Apelação Cível Nº 0001943-47.2016.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL contra acórdão que deu provimento à apelação da parte impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração de revisar a forma de cálculo da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese de que a controvérsia não versa sobre revisão do ato de aposentadoria, mas sobre alteração dos critérios de cálculo de vantagem de trato sucessivo, hipótese em que o prazo decadencial se renovaria mês a mês, afastando a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Requer o saneamento da alegada omissão e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso, não se verifica a omissão apontada.
A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese de que a revisão administrativa da base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 configuraria relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 se renovaria a cada pagamento.
Todavia, essa questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.
Inicialmente, consignou-se que a hipótese não se confunde com o controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, mas decorre do exercício da autotutela administrativa, assentando-se, inclusive, a inaplicabilidade do Tema 445 da repercussão geral:
Quanto ao ato administrativo de revisão discutido, é certo que não se enquadra na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 e Tema 445-STF, tratando-se de revisão dos critérios de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 no exercício de autotutela, e não do controle da própria legalidade do ato inicial de concessão do benefício em 1992.
Na sequência, o acórdão enfrentou precisamente a alegação ora reiterada pela embargante, concluindo que a definição da forma de cálculo integra ato administrativo único, de efeitos patrimoniais continuados, razão pela qual não se caracteriza relação jurídica de trato sucessivo:
Ressalte-se, ainda, que não há falar em trato sucessivo a obstar a decadência, pois o ato que concedeu o benefício com definição da forma de cálculo dos proventos possui natureza concreta e única, embora com efeitos financeiros contínuos/permanentes, atraindo a previsão específica e expressa contida no art. 54, § 1º da Lei nº 9.784/97, in verbis: “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
Também foram expressamente citados precedentes desta Corte que adotam esse entendimento.
Verifica-se, portanto, que o acórdão apreciou de forma expressa a tese ora renovada, afastando a incidência da teoria do trato sucessivo e reconhecendo a decadência administrativa.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes pretendidos, uma vez que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada e decidida, não podendo ser utilizados com o propósito de modificar o resultado do julgamento na ausência dos pressupostos legais autorizadores.
Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões adotadas no acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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