Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1021276-36.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Civil Pública nº 1010301-98.2022.4.01.3800, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão das glebas 19 a 39, localizadas na região limítrofe entre Nova Lima e Belo Horizonte, do rol de bens destinados à oferta ao mercado privado no âmbito do Programa “Incorpora Brasil – Fundos Imobiliários Federais”, vedando sua alienação.

Na origem, o Ministério Público Federal sustentou que as glebas são alcançadas por tombamento municipal, possuem relevância para o abastecimento hídrico da Região Metropolitana de Belo Horizonte, integram o patrimônio histórico e cultural relacionado ao antigo Ramal Ferroviário de Águas Claras e apresentam significativo interesse ambiental, urbanístico e social. Após audiência de conciliação e inspeção judicial, foi deferida a medida impugnada.

Em suas razões recursais, a União sustenta que os imóveis constituem bens dominicais, desafetados e legalmente alienáveis, nos termos das Leis nº 9.636/1998 e nº 13.240/2015, cabendo à Administração definir a destinação mais adequada ao patrimônio federal. Defende que o tombamento e as restrições ambientais, culturais e urbanísticas não impedem a transferência da propriedade, pois permanecerão exigíveis perante eventual adquirente, e que o art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 teria sido tacitamente revogado pelo Código Civil de 2002.

Alega que a utilização das áreas pela comunidade não lhes confere afetação pública, por inexistir parque formalmente instituído, e que o procedimento de alienação ainda se encontrava em fase inicial. Sustenta que a decisão interfere indevidamente na gestão administrativa e pode ocasionar prejuízo à economia pública, diante da expectativa de arrecadação mínima de R$ 189.271.174,39. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal afirma que a controvérsia não recai sobre a validade do Programa Incorpora Brasil, mas sobre a inclusão das glebas 19 a 39, diante de suas características e da vedação à alienação de bens públicos tombados a particulares. Sustenta que o art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 permanece em vigor como norma especial e invoca o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636/1998. Destaca a utilização coletiva do espaço como “Parque Linear”, a atuação da comunidade em sua preservação e a existência de remanescentes ferroviários e projetos de aproveitamento público da área. Requer o desprovimento do recurso.

A União apresentou memoriais, nos quais reiterou as razões recursais e alegou que o tombamento alcança toda a região do Belvedere, inclusive imóveis particulares, sem impedir edificações submetidas às restrições urbanísticas. Acrescentou que as glebas adjacentes já ocupadas foram destinadas ao Município de Belo Horizonte para regularização fundiária e que a alienação das áreas remanescentes evitaria novas invasões.

Em resposta, o Ministério Público Federal suscitou a impossibilidade de conhecimento das razões adicionais, em razão da preclusão consumativa e temporal. No mérito, reiterou a vigência do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 e afirmou que a preservação das glebas decorreu da atuação da comunidade local. Sustentou que a União pretende alienar justamente as áreas preservadas, privilegiando a finalidade arrecadatória em detrimento dos interesses ambiental, cultural e social.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, em razão das circunstâncias constatadas na inspeção judicial, especialmente a existência do denominado “Parque Linear”, a preservação de trilhos e da vegetação, a proximidade com a Estação Ecológica do Cercadinho, a relevância para os mananciais de abastecimento, a inserção no entorno da Serra do Curral e o interesse histórico e cultural do antigo ramal ferroviário. Consignou-se, ainda, que o art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 constitui norma especial, não revogada pelo Código Civil de 2002.

Intimado, o Ministério Público Federal reiterou as contrarrazões, reafirmando que a controvérsia envolve o controle de legalidade da inclusão das glebas no programa de alienação, e não interferência no mérito administrativo. Ressaltou a prevalência do interesse público primário relacionado à preservação ambiental, cultural e social da área e manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a União interpôs agravo interno. Reitera a natureza dominical e alienável dos imóveis, a permanência das restrições perante eventual adquirente e a ausência de impedimento legal à transferência. Alega não haver demonstração técnica de que todas as glebas sejam tombadas, tampouco manifestação oficial de interesse dos órgãos e entes públicos em sua destinação. Defende que a decisão interfere na competência administrativa para a gestão do patrimônio federal e requer sua reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno.

É o relatório.

VOTO

Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.

Cinge-se a controvérsia à presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou à União a exclusão das glebas 19 a 39, localizadas na região limítrofe entre Nova Lima e Belo Horizonte, do rol de bens destinados à oferta ao mercado privado no âmbito do Programa “Incorpora Brasil – Fundos Imobiliários Federais”, vedando sua alienação.

