Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016901-07.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido (art. 487, I do CPC), determinando o restabelecimento de pensão por morte conforme vinha sendo paga, com inversão dos honorários sucumbenciais definidos pelo juízo de primeiro grau na forma do CPC de 1973.

Os embargos da parte autora sustentam omissão e contradição no capítulo relativo aos honorários advocatícios, bem como quanto ao pedido denominado “exercícios anteriores”. Argumenta que essa pretensão possui fato gerador distinto daquele relacionado ao cancelamento do benefício em 2012. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Os embargos da União, por sua vez, sustentam obscuridade, contradição e omissão. Alega que o julgamento reconhece que a pensão foi concedida em 1980 e reproduz o Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça, mas conclui pela decadência do direito de revisão administrativa. Argumenta que os atos praticados antes da Lei nº 9.784/1999 poderiam ser revistos a qualquer tempo. Aduz que o acórdão também deixa de examinar a informação de que a beneficiária foi comunicada acerca da irregularidade da pensão e teve oportunidade de exercer a ampla defesa no processo administrativo. Sustenta, ainda, que o julgamento não aprecia adequadamente a ausência de decisão do Tribunal de Contas da União sobre a legalidade do ato concessório da pensão. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou o pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

 Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).

Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.

Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).

No caso em análise, os argumentos das partes embargantes não revelam os alegados vícios, denotando mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão, razão pela qual os recursos não merecem provimento.

Embargos de declaração da parte autora

A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão incorre em contradição e omissão ao manter os honorários advocatícios no valor fixado pela sentença, embora o julgamento da apelação tenha alterado o resultado da demanda.

O acórdão examina expressamente a norma processual aplicável à verba sucumbencial e registra:

“A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, uma sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 terá este diploma como norma regente dos honorários, ainda que seja reformada, com inversão dos ônus, já sob a égide do CPC/2015 (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019).”

Na sequência, o julgado conclui:

“Assim, havendo o provimento do recurso e parcial procedência do pedido, com sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a União ao pagamento dos honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Incabível a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973. A União é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996).”

Esses trechos demonstram que o acórdão não deixa de examinar o regime jurídico ou a forma de arbitramento dos honorários. O Colegiado adota o Código de Processo Civil de 1973 como norma de regência, inverte os ônus sucumbenciais e mantém a verba fixada pelo juízo de primeiro grau.

Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da parcial procedência do pedido e a decisão de manter o valor anteriormente arbitrado. A embargante discorda do critério escolhido e sustenta que a natureza condenatória do provimento exige a fixação de percentual sobre a condenação. Essa pretensão questiona a correção jurídica da solução adotada, mas não revela contradição interna.

Também não se identifica omissão. O acórdão não silencia sobre os honorários, mas decide expressamente condenar a União ao pagamento da verba arbitrada na sentença. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não equivale à falta de prestação jurisdicional.

A alegação relativa ao termo final da base de cálculo dos honorários também não demonstra vício. O acórdão mantém a verba em valor fixo e, por isso, não adota base de cálculo formada por prestações vencidas. A definição do marco temporal defendido pela embargante pressupõe a substituição do critério expressamente escolhido pelo Colegiado. O pedido, portanto, depende da revisão do mérito do julgamento e não do suprimento de omissão.

A embargante também aponta omissão e contradição quanto ao pedido de pagamento dos denominados exercícios anteriores.

O acórdão enfrenta diretamente a questão e afirma:

“Lado outro, em relação ao tópico da petição inicial e do recurso denominado ‘Dos exercícios anteriores’, verifico que a parte autora não apresentou causa de pedir e pedido devidamente articulados os correlacionando de maneira concreta com o ato de cancelamento da pensão e seus efeitos diretos.”

O julgado também examina o conjunto probatório:

“Além disso, não há prova nos autos que permita aferir com segurança a questão, denotando, ao revés, aparente contradição com a tese e questão principal discutida, consistente no restabelecimento da pensão conforme vinha sendo paga antes do cancelamento. É dizer, se o que o autor quer é o restabelecimento, pressupõe-se, salvo prova em contrário, que o benefício vinha sendo pago de maneira regular até a notificação e processo administrativo questionados, que culminaram com sua cessação.”

O acórdão acrescenta:

“Vê-se, ainda, que os trechos do processo administrativo e a defesa administrativa juntados aos presentes autos em momento algum abordam essa questão, o que reforça a conclusão de se tratar de pretensão alheia à matéria de fundo discutida.”

Por fim, conclui:

“Assim, o pedido de pagamento de exercícios anteriores, da forma deduzida, não merece ser acolhido, sem prejuízo de que seja eventualmente veiculado, se for o caso, em ação própria, com a devida exposição concreta da causa de pedir e instrução probatória a respeito da questão.”

