Apelação Cível Nº 0015310-49.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte e Apelação Adesiva interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução: “tão-somente para que a execução prossiga apenas em relação ao valor da contribuição para o custeio de iluminação pública, excluindo-se a parcela exeqüenda relativa ao IPTU”, deixando de arbitrar honorários tendo em vista a sucumbência recíproca.
Insurge-se, o Município, contra a sentença, sustentando que a propriedade do imóvel descrito nas CDA's somente foi transmitida à embargada União Federal com a edição da Lei n° 11.483/2007, art. 2°, II. Por conseguinte, na data da ocorrência dos fatos geradores, exercícios de 2003, 2004 e 2005, os imóveis pertenciam à RFFSA, que, na qualidade de sociedade de economia mista, não se beneficiava da imunidade tributária.
Por outro lado, ressalta que ainda que se entenda pela ocorrência de sucessão tributária, é de se notar que a responsabilidade da União é de sucessora e não de contribuinte do imposto, motivo pelo qual não há que se falar em imunidade.
Já a Fazenda Nacional, em suas razões de apelação adesiva, requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública.
Sustenta, para tanto, primeiramente, que a base de cálculo da referida contribuição ofende o princípio da isonomia tributária e, lado outro, que a referida base de cálculo utilizada não tem nenhuma relação com a despesa a ser coberta (iluminação pública).
Diz, ainda, que o meio como a cobrança da referida exação vem sendo feita não obedece aos parâmetros constitucionais do art. 149-A, o que pode inclusive, gerar suspeita acerca de enriquecimento ilícito ou até confisco por parte do Município.
Por fim, defende que: “a hipótese não é de sucumbência recíproca, ao contrário, trata-se de sucumbência mínima, tendo em vista que a União foi inequivocamente a parte vencedora em mais de 75% do pleito da exação, fazendo jus, portanto, ao arbitramento dos honorários advocatícios, haja vista a manifesta sucumbência do Embargado”.
Com as contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise dos apelos interpostos, iniciando pelo recurso apresentado pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, que se insurge contra a parte da sentença que excluiu, da Execução Fiscal, a parcela exequenda relativa ao IPTU.
Segundo o entendimento do juízo monocrático, com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. Assim, destacado pela sentença que, como a União goza da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF/88 , é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária.
Alega, contudo, o recorrente, que se trata de fatos geradores referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, antes, portanto, da sucessão, quando os imóveis ainda pertenciam à RFFSA, que, na qualidade de sociedade de economia mista, não se beneficiava da imunidade tributária.
Com razão o recorrente.
A extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, na condição de sociedade de economia mista, submetia-se ao regime jurídico de direito privado, não se beneficiando da prerrogativa da imunidade tributária recíproca. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RFFSA. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXERCÍCIO DE 2001 a 2006. INAPLICABILIDADE. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, em sede de repercussão geral, pacificou a questão da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão. 5. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal. 6. Referida sociedade foi extinta, por força da Medida Provisória 353, de 22/01/2007, convertida na Lei 11.483/2007, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de 2007. 7. A RFFSA possuía receita, cobrava por seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, a teor do disposto nos artigos 7º e 20 da Lei 3.115/57, bem como era contribuinte habitual dos tributos. 8. Impossibilidade de se reconhecer como ente imune, sociedade de economia mista, submetida ao regime aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 9. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes 1673095 - 0002427-17.2010.4.03.6105, firmou o entendimento no sentido de que a União deve responder pelos débitos tributários da RFFSA, anteriores à sucessão pela União. 10. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU e das taxas municipais, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. 11. Constata-se a correta formalização do título executivo porquanto devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa da executada. 12. Sucumbência recíproca. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016318-02.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 23/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO AFASTADA. RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (...) 3. A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA (constituída sob a forma de sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da união) foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/07, e sucedida pela União. 4. A questão sub judice já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, por votação unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176 (publicado em 13 de junho de 2014), com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Desta forma, aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, porém, no caso dos autos, o IPTU cobrado nos anos de 2000 a 2002, refere-se a fato gerador ocorrido antes da citada sucessão pela União (CDA às f. 4-5, da execução fiscal de nº 0012769-61.2008.403.6104 - apensa), pelo que se impõe a quitação do referido débito à União, sucessora da RFFSA (precedentes deste Tribunal). 5. Por outro lado, no julgamento do processo de nº 2009.61.05.011638-5, ocorrido em 07/06/2016, a Segunda Seção deste Tribunal entendeu que"Desde sua constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve natureza de pessoa jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade econômica e visava à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade tributária."6. Assim, é procedente o recurso de apelação apresentado pela Prefeitura Municipal de Mongaguá (SP), devendo a execução fiscal prosseguir normalmente. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. In casu, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 5.478,85 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos) (f. 2, da execução fiscal de n.º 0012769-61.2008.403.6104, apensa) em janeiro de 2003, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo utilizado na época do ajuizamento dos embargos à execução fiscal), arbitro a condenação em honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem atualizados da data da prolação da sentença até o momento da liquidação. 7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298808 - 0004025-43.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)
A RFFSA foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483 /07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 224, assentou que não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A.
Assim, com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, que, consoante exposto, não abrange os débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia Mista.
Confira a ementa do acórdão julgado pela Suprema Corte:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.
(RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320)
No caso concreto, considerando que os débitos do IPTU referem-se aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 e que a sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA pela União Federal se deu em 22/01/2007, é certo que a cobrança não está abarcada pela imunidade tributária recíproca.
Vejamos, ainda, o posicionamento do TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU . RFFSA. IMÓVEIS OPERACIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA . NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA . 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de débitos de IPTU em face da União Federal, enquanto sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA foi extinta por força da Lei 11 .483/07 (convertida da Medida Provisória 353/2007), cujo art. 2º, I, previu a sucessão pela União Federal de seus direitos, obrigações e ações judiciais. 3. Não obstante o art . 8º, I, do referido diploma legal estabeleça a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, não se pode atribuir à autarquia federal a responsabilidade tributária por fatos geradores anteriores à edição da Lei 11.483/07, que previu clara e expressamente a assunção pela União Federal de passivo, inclusive tributário, eventualmente existente sobre bens de titularidade da extinta sociedade de economia mista. Posto isto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, 4. Os requisitos necessários à expedição das Certidões de Dívida Ativa, previstos no art . 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. 5 . É entendimento jurisprudencial que somente haverá nulidade do título executivo extrajudicial por ausência de seus requisitos quando esta implicar efetivo prejuízo demonstrado acerca do exercício de defesa do executado. Isto é, a impugnação dos elementos que constituem a certidão de dívida ativa não comporta alegações genéricas, como as deduzidas na situação, destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. 6. O C . Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição Federal), de que goza a União Federal, não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (art. 130 do Código Tributário Nacional), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido . Igualmente pacífico neste E. Tribunal que a extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, na condição de sociedade de economia mista, submetia-se ao regime jurídico de direito privado, não se beneficiando da prerrogativa da imunidade tributária recíproca 7. No caso dos autos, tendo em vista que o débito de IPTU refere-se ao exercício de 2003 e que a sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA pela União Federal se deu em 22/01/2007, é certo que a cobrança não está abarcada pela imunidade tributária recíproca. 8 . Quanto à prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.641 .011/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o posicionamento de que, tratando-se de cobrança judicial de IPTU ou taxas municipais, a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte à data estipulada para vencimento do tributo. 9. Na situação, consta da Certidão de Dívida Ativa (ID 264872932 – fl. 28) que o vencimento do débito se deu em 24/12/2003 . Por sua vez, em 30/09/2004, foi ajuizada a respectiva execução fiscal, com citação postal da Fepasa Ferrovia Paulista S/A em 29/06/2005, operando-se interrupção da prescrição material, conforme redação original do art. 174 do Código de Tributário Nacional. 10. Não obstante, em que pese a sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA pela União Federal tenha ocorrido em jan/2007, somente em jul/2015 foi requerida a citação da União Federal . Ademais, nesse período, não se procedeu a qualquer diligência frutífera na localização de bens penhoráveis. 11. Há nítido decurso de prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40 da Lei 6 .830/80. Ressalta-se que para a consumação da prescrição intercorrente, é desnecessário que os autos tenham sido efetivamente arquivados ou suspensos, notadamente porque o simples requerimento de diligências pela Fazenda Pública não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, exigindo-se a concreta penhora de bens ou localização do devedor para tanto. Por fim, não há violação ao § 4º do referido dispositivo legal, tendo em vista que a Municipalidade no momento de sua manifestação, não conseguiu demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do fluxo prescricional. 12 . Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal e, no mérito, reconheço a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.
(TRF-3 - ApCiv: 00059774720154036104, Relator.: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/04/2023)
Merece amparo, portanto, a Apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte para que a Execução Fiscal prossiga em relação aos débitos do IPTU.
Apelação adesiva da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional se insurge contra a sentença suscitando a ilegalidade da cobrança da contribuição para o serviço de iluminação pública.
O art. 140-A da Constituição Federal regulamenta a possibilidade dos municípios em instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Neste ponto, diferente das Taxas, as Contribuições são tributos não vinculados a um serviço público específico e podem ser cobrados a toda coletividade pela simples existência de um serviço considerado universal.
Assim, destaca-se, não se confunde a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP - com Taxa de Iluminação Pública diante da inexistência de contraprestação a um serviço público específico destinado ao contribuinte.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de classificar a COSIP como um tributo sui generis e de natureza uti universi, ou seja, um serviço coletivo, razão pela qual, mesmo que não exista iluminação pública na localidade, a cobrança é constitucional quando devidamente amparada por lei municipal, consoante se infere do RE 573.675, Tema nº 44 da repercussão geral, in verbis:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP . ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA . UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA . INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública . II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido .
(STF - RE: 573675 SC, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2009)
No ano de 2020, quando do julgamento do Tema 696, o STF reassentou a constitucionalidade da Contribuição de Iluminação Pública, destacando, ademais, a legitimidade e inclusão das despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. Senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".
(RE 666404, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
Sendo assim, é legítima a cobrança da contribuição de custeio do serviço de iluminação pública, fundamentada, no Município de Belo Horizonte, na Lei Municipal n° 8.468/02, devendo ser negado provimento à apelação adesiva interposta pela União Federal.
Com o provimento da apelação apresentada pelo Município, deve ser a União Federal condenada ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído aos Embargos à Execução Fiscal.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Por tais fundamentos, voto por dar provimento à apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte e por negar provimento à apelação adesiva interposta pela Fazenda Nacional.
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