No caso concreto, a União sustenta que os imóveis possuem natureza dominical e são legalmente alienáveis, cabendo à Administração definir a destinação mais adequada ao patrimônio federal. Defende que o tombamento e as restrições ambientais, culturais e urbanísticas não impedem a transferência da propriedade, pois permanecerão exigíveis perante eventual adquirente, e que o art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 teria sido tacitamente revogado pelo Código Civil de 2002.

Alega, ainda, que a utilização das áreas pela comunidade não lhes confere afetação pública, que inexiste parque formalmente instituído no local e que o procedimento de alienação se encontrava em fase inicial, sem risco imediato de concretização. Acrescenta que a decisão agravada interfere indevidamente na gestão do patrimônio público federal e impede a obtenção de receita estimada em R$ 189.271.174,39.

A decisão agravada, contudo, deferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a alienação das glebas, consideradas suas particularidades ambientais, históricas, culturais e sociais, não atenderia ao interesse público primário, além de encontrar possível impedimento no art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937.

Não assiste razão à agravante.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. A controvérsia recursal deve ser examinada, portanto, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da medida pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nessa hipótese, o exame realizado pelo Tribunal não se destina a solucionar definitivamente a controvérsia discutida na ação civil pública, mas a verificar se os elementos disponíveis nesta fase processual fornecem suporte suficiente à manutenção da medida concedida pelo Juízo de origem.

A probabilidade do direito encontra respaldo, inicialmente, no art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937, segundo o qual as coisas tombadas pertencentes à União, aos Estados ou aos Municípios somente poderão ser transferidas entre essas entidades.

A alegação de que esse dispositivo teria sido tacitamente revogado pelo Código Civil de 2002 não se mostra suficiente, ao menos no âmbito da tutela de urgência, para afastar a incidência da norma. Os arts. 100 e 101 do Código Civil disciplinam, em caráter geral, a alienação dos bens públicos, enquanto o Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece regime específico para os bens públicos submetidos a tombamento. Não se evidencia, nesse exame, incompatibilidade normativa capaz de conduzir à revogação tácita defendida pela agravante.

Também merece consideração o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636/1998, segundo o qual a alienação de imóveis da União ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em sua manutenção no domínio federal, nem inconveniência quanto à preservação ambiental ou à defesa nacional.

No caso dos autos, a inspeção judicial realizada pelo Juízo de origem identificou elementos indicativos de relevante interesse público na preservação das áreas, entre os quais a existência do denominado “Parque Linear”, a presença de vegetação e de remanescentes do antigo Ramal Ferroviário de Águas Claras, a proximidade com a Estação Ecológica do Cercadinho, a importância da região para os mananciais de abastecimento e sua inserção no entorno da Serra do Curral.

Constatou-se, ainda, a utilização coletiva do espaço para atividades recreativas, esportivas e culturais, bem como a atuação da comunidade local na limpeza, arborização e preservação da área. Tais circunstâncias não implicam, por si sós, o reconhecimento definitivo de afetação dos imóveis, mas constituem elementos relevantes para demonstrar, nesta fase processual, a existência de interesse socioambiental, histórico e cultural incompatível com a imediata continuidade dos atos destinados à alienação.

A alegação de que as restrições incidentes sobre os imóveis permaneceriam exigíveis perante eventual adquirente não afasta a necessidade de prévia definição acerca da própria possibilidade jurídica da transferência. Como ressaltado pelo Ministério Público Federal, a controvérsia não se limita às condições futuras de utilização das glebas, mas alcança a legalidade de sua inclusão em programa destinado à alienação ao setor privado, especialmente diante da incidência do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937.

Do mesmo modo, a decisão agravada não representa, neste momento, indevida substituição do administrador público na escolha da destinação do patrimônio federal. A atuação jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade e à preservação do resultado útil da ação civil pública até que sejam examinadas, com maior profundidade, a abrangência do tombamento, a incidência das limitações legais e a relevância socioambiental das áreas.

O perigo de dano também se encontra presente. A continuidade dos atos de oferta e alienação pode resultar na transferência dos imóveis a terceiros, na celebração de negócios jurídicos de elevado valor e na formação de expectativas legítimas por eventuais adquirentes, tornando mais complexa a recomposição da situação anterior caso a ação seja julgada procedente.