E delimita os efeitos financeiros da condenação:

“Por conseguinte, o pagamento de retroativos no presente feito fica restrito aos efeitos diretos do restabelecimento da pensão na forma que vinha sendo paga, consistente em eventuais diferenças e/ou parcelas não pagas ou descontadas em decorrência do ato de cancelamento da pensão materializado a partir da carta 320/2012 — DICOP/COAP/CGRH/MT e processo administrativo correlato.”

A fundamentação transcrita demonstra que o acórdão aprecia a causa de pedir, o pedido, a relação entre a pretensão e o ato de cancelamento da pensão e a suficiência dos elementos probatórios. O Colegiado conclui que a forma de articulação da pretensão e a instrução dos autos não permitem o acolhimento do pedido.

A embargante sustenta que a petição inicial contém tópico específico e que os exercícios anteriores decorrem de fato gerador autônomo. Essa argumentação expressa interpretação distinta sobre o conteúdo da inicial e sobre os documentos juntados. Não há omissão quando o órgão julgador examina a questão e adota conclusão contrária àquela defendida pela parte.

Também não há contradição interna. A existência de tópico específico na petição inicial não impede o julgador de concluir que a causa de pedir não foi concretamente articulada ou que a prova não permite o acolhimento da pretensão. Essas afirmações não são logicamente incompatíveis.

O acórdão distingue o restabelecimento da pensão, decorrente do cancelamento praticado em 2012, da pretensão de pagamento de diferenças relativas a período anterior. Com base nessa distinção, limita os efeitos financeiros da condenação às parcelas relacionadas ao ato de cancelamento. A conclusão apresenta coerência com os fundamentos adotados.

Embora o título da petição mencione obscuridade, a embargante não indica passagem de sentido ambíguo, impreciso ou incompreensível. Os fundamentos e as conclusões do acórdão são claros quanto à manutenção dos honorários arbitrados na sentença e à rejeição do pedido de exercícios anteriores.

Embargos de declaração da União

A União sustenta contradição ou obscuridade na aplicação do Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça. Não procede a alegação.

O acórdão registra expressamente:

“O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999. Nesse sentido: ‘Tema 214/STJ - Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...)’ (DJe de 2/8/2010).”

O voto também afirma:

“Traçados estes contornos, verifica-se que no presente caso a parte autora percebia o benefício de pensão por morte estatutária desde 1980.”

Após examinar os elementos do caso, o acórdão conclui:

“Dessa forma, ausente qualquer indício de má-fé e constatado que o início da percepção do benefício se deu em 1980 e que houve registro tácito após passados 5 anos sem julgamento após a chegada do processo no TCU, resta concluir que o termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão teria se dado com o início da vigência da Lei 9.784/99, em 02/1999, encerrando-se em 02/2004.”

E acrescenta:

“Por sua vez, o primeiro ato concreto indicativo da pretensão de revisão do benefício, conforme já exposto anteriormente, se deu em 2012, quando inequivocamente já decaído o direito.”

Não existe incompatibilidade entre essas afirmações. O acórdão reconhece que o ato concessório antecede a Lei nº 9.784/1999 e aplica o prazo decadencial de cinco anos a partir da entrada em vigor da norma, conforme a orientação reproduzida no próprio julgamento.

A expressão segundo a qual os atos anteriores à Lei nº 9.784/1999 poderiam ser revistos a qualquer tempo refere-se ao período no qual não havia norma legal expressa que limitasse o exercício da autotutela. O próprio Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito no acórdão, estabelece que, após a vigência da lei, incide o prazo decadencial de cinco anos, com termo inicial em 1º de fevereiro de 1999.

As premissas adotadas conduzem à conclusão de que o prazo se encerra em fevereiro de 2004, antes do primeiro ato concreto de revisão, praticado em 2012. O julgamento expõe de forma clara o critério jurídico aplicado, o termo inicial, o termo final e o momento em que a Administração inicia a revisão. Não se identifica contradição interna nem passagem obscura.

A embargante também sustenta omissão quanto à observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.

O acórdão afirma:

“Ainda, para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: ‘Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.’). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.”

O julgamento também registra expressamente a comunicação da beneficiária:

“A União, por sua vez, em momento algum indicou a existência de eventual má-fé da parte autora na percepção do benefício, notificando-a de irregularidade somente em 2012, passados mais de 30 anos de fruição, sob o fundamento de que o instituidor era servidor autárquico da administração indireta (extinta Estrada de Ferro Brasil Central) e por isso deveria estar vinculado ao RGPS, o que evidencia erro de interpretação jurídica sem concorrência ou exigibilidade de conhecimento pela parte autora no momento do ato concessivo.”

O acórdão não ignora, portanto, a existência da notificação administrativa. A decisão reconhece que a União comunica a irregularidade à beneficiária em 2012.

