Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000824-18.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO, pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em favor de W. R. A., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de transferência hospitalar, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do paciente no Hospital Santa Clara, a partir de sua inclusão no sistema SUSFácil, em 05/07/2018.

A sentença, integrada em sede de embargos de declaração, determinou inicialmente ao Município de Uberlândia, sem prejuízo da responsabilidade solidária da União e do Estado de Minas Gerais, o ressarcimento das referidas despesas.

Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a tutela de direito individual e a inadequação da ação civil pública. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a gestão e a execução dos serviços de saúde objeto da demanda competem ao Município de Uberlândia. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.

A União sustenta que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelo ressarcimento das despesas decorrentes da internação em hospital particular, ao argumento de que sua atribuição no âmbito do SUS é predominantemente financeira e normativa, tendo realizado os repasses destinados ao custeio das ações e serviços de média e alta complexidade. Subsidiariamente, requer a limitação do ressarcimento aos parâmetros aplicáveis ao Sistema Único de Saúde e a observância do regime constitucional de precatórios.

O Município de Uberlândia, por sua vez, suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não foi oportunizada a produção de prova acerca da incapacidade financeira do paciente e de seus familiares. No mérito, sustenta que a internação no Hospital Santa Clara decorreu de opção voluntária da família, após evasão do paciente da UAI Roosevelt, inexistindo falha ou recusa de atendimento pela rede pública. Defende que o tratamento indicado se insere na assistência de média complexidade e que o respectivo custeio compete à União e ao Estado de Minas Gerais. Subsidiariamente, requer que eventual ressarcimento observe os valores da Tabela SUS ou da tabela complementar do Município.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos recursos, por entender configurada a legitimidade ativa do Parquet e a responsabilidade solidária dos entes federativos, bem como demonstradas a necessidade do tratamento, o risco de morte e a impossibilidade financeira do paciente de suportar os custos da internação.

Os autos foram redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença quanto ao marco temporal da inclusão do paciente no sistema SUSFácil.

Embora o decisum tenha consignado a data de 05/07/2018, a documentação constante dos autos, p. 2 do evento 1, OUT2, demonstra que a solicitação de transferência foi formalizada em 05/07/2017, às 10h58min, para tratamento de crises epilépticas não controladas, com classificação de urgência e risco de vida.

Trata-se de inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.

Corrijo, portanto, o erro material para consignar que a inclusão do paciente no SUSFácil ocorreu em 05/07/2017.

Feito esse registro, a controvérsia recursal restringe-se a verificar a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela do direito individual à saúde deduzido na presente ação civil pública e a responsabilidade dos entes federativos pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da permanência do representado em hospital da rede privada após sua inclusão no sistema público de regulação, bem como o direcionamento do respectivo encargo financeiro e os critérios aplicáveis à apuração do valor devido.

Preliminares

Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e inadequação da via eleita

Não prospera a preliminar suscitada pelo Estado de Minas Gerais.

O Ministério Público detém legitimidade para promover a tutela judicial do direito individual indisponível à saúde, por força dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, não constituindo óbice à atuação ministerial a circunstância de a demanda beneficiar pessoa determinada.

A natureza individual da pretensão não afasta a legitimidade extraordinária do Parquet quando em discussão direito fundamental indisponível, diretamente relacionado à preservação da vida e da integridade física do indivíduo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feito contendo beneficiários individualizados” (Tema 766/STJ).

Desse modo, reconhecida a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela do direito material discutido nos autos, igualmente não há falar em inadequação da ação civil pública ou ausência de interesse processual.

Rejeito as preliminares.

Ilegitimidade passiva dos entes federativos

Também não merecem acolhimento as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelo Estado de Minas Gerais e pela União.

Nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, a promoção e a proteção da saúde constituem dever comum dos entes federativos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, competindo à autoridade judicial, conforme as regras de repartição de competências do SUS, direcionar o cumprimento da obrigação e determinar o ressarcimento daquele que suportou o respectivo ônus financeiro.

Assim, as regras administrativas de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde não afastam a legitimidade dos entes federativos para integrar o polo passivo da demanda, constituindo matéria relacionada ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à definição do responsável financeiro.

Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.

Nulidade da sentença por cerceamento de defesa

O Município de Uberlândia suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado sem a produção de prova destinada a demonstrar a incapacidade financeira do paciente e de seus familiares para suportar as despesas decorrentes da internação particular.

A preliminar não merece acolhimento.

O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir as diligências que reputar desnecessárias ao julgamento da controvérsia, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes à formação de seu convencimento.

