Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000147-24.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 29, DOC1) defende que a Constituição Federal consagrou como um dos direitos sociais o gozo de férias (art. 7º, XVII) e fixou a natureza salarial da remuneração de férias, devendo sobre ela incidir a contribuição previdenciária, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 Tanto é remuneratória a natureza das férias, que seu gozo, por lei, depende da conveniência do empregador. Ressalta que o que define a natureza salarial das verbas percebidas pelo empregado não é a contraprestação de serviço, mas sim o vínculo de trabalho, que, embora suspenso, como na hipótese dos autos, permanece íntegro nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalhador por motivo de saúde. Os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente se enquadram na categoria “interrupção contratual”, eis que não há prestação de serviço nem disposição do obreiro perante seu empregador, ocorrendo, porém, o pagamento de salário como decorrência da manutenção da relação empregatícia, computando-se normalmente o período de afastamento como de efetivo serviço para os efeitos legais, inclusive previdenciário

Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da sentença para denegar a segurança.

A apelada PRECON SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA apresentou contrarrazões no evento 35, DOC2.

O Ministério Público Federal manifestou no evento 7, DOC1 pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

VOTO

Não havendo questões prévias a serem analisados, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.

Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.

Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei.

A Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso I, II e III, e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador.

Ao interpretar referidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 20, no sentido de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” (RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).

Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

O julgamento esclarece que a natureza remuneratória alcança não apenas o salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito. Já o preceito da habitualidade sinaliza periodicidade no auferimento dos valores (semanal, mensal, trimestral, anual), contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade durante o contrato de trabalho.

Nesta linha, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória e ganhos habituais, excluindo do campo de incidência da exação as parcelas de natureza indenizatória, as quais não estariam incluídas no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho (STF, RE 576967 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020; STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).

Por outro lado, a interpretação dada pelos tribunais superiores (análise da natureza remuneratória e a habitualidade da verba) afasta a tese de que as exceções previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 seriam taxativas.

RAT

Em relação ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição também incide sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.

Tais contribuições incidem sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.

Cumpre ressaltar que pelo Despacho nº 78/PGFN-ME, de 25/05/2022, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a legitimidade da extensão dos fundamentos determinantes em relação à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) às contribuições ao SAT/RAT (arts. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários.

Assim sendo, passo à análise da natureza jurídica das parcelas que se pretende ver excluídas da base de cálculo das contribuições sociais referidas.

Auxílio doença – primeira quinzena

Na forma do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O §3º do referido artigo estabelece que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Durante a vigência da Medida Provisória nº 664/2014, no período de 01/03/2015 a 17/06/2015, o auxílio-doença era devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 738, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

Portanto as contribuições sociais não incidem sobre a parcela.

Férias - Terço constitucional

Na forma do art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 985, segundo a qual "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).

Nos termos do voto do Ministro Relator o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente como complemento à remuneração, caracterizando a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias.

No julgamento dos embargos de declaração os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União (RE 1072485 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024).

Assim, restou superada a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).” (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).

Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.

Como houve impugnação judicial, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.

No caso concreto, a pretensão da impetrante é a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre as parcelas relativas ao terço constitucional de férias e aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente.

A sentença evento 22, DOC1 concedeu a segurança para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias

O recurso da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é contrário ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 738 (primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente), não merecendo provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária quanto a estes aspectos.

Já a sentença é contrária ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral nº 985 (terço constitucional de férias), merecendo provimento a apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e a remessa necessária quanto a este aspecto.

Repetição do indébito

Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos indevidamente.

Deve ser observada a vedação à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).

Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265 - “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345 - "Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001." (REsp n. 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).

A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Nos casos em que seja vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a compensação pode ser feita apenas com contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, obedecendo ao disposto no §1º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que determina que a compensação seja feita entre tributos da mesma espécie, bem como às regras contidas no art. 89 e seus §§, da Lei nº 8.212/1991.

Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991, art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).

Ainda, conforme Tese de Repercussão Geral nº 4 - "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566621, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540).

No mesmo sentido a Tese de Recurso Repetitivo nº 137, segundo a qual "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).

Por fim, necessário esclarecer que a compensação deverá ocorrer extra-autos, por conta e risco da impetrante no que concerne à existência do crédito, à exatidão dos cálculos e dos lançamentos de valores apurados.

No caso concreto a sentença autorizou apenas a compensação administrativa, em linha com os precedentes vinculantes mencionados.

Pode a impetrante optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/04/2013.

Modulação 

Em atenção à modulação dos efeitos do julgado da Tese de Repercussão Geral nº 985, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.

Sucumbência

Condeno a impetrante ao pagamento de 30% das custas processuais.

Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais que superem 30% eventualmente suportadas pela impetrante, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.

UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) isenta de custas finais na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança para excluir a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa aos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho por doença ou acidente, para aplicar a modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985, preservando a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, bem como para autorizar a repetição do indébito tributário por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/04/2013, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000147-24.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E RAT. INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento em virtude de auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre as parcelas relativas (ii) ao terço constitucional de férias e (iii) aos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença, bem como (iv) a possibilidade de repetição do indébito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

4. Tese de Recurso Repetitivo nº 738 - “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”.

5. Tese de Repercussão Geral nº 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

6. Os efeitos da decisão relativas à Tese de Repercussão Geral nº 985 foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

7. Pode a impetrante optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

V. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas.

Teses de julgamento: 1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre todas as verbas de natureza remuneratória e habitual. 2. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 3. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 195, I, a, e 201, § 11. Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, I e § 9º, e 89, § 4º. Lei nº 8.213/1991, art. 60. CTN, art. 170-A. Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 8.383/1991, art. 66, § 1º. Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Lei nº 9.532/1997, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.160, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.03.2017 (Tema 20 STF); STF, RE nº 1.072.485, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 31.08.2020 (Tema 985 STF); STF, RE nº 1.072.485 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024 (Tema 985 STF); STJ, REsp nº 1.230.957/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2014 (Temas 478 e 738 STJ); STJ, REsp nº 1.114.404/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2010 (Tema 228 STJ); STJ, REsp nº 1.137.738/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2009 (Tema 265 STJ); STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010 (Tema 345 STJ); STF, RE nº 1.420.691, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2023 (Tema 1262 STF); Súmulas 213 e 461 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança para excluir a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa aos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho por doença ou acidente, para aplicar a modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985, preservando a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, bem como para autorizar a repetição do indébito tributário por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 20/04/2013, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000147-24.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONCEDER A SEGURANÇA PARA EXCLUIR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PREVISTA NO ART. 22, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.212/1991, SOBRE A PARCELA RELATIVA AOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA OU ACIDENTE, PARA APLICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO RELATIVO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 985, PRESERVANDO A INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM FATO GERADOR ATÉ 15/09/2020, BEM COMO PARA AUTORIZAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO EM RELAÇÃO AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO OU POR COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, ESTA ÚLTIMA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A PARTIR DE 20/04/2013, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:44.


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