A análise autônoma da regularidade do contraditório administrativo não interfere na conclusão do julgamento, porque o acórdão reconhece a decadência do direito da Administração de anular o ato concessório. A observância do contraditório e da ampla defesa não afasta o transcurso do prazo decadencial nem autoriza a reabertura de prazo já encerrado.

O voto esclarece que o reconhecimento da decadência constitui fundamento suficiente para solucionar a controvérsia:

“Considerando que o acolhimento da tese de decadência é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento de seu benefício de pensão por morte conforme parâmetros que vinham sendo utilizados desde a concessão, reputam-se prejudicadas as discussões das demais alegações invocadas pelas partes quanto a este pleito.”

O julgador não precisa examinar todas as alegações quando um fundamento suficiente define a controvérsia. A decisão deve enfrentar as questões capazes de afastar a conclusão adotada, o que ocorre no caso.

A União também aponta omissão quanto à ausência de apreciação do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União. A alegação não corresponde ao conteúdo do acórdão.

O julgamento distingue a revisão promovida pela própria Administração do controle externo de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas:

“Pertinente salientar, ainda, que embora os atos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão sejam considerados complexos, o ato revisional discutido nos presentes autos foi realizado pela própria União, no exercício de autotutela, e não por determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial, sendo inaplicável ao caso, portanto, o Tema 445 STF.”

O acórdão adota como fundamento principal a circunstância de que a revisão decorre de iniciativa da própria União, no exercício da autotutela, e não de determinação do Tribunal de Contas da União.

O julgamento examina também, de forma subsidiária, a consequência da ausência de decisão da Corte de Contas:

“De toda forma, ainda que se quisesse cogitar da contagem decadencial levando em conta o controle externo pelo TCU e balizas inerentes, tal conclusão não se alteraria no caso.”

Em seguida, descreve a tramitação do ato concessório:

“Isso porque o processo de concessão foi encaminhado para o TCU em 1986 e, após baixa, cumprimento de diligência junto à DMF-MG e retorno à Corte de Contas, foi encerrado junto ao TCU em 1992 e encaminhado ao órgão pagador, sem julgamento e homologação expressa.”

O voto reconhece expressamente que o Tribunal de Contas da União não profere julgamento nem homologa o ato de forma expressa. Depois, atribui consequência jurídica a esse fato:

“Conforme entendimento consolidado pelo STF, o TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício.”

Por fim, o acórdão aplica essa compreensão ao caso:

“Dessa forma, ausente qualquer indício de má-fé e constatado que o início da percepção do benefício se deu em 1980 e que houve registro tácito após passados 5 anos sem julgamento após a chegada do processo no TCU, resta concluir que o termo inicial do prazo decadencial do direito de revisão teria se dado com o início da vigência da Lei 9.784/99, em 02/1999, encerrando-se em 02/2004.”

O acórdão examina a ausência de julgamento expresso pelo Tribunal de Contas da União, descreve o histórico da tramitação e conclui pela ocorrência do registro tácito. A embargante pretende alterar a consequência jurídica atribuída pelo colegiado ao fato analisado, o que demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão.

A referência genérica à obscuridade também não identifica trecho impreciso, ambíguo ou incompreensível. O acórdão apresenta dois fundamentos claros. O primeiro submete a revisão promovida por iniciativa da própria União ao prazo do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O segundo, desenvolvido subsidiariamente, reconhece o registro tácito diante da ausência de julgamento pelo Tribunal de Contas da União no prazo considerado pelo colegiado.

A contradição que autoriza embargos de declaração deve ocorrer entre afirmações internas da própria decisão. A divergência entre a interpretação defendida pela parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza esse vício.

Os embargos também não podem ser acolhidos apenas para produzir prequestionamento. O prequestionamento pressupõe o exame da questão jurídica controvertida, mas não exige que o órgão julgador acolha a interpretação defendida pela parte ou repita a fundamentação sob a perspectiva pretendida pelo recorrente.

