Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004938-69.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFTM contra o acórdão de evento 54, assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO E COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UFTM DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexigibilidade de devolução de valores percebidos a título de reajuste de 28,86%, com fundamento em decisão judicial proferida em mandado de segurança individual, posteriormente reformada.

2. A sentença reconheceu a boa-fé da servidora quanto à percepção dos valores e declarou a inexigibilidade da restituição, além de condenar a UFTM ao pagamento da diferença residual entre o índice de 28,86% e o montante efetivamente incorporado entre 04/03/2002 e 01/03/2005, com juros e correção monetária.

3. A autora apelou para ver reconhecida a prescrição da pretensão de devolução e para incluir diferenças vencidas a partir de janeiro de 2003. Pugnou pela fixação da base de cálculo do reajuste e pelo afastamento de compensações indevidas.

4. A UFTM sustentou a obrigação de devolução dos valores percebidos, sob pena de enriquecimento sem causa, por se tratarem de verbas recebidas com base em decisão judicial posteriormente cassada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão:

(i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão da Administração de exigir a devolução de valores pagos a título do reajuste de 28,86%; e

(ii) apurar o direito da servidora ao pagamento das diferenças devidas, a base de cálculo do reajuste e a compensação com valores eventualmente pagos.

6. O acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG, que revogou a liminar concedida no MS 95.0201992-0 e limitou seus efeitos ao impetrante originário (a ora autora não era parte), foi publicado em 27/02/2002, com intimação da UFTM em 04/03/2002.

7. A notificação administrativa para devolução dos valores foi expedida apenas em 19/09/2007, quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

8. A jurisprudência do TRF1 e TRF6 reconhece que, nesse caso específico, em que a decisão judicial posteriormente reformada foi cumprida em benefício de servidores que não integravam a lide individual, incide o prazo prescricional quinquenal para a Administração propor a restituição.

9. Quanto ao recurso da autora, assiste-lhe razão quanto ao reconhecimento do direito ao reajuste residual de 28,86%, com fundamento na jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 51) e no Tema Repetitivo n. 07 do STJ, com base de cálculo abrangente, compreendendo rubricas de caráter permanente.

10. Deve-se observar a compensação de valores já recebidos por força da Lei nº 8.627/93, excluindo-se compensações derivadas de evolução funcional, nos termos da jurisprudência desta Corte.

11. Por fim, aplica-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 85), e devem os juros e correção monetária seguir os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação da UFTM desprovida.

13. Apelação da autora provida para reconhecer o direito ao reajuste residual de 28,86%, com pagamento das diferenças vencidas desde a interrupção administrativa e observadas as compensações legais.

14. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.

 

Nos embargos de declaração (evento 62), a UFTM alega a existência de omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aos critérios de compensação do reajuste de 28,86%, à base de cálculo das diferenças deferidas e à extensão temporal da condenação. Requer o saneamento dos vícios apontados, o enfrentamento dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento e, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo os embargos, próprios e tempestivos.

A embargante aponta omissões e contradições no julgado. Sustenta que não teria havido exame adequado quanto à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, ao termo inicial da prescrição, à base de cálculo do reajuste, aos critérios de compensação, à extensão temporal da condenação e aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.

Quanto à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o acórdão embargado enfrentou a matéria de modo suficiente. O julgado examinou a controvérsia relativa à possibilidade de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada. Contudo, concluiu que a pretensão da Administração estava prescrita, em razão do transcurso do prazo quinquenal.

O acórdão adotou como marco inicial da prescrição a data em que a UFTM passou a ter respaldo judicial para instaurar procedimento de cobrança dos valores pagos a título do reajuste de 28,86%. A decisão consignou que a intimação do acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG ocorreu em 04/03/2002. Também registrou que a Administração somente promoveu a cobrança administrativa em 19/09/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal aplicável.

Assim, a conclusão do julgado não se fundou na inexistência abstrata de dever de reposição ao erário. A razão determinante foi a prescrição da pretensão de cobrança. Não há, portanto, omissão ou contradição quanto ao art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O acórdão explicitou que, a partir de 04/03/2002, a UFTM tinha respaldo judicial para adotar as medidas cabíveis à cobrança dos valores. A discordância da embargante quanto à escolha desse marco temporal não configura omissão. Trata-se de inconformismo com a fundamentação adotada.

No tocante à base de cálculo do reajuste de 28,86%, o acórdão estabeleceu os parâmetros necessários à liquidação. O julgado consignou que o reajuste incide sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, gratificações de desempenho e outras parcelas de caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, sob pena de bis in idem.

