Apelação Cível Nº 1001159-46.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelas impetrantes TAUA RESORT CAETE LTDA e TAUA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e entidades do “Sistema S”, incidentes sobre a folha de salários após 12/12/2001 (vigência da EC nº 33/2001), bem como declarar o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ( e ) defende que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na contribuição ao INCRA, nem em qualquer de seus elementos essenciais. A CIDE é regida pelo caput do art. 149, da CF/1988, e não se deixa afetar pelas inovações constitucionais, incluídas pela EC 33/2001. Os novos parágrafos do art. 149 da CF/1988 não revogam a norma de competência que levou à recepção do tributo pela redação original da Constituição de 1988. A Constituição apenas disciplina algumas das possíveis bases de cálculo das contribuições, quais sejam o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro, na hipótese de alíquota ad valorem e a unida de de medida, na hipótese de alíquota ad rem ou específica. A interpretação restritiva da norma de competência, segundo a qual as contribuições “apenas” poderiam incidir sobre as bases reguladas pela EC 33/2001 não é a desejada pelo legislador constituinte derivado nem aquela recomendada pela literalidade da norma. A Contribuição ao SEBRAE, criada pela Lei nº 8.029/90, e suas alterações, é contribuição de intervenção no domínio econômico, nos moldes ínsitos ao artigo 149 da Lei Maior, podendo ser instituída por lei ordinária (fato gerador, base cálculo e contribuintes), razão pela qual em acordo com a Lei Maior.
Em complemento às razões iniciais, defende que o Mandado de Segurança não se presta para substituir ação de cobrança. A ação mandamental não possui efeitos patrimoniais pretéritos, conforme Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. A compensação somente poderá ser processada em relação aos valores acaso recolhidos a maior posteriormente ao ajuizamento do presente mandamus.
Requer a reforma da sentença para denegar a segurança ou indeferir o direito à restituição dos valores supostamente pagos a maior em data anterior à impetração.
As apelantes TAUA RESORT CAETE LTDA e TAUA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA () defendem a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições devidas a terceiros sobre as rubricas (i) férias gozadas, (ii) horas extras, (iii) descanso semanal remunerado (DSR), (iv) salário-maternidade, (v) adicional noturno; (vi) prêmios/comissões/gratificações, (vi) adicional de quebra de caixa e (vii) respectivos reflexos de todas as rubricas acima referidas. O fato gerador da contribuição previdenciária (cota patronal, contribuição ao RAT e contribuições devidas a terceiros) incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho é a remuneração habitual paga, devida ou creditada a qualquer título pela empresa à pessoa física, a fim de remunerar o serviço prestado ou o tempo em que a pessoa física ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços. As contribuições sociais não incidem sobre verbas de natureza indenizatória e/ou de caráter meramente transitório (não habitual). A contribuição não pode incidir sobre os valores pagos a título de férias gozadas, tendo em vista que no período de férias o empregado não está à disposição do empregador, tampouco realiza qualquer serviço, de modo que não se está diante de remuneração por serviço prestado ou por tempo à disposição (contraprestação salarial inexistente). O pagamento das horas suplementares trata-se de uma indenização paga para o trabalhador em razão do trabalho realizado além da jornada de trabalho prevista constitucionalmente, não incidindo contribuição previdenciária. O o pagamento feito a título de descanso semanal remunerado não representa remuneração de um serviço prestado ou do tempo em que a pessoa física ficou à disposição do empregador ou tomador de serviços, independentemente de ser acrescido ao salário mensal do trabalhador. Muito pelo contrário, é direito de descanso para que o trabalhador não fique, ao menos naquele período, atrelado a quaisquer atividades profissionais. O salário-maternidade é benefício custeado integralmente pela Previdência Social, não integrando a folha de salários para efeito de contribuição social do empregador. Os prêmios, comissões e gratificações são valores pagos sem habitualidade, não gerando expectativa de recebimento ao trabalhador, o que torna evidente a natureza indenizatória/transitória da verba. O adicional noturno é verba paga ao trabalhador no intuito de indenizá-lo por conta das situações desfavoráveis do trabalho a que está submetido em decorrência do tempo maior trabalhado, não integrando, portanto, a remuneração do trabalhador. O adicional de quebra de caixa é verba paga ao empregado no intuito de indenizá-lo, em razão da responsabilidade e do risco vivenciado, bem como de caráter de ressarcimento, pois visa cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com o financeiro da empresa, sujeito ao erro de contagem ou enganos relativos às transações de valores monetários.