O acórdão examina a aplicação do Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação administrativa, a ausência de má-fé, a natureza da revisão promovida pela União, a ausência de julgamento expresso do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União e a incidência subsidiária do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, conclui-se que os argumentos das embargantes revelam pretensão de rediscutir matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016901-07.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ATO CONCESSÓRIO  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXERCÍCIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR CONCRETAMENTE ARTICULADA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar o restabelecimento de pensão por morte estatutária conforme vinha sendo paga, com inversão dos ônus sucumbenciais segundo o CPC de 1973. A autora alegou omissão e contradição quanto aos honorários advocatícios e ao pedido de pagamento de exercícios anteriores. A União sustentou obscuridade, contradição e omissão na aplicação do Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça, na análise do contraditório administrativo e no exame da ausência de decisão expressa do Tribunal de Contas da União sobre a legalidade do ato concessório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao manter os honorários advocatícios arbitrados na sentença, embora tenha alterado o resultado da demanda; (ii) estabelecer se há omissão, contradição ou obscuridade na rejeição do pedido de pagamento de exercícios anteriores; (iii) determinar se a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999 ao ato concessório de pensão praticado em 1980 apresenta contradição ou obscuridade; e (iv) verificar se o acórdão deixa de examinar a observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo e a ausência de julgamento expresso do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria fundamentadamente decidida.
  2. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para acolher ou rejeitar as pretensões deduzidas.
  3. A data da sentença define a norma aplicável aos honorários sucumbenciais, de modo que a sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973 permanece submetida a esse diploma, ainda que reformada sob a vigência do CPC de 2015.
  4. O acórdão examina expressamente os honorários advocatícios, inverte os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da autora e condena a União ao pagamento da verba fixada pelo juízo de primeiro grau, sem majoração recursal.
  5. A manutenção dos honorários em valor fixo não contradiz o reconhecimento da parcial procedência do pedido, pois a divergência da parte quanto ao critério de arbitramento representa inconformismo com a solução jurídica adotada, e não contradição interna.
  6. O acórdão examina o pedido de exercícios anteriores e conclui que a autora não articula concretamente sua causa de pedir com o cancelamento da pensão ocorrido em 2012, nem apresenta prova suficiente para o acolhimento da pretensão.
  7. A existência de tópico específico na petição inicial não impede o julgador de reconhecer a deficiência da causa de pedir ou a insuficiência da instrução probatória.
  8. Os efeitos financeiros da condenação restringem-se às parcelas e diferenças diretamente decorrentes do cancelamento da pensão, sem prejuízo da formulação do pedido relativo a períodos anteriores em ação própria, mediante exposição adequada da causa de pedir e instrução probatória pertinente.
  9. Os atos administrativos praticados antes da Lei nº 9.784/1999 submetem-se, após sua vigência, ao prazo decadencial de cinco anos, contado de 1º de fevereiro de 1999, conforme o Tema 214 do Superior Tribunal de Justiça.
  10. A Administração inicia concretamente a revisão da pensão apenas em 2012, depois do encerramento do prazo decadencial em fevereiro de 2004, sem que haja indício de má-fé da beneficiária.
  11. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo não afasta a decadência nem restabelece prazo já consumado para o exercício da autotutela administrativa.
  12. O reconhecimento da decadência constitui fundamento suficiente para determinar o restabelecimento da pensão, tornando prejudicado o exame de alegações incapazes de modificar essa conclusão.
  13. A revisão questionada decorre de iniciativa da própria União, no exercício da autotutela, e não de determinação do Tribunal de Contas da União no controle externo da legalidade do ato concessório, razão pela qual o Tema 445 do Supremo Tribunal Federal não incide diretamente sobre o caso.
  14. Ainda que se considere o controle externo, a ausência de julgamento pelo Tribunal de Contas da União no prazo de cinco anos contado da chegada do processo à Corte de Contas produz o registro tácito do ato concessório.
  15. O acórdão examina a tramitação do ato concessório, registra seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União em 1986 e seu encerramento, sem julgamento expresso, em 1992, e atribui consequência jurídica à inércia da Corte de Contas.
  16. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando o acórdão já examina as questões jurídicas relevantes, ainda que rejeite a interpretação defendida pela parte.
  17. As alegações das embargantes revelam pretensão de modificar a conclusão do julgamento, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A divergência da parte quanto ao critério jurídico expressamente adotado no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. A sentença proferida sob a vigência do CPC de 1973 submete o arbitramento dos honorários sucumbenciais a esse diploma, ainda que seja reformada sob a vigência do CPC de 2015. 3. O pedido desacompanhado de causa de pedir concretamente articulada e de instrução probatória suficiente pode ser rejeitado sem que se configure omissão no julgamento. 4. Os atos administrativos praticados antes da Lei nº 9.784/1999 submetem-se ao prazo decadencial de cinco anos contado de sua entrada em vigor, quando inexistente má-fé do beneficiário. 5. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo não afasta a decadência do direito de a Administração anular ato favorável. 6. A revisão promovida pela própria Administração no exercício da autotutela distingue-se do controle externo de legalidade exercido pelo Tribunal de Contas da União. 7. A ausência de julgamento do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União no prazo aplicável produz seu registro tácito. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento quando as questões jurídicas relevantes já foram examinadas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 1º, e 1.022, caput e parágrafo único, I; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 214; STJ, EAREsp nº 1.255.986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 20.03.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STF, Tema nº 138; STF, Tema nº 445; STF, Súmula Vinculante nº 3.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0016901-07.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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