Apelação Cível Nº 6001414-71.2024.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a omissão do acórdão quanto à distinção entre as contribuições destinadas à seguridade social e as contribuições destinadas a terceiros, sustentando que o Salário-Educação e as contribuições ao SENAC e ao SESC não estão abrangidos pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, mas submetidos a regime jurídico de isenção disciplinado pelo art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/2007 e pelo art. 1º, § 1º, inciso V, da Lei nº 9.766/1998. Sustenta que o acórdão apreciou toda a controvérsia exclusivamente sob a ótica da imunidade tributária, sem manifestação específica acerca desses dispositivos legais.
Alega, ainda, em síntese, que o acórdão foi omisso ao concluir que a concessão do CEBAS demonstra, de forma reflexa, o atendimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária. Defende que a certificação constitui requisito necessário, porém insuficiente, sendo indispensável a comprovação direta e individualizada do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 e na Lei Complementar nº 187/2021, defendendo que cabia à parte autora comprovar tais requisitos, nos termos da lei processual civil.
Por fim, a União afirma que o acórdão não se manifestou acerca das alegações relativas aos arts. 2º, 97, 146, inciso II, e 195, § 7º, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação dos poderes, requerendo o pronunciamento expresso sobre esses dispositivos para fins de prequestionamento e viabilização da interposição de recursos excepcionais.
Foram ofertadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal.
Inicialmente, quanto ao questionamento da embargante acerca da omissão do julgado ao não distinguir as contribuições destinadas à seguridade social daquelas destinadas a terceiros e os conceitos de imunidade tributária e isenção legal, para que não haja dúvidas a respeito da controvérsia, passo a tecer os seguintes esclarecimentos:
Quanto às contribuições destinadas a entidades terceiras, ressalta-se que as devidas ao SENAC, SESC, SENAI, SESI e salário-educação enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando, portanto, a princípio, abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, sendo contribuições de intervenção no domínio econômico, também não estão abrangidas pela imunidade.
Nada obstante, com a edição da Lei nº 11.457/07, foi previsto em seu artigo 3º, § 5º, hipótese de isenção tributária quanto ao recolhimento de contribuições destinadas a terceiros (extensível às contribuições ao INCRA e ao salário-educação) para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS na forma da lei. Confira-se o texto legal:
“Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
(...)
Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007).
(...)
§ 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.
§ 6º Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação”.
Da mesma forma, a Lei 9.766/98, que altera a regulamentação do Salário-Educação, prevê, no seu art. 1º, § 1º, inciso V, isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição social do referido benefício, Confira:
“Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
§ 1º Estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991”.
Portanto, no que diz respeito às contribuições destinadas a entidades terceiras, temos hipótese de isenção legal de recolhimento do tributo, que não se confunde com a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da CRFB/88.
Há, entretanto, inegável relação de causalidade entre ambas: a isenção legal do art. 3º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.457/07 e do art. 1º, § 1º da Lei 9.766/98 decorre diretamente do reconhecimento da imunidade tributári.
Diante da expressa previsão das leis acima citadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Regionais Pátrios, a exemplo do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região, vêm reconhecendo a referida isenção quanto às contribuições destinadas a terceiros para as entidades beneficentes que sejam titulares da imunidade tributária do art. 195, § 7º da CRFB/88. Confira, nesse sentido, os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. EXTENSÃO . ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. CEBAS VÁLIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SÚMULA 612 DO STJ . EFEITOS. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL . DATA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A IMUNIDADE. PERÍODO IMPRESCRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de imunidade tributária (art . 195, § 7º, da CRFB/88) e de isenção tributária (art. 3º, §§ 5º e 6º da Lei 11.457/07)à entidade beneficente de assistência social, quanto ao pagamento de contribuições sociais (cota patronal, RAT e PIS) e contribuições destinadas ao terceiro setor, de forma retroativa ao período anterior à certificação CEBAS, bem como a repetição dos valores recolhidos sob o referido título. - O § 7º do art . 195 da CRFB/88 dispõe sobre a imunidade tributária de entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a Seguridade Social, desde que observadas as exigências legais. A referida imunidade abrange também a contribuição para o PIS (Tema 432 do STF), mas não abarca as contribuições destinadas a entidades terceiras, por não constituírem fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do art. 240 da CRFB/88 - O artigo 3º, §5º, da Lei nº 11.457/07 estabelece isenção legal, quanto ao recolhimento de contribuições destinadas ao terceiro setor, para as entidades beneficentes de assistência social que ostentem CEBAS válido . De igual maneira, o art. 1º, § 1º, inciso V da Lei 9.766/98 prevê isenção semelhante quanto ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação. A referida isenção não se confunde com a imunidade tributária prevista no art . 