Requerem a reforma da sentença para afastar as contribuições previdenciárias, RAT e devidas a terceiros sobre os valores pagos aos seus funcionários a título de férias gozadas, horas extras, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, adicional noturno, prêmios/comissões/gratificações, adicional de quebra de caixa, bem como declarar o direito de restituir/compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A apelada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no .
As apeladas TAUA RESORT CAETE LTDA e TAUA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentaram contrarrazões no e .
O Ministério Público Federal manifestou no pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
VOTO
Não havendo questões prévias a serem analisados, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Contribuições de terceiros - Emenda Constitucional nº 33/2001
Nos termos do art. 149 da CR/1988, a UNIÃO FEDERAL detém competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Em sua redação original o art. 149 da CR/1988 dispunha apenas sobre a competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
A EC nº 33/2001 alterou a redação do §1º e acrescentou os §§2º a 4º, incluindo a definição das bases de cálculo das alíquotas ad valorem e específica para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
INCRA
A Lei nº 2.613/1955 criou o Serviço Social Rural e a contribuição adicional de 1% sobre a remuneração mensal dos empregados de pessoas jurídicas que menciona. Referida contribuição sobre a folha de salários foi mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970, à alíquota de 0,4%, sendo 50% da receita (0,2%) destinadas ao INCRA.
FNDE (salário educação)
Nos termos do art. 212, §5º, da CR/1988, a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
O art. 15 da Lei nº 9.424/1996 define que o salário-educação será calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados da previdência social. A Lei nº 9.766/1998 e a Lei nº 11.457/2007 disciplinam, ainda, a fiscalização, arrecadação, isenção e forma de distribuição da contribuição social do salário-educação.
Sistema S
As contribuições relativas ao Sistema “S” encontram previsão normativa no Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI), Decreto-lei nº 9.403/1946 (Serviço Social da Indústria - SESI), Decreto-lei nº 8.621/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC) e Decreto-lei nº 9.853/1946; (Serviço Social do Comércio - SESC).
O Decreto-Lei nº 828/1969, regulamentado pelo Decreto nº 968/1993, instituiu a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os seus empregados pelas empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, em substituição às contribuições então destinadas ao SENAI (art. 1º, da Lei nº 5.461/1968 e art. 30 da Lei nº 8.036/1990).
Já a Lei nº 8.029/1990 instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas (SEBRAE), de promoção de exportações (Apex-Brasil) e de desenvolvimento industrial (ABDI), na forma de adicional de até 0,3% às alíquotas das contribuições sociais relativas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
A Lei nº 8.315/1991 instituiu a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades ligadas ao agronegócio, em substituição ao SENAI e SENAC.
A Lei nº 8.706/1993 definiu as contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, devidas pelas empresas de transporte rodoviário em substituição às contribuições então destinadas ao SESI e SENAI.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.715/1998 e sucessivas reedições até a Medida Provisória nº 2.168-40/2001, instituiu a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas, em substituição ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR.
A questão constitucional sobre a compatibilidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico com a alteração promovida pela EC nº 33/2001 foi definida pela Tese de Repercussão Geral nº 325, segundo a qual “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)
Nos termos do voto do Ministro Relator para o Acórdão do precedente acima citado a alteração realizada pela EC 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e intervenção no domínio econômico, ressaltando o emprego do modo verbal “poderão ter alíquotas”.
No mesmo sentido a Tese de Repercussão Geral nº 495 - “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
Portanto, a questão constitucional relativa à revogação ou não pela EC nº 33/2001 foi resolvida de forma definitiva pelo STF, em decisão com efeito vinculante, aplicando-se o mesmo fundamento às contribuições ao Salário Educação e Sistema “S”.
Ademais, em que pese a fundamentação do RE 559.937/RS (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011) tangenciar o tema, tratou da questão específica das contribuições sobre a importação e do conceito técnico de valor aduaneiro, não havendo manifestação a respeito da possibilidade da contribuição social incidir sobre a folha de salários.
Desta forma, prevalece o entendimento sedimentado pela Tese de Repercussão Geral nº 325 e nº 495 já mencionadas.
No caso concreto, a sentença recorrida ( e ) concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e entidades do “Sistema S”, incidentes sobre a folha de salários após 12/12/2001 (vigência da EC nº 33/2001), contrariando o entendimento sedimentado pelo STF.
Assim, merece provimento o recurso de apelação da Fazenda Nacional no ponto.
Contribuições previdenciárias
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea “a”, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
Já o art. 201, §11, da CF/1988, define que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, na forma da lei.
A Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inciso I e §2º, e art. 28, inciso I e §9º) regulamenta a contribuição previdenciária em comento, determinando sua incidência sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, seja por serviços efetivamente prestados ou pelo tempo à disposição do empregador.
