, a prescrição da pretensão administrativa de devolução ao erário e, de outro, o direito da autora às diferenças do reajuste de 28,86%, observados os parâmetros de compensação e prescrição das parcelas vencidas.
Os embargos revelam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito. A embargante busca novo exame das premissas jurídicas adotadas no acórdão, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, à incidência do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e aos parâmetros de cálculo das diferenças. Essa finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterar o resultado do julgamento.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que os embargos de declaração não dispensam a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A simples pretensão de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando a decisão embargada apreciou a controvérsia de forma fundamentada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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