A decisão também indicou que a compensação deve observar o reposicionamento conferido pela Lei nº 8.627/1993, a Súmula Vinculante nº 51 do STF e todas as parcelas já pagas a título do reajuste na via administrativa. Dessa forma, o acórdão fixou critérios suficientes para a fase de cumprimento, sem necessidade de esgotar, na fase de conhecimento, todos os cálculos individualizados de liquidação.

Quanto à extensão temporal da condenação, o acórdão também foi expresso. A decisão reconheceu o direito ao pagamento das diferenças vencidas desde a interrupção administrativa do pagamento que havia sido implantado em razão do MS 95.0201992-0. Ao mesmo tempo, determinou a observância da prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Não há contradição interna no julgado. O acórdão adotou fundamentação coerente ao reconhecer, de um lado, a prescrição da pretensão administrativa de devolução ao erário e, de outro, o direito da autora às diferenças do reajuste de 28,86%, observados os parâmetros de compensação e prescrição das parcelas vencidas.

Os embargos revelam, em verdade, pretensão de rediscussão do mérito. A embargante busca novo exame das premissas jurídicas adotadas no acórdão, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, à incidência do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e aos parâmetros de cálculo das diferenças. Essa finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração.

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterar o resultado do julgamento.

Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que os embargos de declaração não dispensam a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A simples pretensão de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando a decisão embargada apreciou a controvérsia de forma fundamentada.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:60000483189
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004938-69.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO REAJUSTE. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. EXTENSÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra acórdão que negou provimento à apelação da instituição, deu provimento à apelação da autora e não proveu a remessa necessária, para reconhecer a prescrição da pretensão administrativa de restituição de valores pagos a título de reajuste de 28,86% e assegurar à servidora o pagamento das diferenças residuais devidas, observadas a base de cálculo, as compensações legais e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A embargante alegou omissões e contradições quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, aos critérios de compensação, à base de cálculo das diferenças deferidas, à extensão temporal da condenação e ao prequestionamento dos dispositivos indicados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a prescrição da pretensão administrativa de devolução ao erário e ao afastar a aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 como fundamento suficiente para a cobrança; (ii) estabelecer se houve vício decisório quanto à base de cálculo, aos critérios de compensação, à extensão temporal da condenação e ao enfrentamento dos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que devia ser apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia sobre a reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial posteriormente reformada, pois conclui que a pretensão administrativa de cobrança está prescrita pelo transcurso do prazo quinquenal.

5. A decisão adota como termo inicial da prescrição a data em que a UFTM passa a ter respaldo judicial para instaurar procedimento de cobrança, correspondente à intimação, em 04/03/2002, do acórdão proferido na AMS 1998.01.00.021922-5/MG.

6. A cobrança administrativa promovida apenas em 19/09/2007 ocorre após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual não há omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição nem quanto à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

7. A discordância da embargante em relação ao marco temporal adotado para a prescrição configura inconformismo com a fundamentação do acórdão, e não vício sanável por embargos de declaração.

8. O acórdão fixa parâmetros suficientes para a liquidação ao estabelecer que o reajuste de 28,86% incide sobre rubricas decorrentes de funções gratificadas ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, gratificações de desempenho e outras parcelas de caráter permanente e habitual, desde que não tenham como referência o vencimento básico, para evitar bis in idem.

9. A decisão indica que a compensação deve observar o reposicionamento conferido pela Lei nº 8.627/1993, a Súmula Vinculante nº 51 do STF e todas as parcelas já pagas a título do reajuste na via administrativa.

10. O acórdão delimita a extensão temporal da condenação ao reconhecer o pagamento das diferenças vencidas desde a interrupção administrativa do pagamento implantado em razão do MS 95.0201992-0, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

11. Não há contradição interna quando o julgado reconhece, simultaneamente, a prescrição da pretensão administrativa de devolução ao erário e o direito da autora às diferenças do reajuste de 28,86%, pois cada conclusão decorre de fundamentos próprios.

12. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando buscam apenas rediscutir o mérito do acórdão embargado, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, à incidência do art. 46 da Lei nº 8.112/1990 e aos parâmetros de cálculo das diferenças.

13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a simples pretensão de provocar manifestação sobre dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.627/1993; CPC/1973, art. 20, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 51; STJ, Tema Repetitivo nº 07; STJ, Súmula nº 85; TRF1, AMS 1998.01.00.021922-5/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004938-69.2007.4.01.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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