Ao interpretar referidas normas constitucionais, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese de Repercussão Geral nº 20, no sentido de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.” (RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).
Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.
O julgamento esclarece que a natureza remuneratória alcança não apenas o salário (retribuição pela prestação de serviços em sentido estrito), mas todos os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho, excetuando-se as verbas nitidamente indenizatórias, destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado em razão de alguma perda ou violação de direito. Já o preceito da habitualidade sinaliza periodicidade no auferimento dos valores (semanal, mensal, trimestral, anual), contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade durante o contrato de trabalho.
Nesta linha, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento de que a contribuição previdenciária incide apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória e ganhos habituais, excluindo do campo de incidência da exação as parcelas de natureza indenizatória, as quais não estariam incluídas no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho (STF, RE 576967 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020; STF, RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Por outro lado, a interpretação dada pelos tribunais superiores (análise da natureza remuneratória e a habitualidade da verba) afasta a tese de que as exceções previstas no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 seriam taxativas.
RAT
Em relação ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição também incide sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.
Tais contribuições incidem sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.
Contribuições de Terceiros
Nos termos do art. 149 da CR/1988, a UNIÃO FEDERAL detém competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
INCRA
A Lei nº 2.613/1955 criou o Serviço Social Rural e a contribuição adicional de 1% sobre a folha de salários de pessoas jurídicas que menciona. Referida contribuição sobre a folha de salários foi mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/1970, às alíquota de 0,4%, sendo 50% da receita (0,2%) destinadas ao INCRA.
FNDE (salário educação)
Nos termos do art. 212, §5º, da CR/1988, a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
O art. 15 da Lei nº 9.424/1996 define que o salário-educação será calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados da previdência social. A Lei nº 9.766/1998 e a Lei nº 11.457/2007 disciplinam, ainda, a fiscalização, arrecadação, isenção e forma de distribuição da contribuição social do salário-educação.
Sistema S
As contribuições relativas ao Sistema “S” encontram previsão normativa no Decreto-Lei nº 6.246/1944 (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI), Decreto-lei nº 9.403/1946 (Serviço Social da Indústria - SESI), Decreto-lei nº 8.621/1946 (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC) e Decreto-lei nº 9.853/1946; (Serviço Social do Comércio - SESC).
O Decreto-Lei nº 828/1969, regulamentado pelo Decreto nº 968/1993, instituiu a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os seus empregados pelas empresas particulares, estaduais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, em substituição às contribuições então destinadas ao SENAI (art. 1º, da Lei nº 5.461/1968 e art. 30 da Lei nº 8.036/1990).
Já a Lei nº 8.029/1990 instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas (SEBRAE), de promoção de exportações (Apex-Brasil) e de desenvolvimento industrial (ABDI), na forma de adicional de até 0,3% às alíquotas das contribuições sociais relativas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986.
A Lei nº 8.315/1991 instituiu a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades ligadas ao agronegócio, em substituição ao SENAI e SENAC.
A Lei nº 8.706/1993 definiu as contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, devidas pelas empresas de transporte rodoviário em substituição às contribuições então destinadas ao SESI e SENAI.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 1.715/1998 e sucessivas reedições até a Medida Provisória nº 2.168-40/2001, instituiu a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas, em substituição ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR.
Tais contribuições incidem sobre a mesma base de cálculo, havendo unidade em relação à exigência das contribuições previdenciárias patronais.
Cumpre ressaltar que pelo Despacho nº 78/PGFN-ME, de 25/05/2022, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a legitimidade da extensão dos fundamentos determinantes em relação à contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991) às contribuições ao SAT/RAT (arts. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991) e às contribuições de terceiros incidentes sobre a folha de salários.
Assim sendo, passo à análise da natureza jurídica das parcelas que se pretende ver excluídas da base de cálculo das contribuições sociais referidas.
Salário maternidade
Os arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991 regulamentam a licença maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, com possibilidade de prorrogação do prazo por 60 dias conforme definido nos arts. 1º e 3º na Lei nº 11.770/2008.
Nos termos do no § 2º e na alínea "a" do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/1991, o salário maternidade integra o salário-de-contribuição.
Ao apreciar a questão constitucional o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 72, segundo a qual "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020), declarando inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/1991.
Nos termos do voto do Ministro Relator o salário maternidade configura verdadeiro benefício previdenciário. Conclui que, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício o salário.
Em juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Tese de Recurso Repetitivo nº 739, segundo a qual “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária" (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 9/6/2026.).
Portanto as contribuições sociais não incidem sobre a parcela.