195, § 7º da CRFB/88, mas dela decorre diretamente em relação de causalidade - A Súmula 612 do STJ que prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. O caput do art. 3º da Lei 12.101/2009 (vigente à época dos fatos) exigia que a entidade beneficente, ao pleitear o CEBAS, comprovasse que preenchia, ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício fiscal . - No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, e considerando as provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento dos efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao período que antecedeu à certificação, observada a prescrição quinquenal e abarcadas as contribuições destinadas ao terceiro setor, na forma do art. 195, § 7º, da CRFB/88 e do art. 3º, §§ 5º e 6º da Lei 11.457/07 e art . 1º, § 1º, da Lei 9.766/98 - A ré não apresenta elementos concretos aptos a justificar a desconstituição da validade da certificação concedida à autora, ou elementos que demonstrem a irregularidade na sua concessão. Igualmente, a apelante não logrou comprovar qualquer situação concreta passível de justificar o cancelamento do CEBAS, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento do artigo 29 da Lei 12.101/2009 . - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, § 11, do CPC/15 - Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50000461320234036131, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/08/2024) destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. IMUNIDADE . CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL . ART. 14 DO CTN E ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009 . REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS DO CERTIFICADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL . SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAC/SESC, SENAI/SESI, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA). LEI Nº 11.457, DE 2007. ISENÇÃO . 1. Há interesse de agir quando houver, pela parte demandada, resistência à pretensão da parte demandante. 2. Para fazer jus à imunidade prevista no art . 195, § 7º, da Constituição Federal, a entidade deve ser portadora do CEBAS e preencher os demais requisitos (art. 14 do CTN para o período anterior à Lei n.º 12.101/2009, e art . 29 - exceto inciso VI - da Lei n.º 12.101/2009, em relação ao período posterior). 3 . Os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao do requerimento da certificação, pois, em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 12.10/ 2009. 4. As contribuições sociais previstas nos artigos 22 e art . 23 da Lei 8.212/91 (cota patronal e SAT/RAT) destinam-se à seguridade social e, portanto, são abrangidas pela imunidade prevista no § 7º do art. 195 da CF. 5 . As contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESI e salário educação) enquadram-se como contribuições sociais gerais (art. 240 da CF), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 6 . As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, sendo contribuições de intervenção no domínio econômico, também não estão abrangidas pela imunidade. 7. A Lei nº 11.457, de 2007, em seu art . 3º, § 5º e 6º, expressamente previu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros (SENAC/SESC, SENAI/SESI, salário-educação, INCRA e SEBRAE). 8. Apelação parcialmente provida.
(TRF-4 - AC: 50055770420194047001 PR, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Turma)
Assim sendo, cabível o reconhecimento dos efeitos da imunidade e da isenção tributárias em relação às contribuições destinadas a terceiros, na forma do art. 195, § 7º, da CRFB/88 e do art. 3º, §§ 5º e 6º da Lei 11.457/07 e art. 1º, § 1º, da Lei 9.766/98, ficando mantida a sentença que reconheceu a ausência de relação jurídica tributária que obrigue a autora ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, do Salário-Educação e das contribuições ao SENAC e ao SESC, merecendo parcial amparo os presentes aclaratórios apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos ao julgado.
Quanto aos demais questionamentos suscitados pela Fazenda Nacional, não se verifica qualquer vício ou necessidade de integração do acórdão recorrido, uma vez que restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento da sua apelação interposta, sendo expressamente consignado, pelo julgado, que o Supremo Tribunal Federal se posicionou, em definitivo, pela constitucionalidade da exigência do Certificado CEBAS, cuja concessão, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação, demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN e pela Lei 12.101/09.
Confira, ainda, o seguinte trecho do julgado:
“Afasto as alegações da Fazenda Pública no sentido de que: “o fato de a Autora ser detentora do CEBAS não afasta a necessidade de comprovação do cumprimento dos demais requisitos da LC 187/2021 ou da legislação anterior (Lei 12.101/09)”, eis que, consoante exposto acima, a concessão do CEBAS , com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação, demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN e pela Lei 12.101/09”.
Igualmente houve o expresso pronunciamento quanto à arguição de suposta violação ao princípio da Separação dos Poderes, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão:
“Rejeito, finalmente, a arguição de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, eis que a atuação do Poder Judiciário, no caso em exame, não se confunde com atividade típica de fiscalização administrativa, tampouco implica indevida incursão em esfera reservada ao Poder Executivo, limitando-se à verificação da legalidade do ato impugnado, uma vez judicializada a controvérsia, o que constitui função precípua da jurisdição, nos termos da Constituição da República”.
Isto é, houve a manifestação da Turma julgadora sobre a controvérsia, embora em sentido contrário ao defendido pela embargante.
Entendo, portanto, que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão recorrida, o que desafia recurso próprio.
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Ainda segundo o entendimento da Corte Superior de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), destacou o STJ que “a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas”, o que se amolda ao caso concreto.
Ademais, o C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.
Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).
Por fim, em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos ao julgado.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000503301v2 e do código CRC 9cd1854a.
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Data e Hora: 19/08/2026, às 18:43:01