No caso concreto, além de a situação de vulnerabilidade econômica do representado ter sido afirmada desde o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, o próprio registro do SUSFácil consignou expressamente que o paciente não possuía condições econômicas para suportar a internação em hospital particular, circunstância que motivava o pedido de transferência para a rede pública.

Assim, mostrando-se suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, não se verifica prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.

Rejeito a preliminar e passo à análise de mérito da pretensão recursal.

Mérito

Conforme se extrai dos autos, W. R. A. foi vítima de atropelamento em 30/06/2017 e, nos dias subsequentes, passou a apresentar grave comprometimento neurológico, com crises epilépticas complexas e risco de vida. Inicialmente atendido na UAI Roosevelt, o paciente foi posteriormente levado por seus familiares ao Hospital Santa Clara, diante da alegada demora no atendimento na unidade pública e do agravamento de seu estado de saúde.

Na unidade privada, foi admitido em terapia intensiva na madrugada de 05/07/2017, em razão de episódio convulsivo inédito e da gravidade do quadro clínico.

Na mesma data, a mãe do paciente compareceu à Procuradoria da República em Uberlândia e relatou a impossibilidade financeira da família de suportar os custos da internação, requerendo, em caráter urgente, sua transferência para hospital da rede pública ou o custeio da permanência no Hospital Santa Clara pelo Sistema Único de Saúde.

Consta, ainda, que, em 05/07/2017, às 10h58min, foi formalizado pedido de transferência por meio do SUSFácil, para tratamento de crises epilépticas não controladas, com classificação de urgência e risco de vida. O próprio registro do sistema consignou que o paciente não possuía condições econômicas para a internação em hospital particular e que a transferência para a rede pública era requerida pela família.

A partir da formal inclusão do paciente no SUSFácil, a obrigação estatal deixa de se limitar ao dever genérico de prestação dos serviços de saúde e passa a consistir no dever concreto de providenciar leito compatível com suas necessidades assistenciais.

Nessas circunstâncias, ainda que o ingresso inicial no Hospital Santa Clara tenha ocorrido por iniciativa da família, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade estatal pelas despesas posteriores à inserção do paciente no sistema público de regulação.

A partir desse marco, sua permanência na unidade privada já não decorria de opção pelo atendimento particular, mas da indisponibilidade de vaga adequada na rede pública, apesar da urgência e do risco de vida expressamente reconhecidos no próprio SUSFácil.

A respeito da controvérsia, esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente afirmado que, demonstrada a indicação médica para internação em leito hospitalar e inexistente vaga adequada na rede pública, é dever do Estado assegurar o tratamento em unidade privada e arcar com os respectivos custos, de forma a garantir a efetividade do direito fundamental à saúde.

Neste diapasão, confira-se o seguinte julgado:

“[…] A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola a legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado.”

(STJ, AgInt no RMS 71.544/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023)

Nessas circunstâncias, a partir da inclusão da paciente no SUSFácil, sua permanência na unidade privada passou a decorrer da indisponibilidade de vaga adequada na rede pública, circunstância apta a caracterizar omissão estatal na prestação do serviço público de saúde.

Direcionamento do custeio

Embora a responsabilidade dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde seja solidária, a definição do responsável financeiro pelo ressarcimento deve observar a repartição administrativa de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde.

No caso concreto, as despesas cujo ressarcimento foi reconhecido decorrem de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva para tratamento de crises epilépticas não controladas, procedimento identificado no SIGTAP sob o código 03.03.04.016-5 e classificado como de média complexidade.

Trata-se, portanto, de assistência hospitalar inserida no âmbito das ações e serviços de média e alta complexidade do SUS, cujo financiamento se realiza predominantemente mediante recursos federais transferidos aos gestores locais no âmbito do Teto de Média e Alta Complexidade – Teto MAC.

Nesse contexto, o encargo financeiro principal relativo ao ressarcimento das despesas decorrentes da permanência do paciente na rede privada deve ser direcionado à União, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes federativos perante o jurisdicionado.

Assim, merecem parcial provimento as apelações do Município de Uberlândia e do Estado de Minas Gerais, nesse particular, para direcionar à União o custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes da permanência do paciente no Hospital Santa Clara após sua inclusão no SUSFácil, em 05/07/2017.

Ressarcimento

O valor do ressarcimento deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 da repercussão geral, segundo o qual o pagamento pelos serviços prestados por unidade privada a paciente do Sistema Único de Saúde deve observar os mesmos critérios adotados para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, em observância ao art. 927, III, do CPC.