Férias
Nos termos dos arts. 129 e 130 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), que regulamentou as férias previstas no art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
A remuneração relativa às férias decorre da relação de trabalho suspenso em função do direito ao repouso anual previsto legalmente. De fato, o que define a natureza salarial das verbas percebidas pelo empregado não é a contraprestação de serviço, mas sim o vínculo de trabalho, pois apesar de inexistir a prestação de serviço no período de férias, permanece íntegra a obrigação do empregador de pagar a remuneração do obreiro, por força do contrato laboral avençado.
Somente se o período de férias for indenizado, ou seja, convertido em pecúnia por haver a rescisão do contrato de trabalho ou por exceder o limite legal, é que a verba em questão configurará reparação do dano sofrido pelo empregado, não ensejando a incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91.
Tanto que é indiscutível a natureza salarial dos valores pagos pelos empregadores aos empregados no descanso semanal remunerado, nos feriados, nas faltas justificadas, entre outros, ainda que inexistente a efetiva prestação laboral nesses períodos.
Ademais, o art. 148 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) explicita a natureza salarial da remuneração de férias.
Não se pode deixar de observar que um dos fundamentos determinantes da Tese de Repercussão Geral nº 985 (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.) é a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Ainda nesse sentido os precedentes das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ, afirmando a natureza remuneratória da parcela (AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1571142/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Horas extras
Na forma dos arts. 58 e 59 do Decreto-Lei nº 5.452/19431 (CLT), que regulamenta jornada de trabalho e as horas extraordinárias previstas no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF/1988, a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 687 - “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Horas extras - Adicional
Como visto acima, a Tese de Recurso Repetitivo nº 687 afirma a natureza remuneratória do adicional de horas extras.
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Adicional Noturno
Na forma do art. 73 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), que regulamentou o adicional noturno previsto no art. 7º, inciso IX, da CF/1988, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá a hora do trabalho computada como de 52 minutos e 30 segundos e remuneração com acréscimo de pelo menos 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 688 - "O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária." (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Descanso semanal remunerado
Nos termos do art. 67 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e do art. 1º da lei nº 605/1949, que regulamentam o repouso semanal remunerado previsto no art. 7º, inciso XV, da CF/1988, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos.
Conforme precedentes das duas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, a natureza estrutural do descanso semanal remunerado remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexista a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba (REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; AgInt no AREsp n. 1.475.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020; REsp n. 1.607.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016).
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
Gratificações, comissões e prêmios
Nos termos do art. 457, §1º, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, as gratificações legais integram o salário, além importância fixa estipulada. Em sua redação anterior, dada pela Lei nº 1.999/1953, referido parágrafo definia que as gratificações ajustadas integram o salário, além da importância fixa estipulada.
Por outro lado, o §2º do mencionado art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estipula que os prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, ainda que habituais.
Em atenção ao disposto no art. 28, §9º, alínea “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 9.711/1998, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário não integram o salário de contribuição para fins de tributação.
Posteriormente, por força da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 28, §9º, alínea “z”, da Lei nº 8.212/1991, passou a excluir do salário-de-contribuição também os prêmios e os abonos para fins de tributação.
Ao interpretar referidas normas, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que o pagamento das gratificações e prêmios em caráter permanente ou com habitualidade atrai a incidência da contribuição previdenciária. Por outro lado, tratando-se de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/1991 (REsp n. 1.531.122/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; REsp n. 1.275.695/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.469/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.
Nesse sentido também o precedente deste Tribunal Regional federal da 6ª Região (TRF6, AC 0044997-95.2013.4.01.3800, 3ª Turma, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 23/04/2026; TRF6, ApRemNec 0003063-11.2014.4.01.3805, 3ª Turma, Relator GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 03/08/2025).
Portanto as contribuições sociais não incidem apenas sobre a parcela paga em caráter eventual.
Quebra de caixa
A verba "quebra de caixa" decorre de norma coletiva (convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa) e se destina àqueles empregados que exercem função de operador de caixa, auxiliar de caixa, conferente, tesoureiro, cobrador ou qualquer outra pessoa que possibilite o desconto na remuneração quando há diferença entre a quantia existente em caixa e a que efetivamente deveria existir.
A divergência existente entre a Primeira e a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da verba foi dirimida pela Primeira Seção no EREsp n. 1.467.095/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 6/9/2017.
Nos termos do voto do Ministro Relator para o acórdão a análise da origem e da razão de ser da verba "quebra de caixa", à luz da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem as contribuições previdenciárias (arts. 195, I, 'a', e 201, § 11, da CF/1988, bem como nos arts. 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991), denota que aquela quantia se amolda ao conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois se revela pagamento habitual e, embora não pareça, destina-se a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador.