Em sentido contrário, a medida impugnada não retira definitivamente os imóveis do patrimônio disponível da União, mas apenas suspende sua alienação até que a controvérsia seja examinada mediante cognição exauriente. O prejuízo econômico alegado pela agravante possui natureza essencialmente patrimonial e não se sobrepõe, nesta fase, ao risco de transferência de áreas cuja alienabilidade e relevância ambiental, histórica e cultural constituem o próprio objeto da ação civil pública.

Ressalte-se que a conclusão ora adotada não importa reconhecimento definitivo da inalienabilidade das glebas, nem impede que, no curso da instrução, sejam produzidos elementos técnicos capazes de delimitar a abrangência do tombamento e demonstrar a viabilidade jurídica e ambiental de eventual transferência. Significa apenas que os argumentos apresentados pela agravante não fornecem, neste momento, substrato suficiente para afastar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem.

Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão agravada.

Nessas razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 1021276-36.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO. PROGRAMA INCORPORA BRASIL. BENS TOMBADOS. INTERESSE AMBIENTAL, HISTÓRICO, CULTURAL E SOCIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão das glebas 19 a 39, situadas na divisa entre Nova Lima e Belo Horizonte, do Programa “Incorpora Brasil – Fundos Imobiliários Federais”, vedando sua alienação ao setor privado. A agravante sustenta a natureza dominical e alienável dos imóveis, a inexistência de impedimento legal à transferência da propriedade e a indevida interferência judicial na gestão do patrimônio público federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a alienação das glebas; e (ii) estabelecer se, em cognição sumária, a incidência do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 e a relevância ambiental, histórica, cultural e social das áreas justificam a suspensão dos atos de alienação promovidos pela União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência limita-se à verificação da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem antecipar o julgamento definitivo da ação civil pública.

4. O art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 constitui norma especial aplicável aos bens públicos tombados e, em análise própria da tutela provisória, não se evidencia incompatibilidade apta a reconhecer sua revogação tácita pelos arts. 100 e 101 do Código Civil.

5. O art. 23, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 condiciona a alienação de imóveis da União à inexistência de interesse público, econômico ou social em sua manutenção no domínio federal e à ausência de inconveniência para a preservação ambiental.

6. A inspeção judicial revela elementos concretos que demonstram relevante interesse público na preservação das glebas, consistentes na existência do denominado Parque Linear, na presença de remanescentes do antigo Ramal Ferroviário de Águas Claras, na vegetação preservada, na proximidade com a Estação Ecológica do Cercadinho, na importância para os mananciais de abastecimento e na inserção da área no entorno da Serra do Curral.

7. A utilização coletiva do espaço e a atuação da comunidade em sua preservação constituem elementos relevantes para evidenciar, nesta fase processual, interesse socioambiental, histórico e cultural incompatível com a continuidade imediata dos atos de alienação, sem implicar reconhecimento definitivo da afetação dos imóveis.

8. A permanência das restrições ambientais, urbanísticas e culturais perante eventual adquirente não afasta a necessidade de definir previamente a própria possibilidade jurídica da alienação, especialmente diante da controvérsia acerca da incidência do art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937.

9. A atuação jurisdicional restringe-se ao controle de legalidade dos atos administrativos e à preservação do resultado útil da ação civil pública, sem substituir a Administração na definição da destinação do patrimônio público.

10. O perigo de dano decorre da possibilidade de transferência dos imóveis a terceiros, com celebração de negócios jurídicos e formação de expectativas legítimas, circunstâncias que dificultam a recomposição da situação anterior caso a ação seja julgada procedente, prevalecendo, nesta fase, a proteção do interesse público primário sobre o interesse patrimonial arrecadatório da União.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento: 1. A manutenção de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, apreciados em cognição sumária. 2. O art. 11 do Decreto-Lei nº 25/1937 permanece apto, em juízo provisório, a fundamentar restrição à alienação de bens públicos tombados, por constituir norma especial. 3. A existência de relevantes interesses ambiental, histórico, cultural e social autoriza, em caráter provisório, a suspensão da alienação de imóveis públicos até o exame exauriente da controvérsia. 4. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos destinados à alienação de bens públicos não configura indevida substituição da Administração quando visa preservar o resultado útil do processo e o interesse público primário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 25/1937, art. 11; Código Civil, arts. 100 e 101; Lei nº 9.636/1998, art. 23, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 1021276-36.2022.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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