Regime de pagamento

Assiste razão à União quanto à necessidade de observância do regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.

No caso concreto, a obrigação reconhecida não possui natureza de obrigação de fazer destinada à prestação atual de serviço de saúde, mas de obrigação de pagar quantia certa, referente ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação já realizada.

Desse modo, uma vez apurado o montante devido, o pagamento deverá observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, não sendo cabível o pagamento direto ao estabelecimento hospitalar à margem da sistemática constitucional.

Cláusula reserva do possível e prequestionamento

Registro, ainda, que a cláusula da reserva do possível "não pode ser invocada pelo Estado para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta puder resultar aniquilação de direitos constitucionais essenciais", conforme precedente da ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello.

Ressalte-se, também, que o STJ já decidiu que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos interesses das partes (AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Sexta Turma, DJe 23/06/2020).

Além disso “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000507731v3 e do código CRC 7f21d9fd.

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Documento:60000507732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000824-18.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 766/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793/STF. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. SUSFÁCIL. URGÊNCIA E RISCO DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESSARCIMENTO. DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO. TETO MAC. TEMA 1.033/STF. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Uberlândia contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em favor de paciente internado em hospital privado, julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento das despesas médico-hospitalares realizadas após sua inclusão no sistema SUSFácil.

2. A sentença, integrada em sede de embargos de declaração, determinou inicialmente ao Município de Uberlândia, sem prejuízo da responsabilidade solidária da União e do Estado de Minas Gerais, o ressarcimento das despesas hospitalares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Ministério Público Federal possui legitimidade para a tutela de direito individual indisponível à saúde; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se os entes federativos respondem pelas despesas decorrentes da permanência do paciente em hospital privado após sua inclusão no sistema público de regulação; (iv) qual ente deve suportar o encargo financeiro principal; (v) quais os critérios aplicáveis à apuração do ressarcimento; e (vi) se o pagamento deve observar o regime constitucional de precatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear tratamento médico em favor de beneficiário individualizado, por se tratar de tutela de direito individual indisponível à saúde, nos termos do Tema 766/STJ.

5. A responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde é solidária, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, nos termos do Tema 793/STF.

6. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia. A incapacidade financeira do paciente foi expressamente registrada no sistema público de regulação.

7. A partir da formal inclusão do paciente no SUSFácil, com classificação de urgência e risco de vida, surge para a Administração o dever concreto de providenciar leito compatível com suas necessidades assistenciais.

8. A permanência do paciente na unidade privada após sua inserção no sistema público de regulação decorreu da indisponibilidade de vaga adequada na rede pública, circunstância apta a caracterizar omissão estatal na prestação do serviço público de saúde e a justificar o ressarcimento das despesas médico-hospitalares correspondentes.

9. Tratando-se de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva para tratamento de crises epilépticas não controladas, procedimento de média complexidade, inserido no âmbito das ações e serviços financiados predominantemente mediante recursos federais transferidos pelo Teto MAC, o encargo financeiro principal deve ser direcionado à União, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes perante o jurisdicionado.

10. O valor do ressarcimento deve observar os parâmetros fixados no Tema 1033 do STF, utilizando-se os valores padronizados pelo Sistema Único de Saúde para remuneração dos serviços prestados.

11. O ressarcimento de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação já realizada possui natureza de obrigação de pagar quantia certa e, uma vez apurado o montante devido, submete-se ao regime previsto no art. 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

12. Erro material quanto ao ano da inclusão do paciente no SUSFácil corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para consignar a data de 05/07/2017.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelações parcialmente providas.

Tese de julgamento: 1. A inclusão do paciente no sistema público de regulação, com classificação de urgência e risco de vida, faz surgir para a Administração o dever concreto de providenciar leito compatível com suas necessidades assistenciais. 2. Demonstrada a indisponibilidade de vaga adequada, são ressarcíveis as despesas decorrentes da permanência do paciente em hospital privado após sua inserção no sistema de regulação. 3. O ressarcimento de despesas médico-hospitalares relativas a internação já realizada constitui obrigação de pagar quantia certa e submete-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 100, 127, 129 e 196; CPC, arts. 494, I, e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 766; STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.033 da Repercussão Geral; STF, ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, AgInt no RMS 71.544/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Sexta Turma, DJe 23/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000507732v3 e do código CRC 911f2a1d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 1000824-18.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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