O Ministro pondera que o “fato de a quantia ora em análise servir para "compensar" eventuais diferenças de caixas a serem descontadas da remuneração do empregado não lhe confere a natureza de verba indenizatória apta a impedir a exação tributária”.
Reforça que “o pagamento da verba nominada "quebra de caixa" não tem finalidade indenizatória tendente a recompor o patrimônio do empregado em decorrência de uma lesão, pois o desconto autorizado na remuneração do empregado em face da diferença de caixa não se revela ilícito a exigir uma reparação de dano.”.
Por fim, registra que nos termos da Súmula 247 do TST "A parcela paga aos bancários sob a denominação 'quebra de caixa' possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais".
No mesmo sentido o precedentes desta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região na AC 0044997-95.2013.4.01.3800, Relator MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 23/04/2026.
Portanto as contribuições sociais incidem sobre a parcela.
No caso concreto, a pretensão da impetrante é a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre as parcelas relativas às férias gozadas, horas extras, descanso semanal remunerado, salário maternidade, adicional noturno, prêmios/comissões/gratificações e adicional de quebra de caixa.
A sentença , integrada pela decisão , denegou a segurança em relação à pretensão de exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre todas as parcelas.
O recurso da impetrante é contrário ao entendimento aqui adotado em relação às férias gozadas, descanso semanal remunerado, gratificações, comissões e prêmios e adicional de quebra de caixa, bem como ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Tese de Recurso Repetitivo nº 687 (hora extra e adicional) e na Tese de Recurso Repetitivo nº 688 (adicional noturno), não merecendo provimento a apelação quanto a estes aspectos.
Ainda, em relação à parcela relativa às gratificações, comissões e prêmios, necessário ressaltar que da análise das folhas de pagamento apresentadas (), verifica-se que as gratificações e comissões são pagas com habitualidade, em praticamente todos os meses do ano no período de 12/2012 a 03/2017 (TAUÁ RESORT CAETÉ LTDA) e de 02/2014 a 03/2017 (TAUA ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA), não restando evidenciada a eventualidade de sua incidência.
Já a sentença é contrária ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral no 72 (salário maternidade), merecendo provimento a apelação da impetrante quanto a este aspecto.
Repetição do indébito
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à repetição dos valores recolhidos indevidamente.
Deve ser observada a vedação à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 - “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265 - “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN) e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345 - "Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001." (REsp n. 1.164.452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010).
A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Nos casos em que seja vedada a aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, a compensação pode ser feita apenas com contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212/1991, obedecendo ao disposto no §1º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que determina que a compensação seja feita entre tributos da mesma espécie, bem como às regras contidas no art. 89 e seus §§, da Lei nº 8.212/1991.
Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 89, §4º, da Lei nº 8.212/1991, art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/1997, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).
Ainda, conforme Tese de Repercussão Geral nº 4 - "É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540).
No mesmo sentido a Tese de Recurso Repetitivo nº 137, segundo a qual "Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).
Por fim, necessário esclarecer que a compensação deverá ocorrer extra-autos, por conta e risco da impetrante no que concerne à existência do crédito, à exatidão dos cálculos e dos lançamentos de valores apurados.
No caso concreto, quanto à repetição do indébito, a sentença autorizou a restituição ou a compensação, não esclarecendo se a restituição poderia se dar administrativamente ou apenas por meio de precatório.
Assim, a sentença recorrida é contrária à Tese de Repercussão Geral nº 1262 definida pelo Supremo Tribunal Federal, que veda a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, devendo ser provida a remessa necessária no ponto.
A vedação à restituição judicial ou administrativa dos valores recolhidos indevidamente antes da data de ajuizamento do mandado de segurança está em linha com a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963), a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (STF, Sessão Plenária de 13/12/1963) e também com a Tese de Repercussão Geral nº 1262.
No entanto, a pretensão de vedar a possibilidade de compensação administrativa destes valores é contrária ao entendimento sedimentado pela Súmula no 213 do STJ, segundo a qual “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, assim como pela Tese de Recurso Repetitivo nº 228 e pela Súmula nº 461 do STJ, não merecendo provimento a apelação da Fazenda Nacional no ponto.
Podem as impetrantes optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 28/03/2012.
Sucumbência
Condeno as impetrantes ao pagamento de 90% das custas processuais.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento das custas processuais que superem 90% eventualmente suportadas pela impetrante, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) isenta de custas finais na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, das impetrantes e à remessa necessária para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança para excluir a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre as parcelas relativas ao salário maternidade, bem como para autorizar a repetição do indébito tributário por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 28/03/2012, vedada a restituição administrativa, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000502845v14 e do código CRC 0f8b3736.
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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:43:30